Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
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julgamento no estado. Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo 183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo
para contestação terá inicio a partir da juntada da intimação pessoal para manifestação do laudo.Int. - ADV: JOSÉ GOMES DE
ASSIS (OAB 193397/SP)
Processo 1060318-74.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Uranio Pereira
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do
artigo 129, parágrafo único. Anote-se.De acordo com o que dispõe o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar
as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo”Dispõe ainda o parágrafo 1º do mesmo artigo,
que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o
exame dos autos eletrônicos”.O sistema SAJ permite que o advogado, ao fazer o upload dos documentos que instruem a petição
inicial, os classifique para que haja a correspondente indexação dos documentos no processo, o que facilita o manuseio dos
autos tanto para a serventia, quanto para as partes.Assim, absurdo que o ilustre patrono tenha anexado aos autos documentos
completamente diferentes, sob uma única rubrica de “documento 1” contendo 71 páginas, eis que na verdade são documentos
diferentes e alguns deles possuem indexação própria.Assim, com fundamento no §2º do artigo 1.197 das N.S.C.G.J. determino
ao autor que, com fundamento no artigo 321 do CPC/2015, por analogia, junte novamente os documentos que instruem a petição
inicial, indexando-os corretamente, separando sob a rubrica correta os documentos (Procuração, justiça gratuita e documentos
pessoais), bem como separando e numerando os demais documentos, deixando sob a rubrica de “documento 1” apenas as
páginas que façam parte do mesmo documento.Prazo: 15 dias, sob as penas do disposto no artigo 321, parágrafo único do
CPC/2015 (indeferimento da petição inicial).Esclareça a parte autora, em cinco dias, a razão do ajuizamento na comarca, tendo
em vista que é domiciliado em Guarulhos - SP (fls. 01) e o acidente/local de trabalho é o mesmo município (fls. 51). Na mesma
ocasião, junte a cópia do comprovante de residência.Sem prejuízo, cite-se a Autarquia. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO
DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1060480-69.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Dias Serafim - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129,
parágrafo único. Anote-se.Para a avaliação médica, na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do
Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP,
nomeio o(a) Doutor(a) Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, o qual deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. De acordo
com a pauta, designo o dia 12 DE ABRIL DE 2018 às 14:00 horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários do perito em
R$394,35 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescido do valor do IPCA-E acumulado para 2017,
que será calculado em janeiro de 2018, valor que vigorará para as perícias médicas a serem realizadas entre 02.01.2018 e
31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor,
apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais
como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à
possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após,
venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal
os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a senha para acesso ao processo, conforme comunicado nº
2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar -lhe
e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado. Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo
183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá inicio a partir da juntada da intimação pessoal para
manifestação do laudo.Int. - ADV: JOSE HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ (OAB 324750/SP), ROSANA MARIA SARAIVA
DE QUEIROZ (OAB 98504/SP)
Processo 1060694-60.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Pegado da Silva Neto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. As fls. 10 a 32 não estão em nome do autor. Junte o patrono, em dez
dias, a procuração e cópia do comprovante de residência. A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do
artigo 129, parágrafo único. Anote-se.Postergo a análise da tutela antecipada para depois do laudo e do contraditório.O caso
não se diferencia dos demais em trâmite nesta vara especializada, que justifique a urgência assinalada pela parte autora nos
autos. Retifique a serventia o cadastro. Para a avaliação médica, na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º
pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Gilberto de Castro Brandão, o qual deverá analisar todas as queixas narradas na inicial.
De acordo com a pauta, designo o dia 09 DE ABRIL DE 2018 às 13:15 horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários do
perito em R$394,35 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescido do valor do IPCA-E acumulado para
2017, que será calculado em janeiro de 2018, valor que vigorará para as perícias médicas a serem realizadas entre 02.01.2018
e 31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor,
apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais
como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à
possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após,
venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal
os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a senha para acesso ao processo, conforme comunicado nº
2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar -lhe
e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado. Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo
183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá inicio a partir da juntada da intimação pessoal para
manifestação do laudo.Int. - ADV: MARILÚ RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI (OAB 191601/SP)
Processo 1060737-94.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Januario Alves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129,
parágrafo único. Anote-se.Para a avaliação médica, na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do
Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP,
nomeio o(a) Doutor(a) Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, o qual deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. De acordo
com a pauta, designo o dia 12 DE ABRIL DE 2018 às 13:30 horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários do perito em
R$394,35 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescido do valor do IPCA-E acumulado para 2017,
que será calculado em janeiro de 2018, valor que vigorará para as perícias médicas a serem realizadas entre 02.01.2018 e
31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor,
apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais
como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à
possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após,
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