Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
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venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal
os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a senha para acesso ao processo, conforme comunicado nº
2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar -lhe
e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado. Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo
183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá inicio a partir da juntada da intimação pessoal para
manifestação do laudo.Int. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1060784-68.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafaela Hellena da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Junte a autora, em dez dias, a cópia da carteira de trabalho (CTPS). A justiça
gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único. Anote-se.Postergo a análise da tutela
antecipada para depois do laudo e do contraditório.O caso não se diferencia dos demais em trâmite nesta vara especializada,
que justifique a urgência assinalada pela parte autora nos autos. Retifique a serventia o cadastro. Para a avaliação médica, na
DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso,
1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Gilberto de Castro Brandão, o
qual deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo o dia 09 DE ABRIL DE 2018 às 13:00
horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários do perito em R$394,35 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco
centavos) acrescido do valor do IPCA-E acumulado para 2017, que será calculado em janeiro de 2018, valor que vigorará para
as perícias médicas a serem realizadas entre 02.01.2018 e 31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem
como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade
de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia,
dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais
dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a
senha para acesso ao processo, conforme comunicado nº 2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a)
advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar -lhe e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo 183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá
inicio a partir da juntada da intimação pessoal para manifestação do laudo.Int. - ADV: ELYENAY SUELY NUNES MARTINS (OAB
362814/SP)
Processo 1061346-77.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliabeth Maria Sancho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Postergo a análise da tutela antecipada para depois do contraditório.O caso não se
diferencia dos demais em trâmite nesta vara especializada, que justifique a urgência assinalada pela parte autora nos autos.
Retifique a serventia o cadastro. A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único.
Anote-se.Cite-se a Autarquia nos termos do artigo 183, “caput” e §1º do CPC.Int. - ADV: JACIRA DE JESUS CHAVES SANTANA
(OAB 345011/SP)
Processo 1061565-90.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Valdirene Maria Viana Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo
129, parágrafo único. Anote-se.Postergo a análise da tutela antecipada para depois do laudo e do contraditório.O caso não
se diferencia dos demais em trâmite nesta vara especializada, que justifique a urgência assinalada pela parte autora nos
autos. Retifique a serventia o cadastro. Para a avaliação médica, na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º
pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Daniele Pimentel Maciel, o qual deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. De
acordo com a pauta, designo o dia 16 DE ABRIL DE 2018 às 14:00 horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários do
perito em R$394,35 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescido do valor do IPCA-E acumulado para
2017, que será calculado em janeiro de 2018, valor que vigorará para as perícias médicas a serem realizadas entre 02.01.2018
e 31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor,
apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais
como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à
possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após,
venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal
os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a senha para acesso ao processo, conforme comunicado nº
2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar -lhe
e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado. Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo
183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá inicio a partir da juntada da intimação pessoal para
manifestação do laudo.Int. - ADV: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB 144981/SP)
Processo 1061677-59.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Solange Aparecida Machado
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Junte a autora, em dez dias, a cópia da carteira de trabalho (CTPS). A
justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único. Anote-se.Para a avaliação médica,
na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso,
1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Eduardo de Moraes, o qual
deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo o dia 26 DE MARÇO DE 2018 às 09:30
horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários do perito em R$394,35 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco
centavos) acrescido do valor do IPCA-E acumulado para 2017, que será calculado em janeiro de 2018, valor que vigorará para
as perícias médicas a serem realizadas entre 02.01.2018 e 31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem
como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade
de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia,
dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais
dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a
senha para acesso ao processo, conforme comunicado nº 2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a)
advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar -lhe e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo 183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá
inicio a partir da juntada da intimação pessoal para manifestação do laudo.Int. - ADV: SARAH JENNIFER SOUSA ROPERO
(OAB 341516/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º