Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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de R$ 355.213,65, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, penhorem-se e avaliem-se tantos bens
quantos forem necessários para satisfação do débito, intimando-se o(as) executado(as). Consignando-se que se for efetuado
o pagamento integral do débito no prazo supramencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §
1º do CPC). Intime(m)-se, ainda, o(as) executado(as) de que poderá(ão), no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC), contados da
juntada aos autos do mandado de citação, oferecer embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1000367-36.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Amarildo Moraes - Banco
Panamericano S/A - Vistos.Manifeste-se o autor sobre o depósito de fls. 155.Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUCIANO MARQUES (OAB 358250/SP)
Processo 1000391-98.2016.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - VISTOS.Banco Bradesco S/A interpôs a presente Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Gctm Guapiara
Comercio e Transporte de Madeiras.Houve celebração de acordo extrajudicial e a parte autora pediu a suspensão do processo
pelo prazo de 36 meses.Homologo o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso
III, b do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que,
no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial.No mais, considerando haver livre manifestação de
vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente,
pela preclusão lógica.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000456-30.2015.8.26.0123 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilmar Vilarino de Proença
- Banco do Brasil S/A - Vistos.Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e
execução de honorários de sucumbência devidos no prazo de 30 dias.Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da petição e
comprovante de depósito juntados as fls. 272/274.Decorrido tal prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
- ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 317834/SP)
Processo 1001405-83.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciele Bueno de Camargo - Vistos.
Defiro o requerimento para citação por edital. Expeça-se edital com prazo de dilação de 30 dias.Providencie-se a publicação
no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ.Não havendo constituição de advogado, providencie-se a
nomeação de curador especial.Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)
Processo 1001449-73.2015.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Molekada Indústria e Comércio de
Confecções Ltda - Vistos.Pesquisa Infojud com resultado arquivado na pasta digital de documentos sigilosos, a qual ficará à
disposição para consulta e apontamentos, no Cartório, pelo prazo de 30 dias, sendo vedada a extração de cópias.Int. - ADV:
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 69868/RS)
Processo 1001524-44.2017.8.26.0123 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcio Benedito Saccomano - Emerson Raimundo de Freitas - Vistos.MÁRCIO BENEDITO SACCOMANO ingressou com ação
de despejo cumulada com cobrança de alugueis em face de EMERSON RAIMUNDO DE FREITAS, alegando que é proprietário,
por sucessão causa mortis, do imóvel situado à Rua Justino Ferreira de Lima, nº 76, Guapiara-SP, e, ao recebê-lo por herança
de seus pais, entrou em contato com o requerido, o qual ocupa o bem, pagando apenas as despesas com luz e água, propondolhe que a celebração de um contrato de locação ou, caso não o aceitasse, desocupasse a casa. Este não aderiu à oferta, e
também não pagou qualquer aluguel. Requer o despejo e o pagamento das mensalidades vencidas. Com a inicial, vieram
procuração e documentos.Citado (fls. 32), o demandado arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de notificação prévia;
e, no mérito, defendeu que não há qualquer aluguel a ser cobrado, pois se encontra no local por contrato verbal de comodato
estabelecido entre ele e o pai do requerente, Sr. Armando Saccomano, hoje falecido. Requer, subsidiariamente, a indenização
pelas benfeitorias.Réplica (fls. 49/52).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDOO processo comporta julgamento no estado em
que se encontra.O autor é único e legítimo herdeiro de Armando Saccomano e Maria de Freitas Saccomano, sendo que, em
vida, o genitor celebrou contrato de comodato com o requerido, de acordo com o que foi afirmado por este e não impugnado
pelo requerente, o qual, na própria peça inaugural, reconheceu que o demandado ocupa o imóvel pagando apenas os encargos
de energia elétrica e saneamento básico.Com a morte do pai, o demandante aduz ter notificado Emerson demonstrando o seu
interesse em não mais emprestar gratuitamente o bem, mas locá-lo, sendo que, em caso de não aceite, deveria deixar o imóvel,
o que não aconteceu.Depreende-se, contudo, que a narrada notificação extrajudicial não ficou suficientemente demonstrada
pela juntada de simples carta com aviso de recebimento (fls. 19/20). Necessário se fazia, no mínimo, a juntada do instrumento,
ou seja, a notificação propriamente dita, a qual, diga-se, ficaria melhor comprovada se realizada através de cartório, com
assinatura do notificado.Somente dessa forma, poderia se falar em cobrança de alugueis, nos termos da segunda parte do
artigo 582 do Código Civil que prevê “(...) O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituíla, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” (grifei).Ainda assim, entendo que não caberia despejo, pois inexiste
contrato de locação celebrado entre as partes a fim de possibilitar a aplicação de tal instituto previsto em lei própria.Reputo que
a via adequada para a tomada do bem seria a imissão na posse, posto que o requerente jamais exerceu a posse direta sobre
o imóvel.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do código
de Processo Civil.Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa pelo
requerente.Libere-se a pauta de audiência.Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. ADV: GABRIELA OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 289336/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP)
Processo 1001950-56.2017.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Oliveira Ribeiro e outro - Wilson Elias de Oliveira e outro - Vistos.Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária, junte(m) o(s) réu(s), no prazo de 10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem
como seus três últimos comprovantes de rendimentos.Sem prejuízo, cite-se o requerido Rogério Ferreira Souto, no endereço
indicado a fls. 69. Complementado-se, ainda, seu cadastro no sistema SAJ.Int. - ADV: FERNANDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 317834/SP), FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB
297103/SP)
Processo 1002214-73.2017.8.26.0123 (apensado ao processo 1001208-02.2015.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santa Izabel Imóveis Ltda. - Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste em termos
de prosseguimento. - ADV: HAMILTON SOUZA LOPES (OAB 268066/SP)
Processo 1002491-89.2017.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002498-84.2017.8.26.0704 - 1ª Vara Cível do
Foro Regional XV - Butantã) - Condomínio Edifício Ouro Preto e Sabará - Vista obrigatória ao autor: para que providencie a
juntada aos autos da guia de diligencia do Oficial de Justiça. - ADV: NADIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 188134/SP)
Processo 1002823-56.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Andréia Mendes Pugas Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos juntados as fls. 59/102, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º