Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
344
Rodrigues Delefine - - Antonio Antunes Pereira Filho - - Railda Nogueira de Freitas Rodrigues - - Thelma Nogueira Marques
Martins - - Dirce Seixas Nogueira Marques - - Deisi Nogueira Marques - - Ivanilde Della Roveri Rodrigues - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa (alto número de interessados
e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com as peculiaridades próprias
para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos autores habilitados; b) que a
fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo final, com a necessidade de
apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial, impugnações pelas partes,
assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e recursos, com evidente
prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação jurisdicional; c) todo o
arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente eficaz, econômico e célere,
e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter principiológico do Código
de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso do processo judicial,
estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do mesmo diploma, que
disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as diversas vantagens
que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também atento aos
benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e) a total
adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15 (Lei
de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos,
dando-se conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada
dos Termos de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes
litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e
etapas vencidas do procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO
(OAB 103037/SP), RAQUEL ZAGO PEREIRA DELEFINE (OAB 225062/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP)
Processo 1087610-24.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Marina Alves Gaulia - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa (alto número de interessados
e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com as peculiaridades próprias
para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos autores habilitados; b) que a
fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo final, com a necessidade de
apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial, impugnações pelas partes,
assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e recursos, com evidente
prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação jurisdicional; c) todo o
arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente eficaz, econômico e célere,
e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter principiológico do Código
de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso do processo judicial,
estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do mesmo diploma, que
disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as diversas vantagens
que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também atento aos
benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e) a total
adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15 (Lei
de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos,
dando-se conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada
dos Termos de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes
litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e
etapas vencidas do procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), THIAGO ALVES GAULIA (OAB 267761/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1087624-08.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Joao Gabriel de Lima - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa (alto número de interessados e necessidade
de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com as peculiaridades próprias para cumprimento
da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos autores habilitados; b) que a fase processual
em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo final, com a necessidade de apresentação
dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial, impugnações pelas partes, assim como
eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e recursos, com evidente prejuízo aos
interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação jurisdicional; c) todo o arcabouço
jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente eficaz, econômico e célere, e que pode
contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter principiológico do Código de Processo Civil,
que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso do processo judicial, estimular a mediação
como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do mesmo diploma, que disciplina que as partes
a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as diversas vantagens que esse método de
solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também atento aos benefícios econômicos
que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e) a total adequação do objeto do
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