Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e) a total
adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15 (Lei
de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos,
dando-se conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada
dos Termos de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes
litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e
etapas vencidas do procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 1087533-15.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Walter Borgomi Junior - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa (alto número de interessados
e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com as peculiaridades próprias
para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos autores habilitados; b) que a
fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo final, com a necessidade de
apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial, impugnações pelas partes,
assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e recursos, com evidente
prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação jurisdicional; c) todo o
arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente eficaz, econômico e célere,
e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter principiológico do Código
de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso do processo judicial,
estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do mesmo diploma, que
disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as diversas vantagens
que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também atento aos
benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e) a total
adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15 (Lei
de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos,
dando-se conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada
dos Termos de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes
litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e
etapas vencidas do procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: THIAGO ALVES GAULIA (OAB 267761/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1087540-07.2016.8.26.0100 - Habilitação - Partes e Procuradores - Associação do Lojistas do Prudenshopping
- - V. Muchiutt Comércio e Importações Ltda - - V. Muchiutt Veículos e Peças Ltda - - Muchiutt Park Hotel Ltda - - Gina e
Eugenia Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - - Rádio Presidente Prudente Ltda. - Epp - - Cazunatti Performance Ltda.
Me - - Auto Posto Sete Presidente Epitácio Ltda. - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação
civil pública), a complexidade desta causa (alto número de interessados e necessidade de cálculos individualizados) e a
fase processual (cumprimento de sentença), com as peculiaridades próprias para cumprimento da obrigação consistente na
apuração da quantia indenizatória a cada um dos autores habilitados; b) que a fase processual em que o feito se encontra terá
tramitação demasiadamente lenta até o seu termo final, com a necessidade de apresentação dos cálculos por perito judicial ou
pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial, impugnações pelas partes, assim como eventuais manifestações dos seus
assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e recursos, com evidente prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade
e celeridade processuais, corolários da prestação jurisdicional; c) todo o arcabouço jurídico que reconhece a mediação como
método de solução de litígios extremamente eficaz, econômico e célere, e que pode contribuir para a solução definitiva desta
lide, que perdura desde 1997; d) o caráter principiológico do Código de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo
3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso do processo judicial, estimular a mediação como método de solução consensual
dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do mesmo diploma, que disciplina que as partes a qualquer momento podem se
submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as diversas vantagens que esse método de solução de litígios proporciona,
não só em prol da celeridade processual, como também atento aos benefícios econômicos que traz para ambas as partes
litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e) a total adequação do objeto do presente feito ao procedimento
de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa
legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente
habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 38477770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª
sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará
a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a
Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos, dando-se conhecimento ao representante do Ministério
Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado
motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada dos Termos de Mediação, a teor do que determina a
Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara
deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e etapas vencidas do procedimento de mediação, através
de relatório. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)
Processo 1087597-25.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Elena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º