Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2581
- Vistos.O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar a suspensão da Resolução
SMECET nº 002/2017, expedida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Capão Bonito, pois,
segundo a impetrante, viola seu direito líquido e certo, na medida em que dispunha tratamento desigual aos docentes aposentados,
mas que continuam em atividade, em relação aos demais professores.A medida liminar foi deferida e a Municipalidade, em suas
informações, noticiou que a Secretaria já determinou: a) a revogação da resolução hostilizada; b) a determinação de nova
atribuição, com observância restrita aos termos da Lei Municipal Complementar 096/2010; c) cancelamento da lista separada,
incluindo-se os aposentados na lista com os demais profissionais; e d) a concordância dos demais professores lotados com a
junção das listas de classificação.Inexorável, portanto, que o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, com a cessação
definitiva dos efeitos do ato coator antes da sentença de mérito, importa na carência da ação, ante a perda superveniente do
interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil.Custas e despesas processuais na forma da lei.Deixo de fixar honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/
SP)
Processo 1003338-91.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Aparecida Caetano
da Silva - Vistos.O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar a suspensão da
Resolução SMECET nº 002/2017, expedida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Capão
Bonito, pois, segundo a impetrante, viola seu direito líquido e certo, na medida em que dispunha tratamento desigual aos
docentes aposentados, mas que continuam em atividade, em relação aos demais professores.A medida liminar foi deferida
e a Municipalidade, em suas informações, noticiou que a Secretaria já determinou: a) a revogação da resolução hostilizada;
b) a determinação de nova atribuição, com observância restrita aos termos da Lei Municipal Complementar 096/2010; c)
cancelamento da lista separada, incluindo-se os aposentados na lista com os demais profissionais; e d) a concordância dos
demais professores lotados com a junção das listas de classificação.Inexorável, portanto, que o cumprimento do objeto do
Mandado de Segurança, com a cessação definitiva dos efeitos do ato coator antes da sentença de mérito, importa na carência
da ação, ante a perda superveniente do interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais na forma da lei.Deixo de fixar honorários
advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE
TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP)
Processo 1003340-61.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Goreti de Queiroz Vistos.O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar a suspensão da Resolução
SMECET nº 002/2017, expedida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Capão Bonito, pois,
segundo a impetrante, viola seu direito líquido e certo, na medida em que dispunha tratamento desigual aos docentes aposentados,
mas que continuam em atividade, em relação aos demais professores.A medida liminar foi deferida e a Municipalidade, em suas
informações, noticiou que a Secretaria já determinou: a) a revogação da resolução hostilizada; b) a determinação de nova
atribuição, com observância restrita aos termos da Lei Municipal Complementar 096/2010; c) cancelamento da lista separada,
incluindo-se os aposentados na lista com os demais profissionais; e d) a concordância dos demais professores lotados com a
junção das listas de classificação.Inexorável, portanto, que o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, com a cessação
definitiva dos efeitos do ato coator antes da sentença de mérito, importa na carência da ação, ante a perda superveniente do
interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil.Custas e despesas processuais na forma da lei.Deixo de fixar honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/
SP)
Processo 1003342-31.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Jose de Lima - Vistos.O
objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar a suspensão da Resolução SMECET
nº 002/2017, expedida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Capão Bonito, pois, segundo a
impetrante, viola seu direito líquido e certo, na medida em que dispunha tratamento desigual aos docentes aposentados, mas
que continuam em atividade, em relação aos demais professores.A medida liminar foi deferida e a Municipalidade, em suas
informações, noticiou que a Secretaria já determinou: a) a revogação da resolução hostilizada; b) a determinação de nova
atribuição, com observância restrita aos termos da Lei Municipal Complementar 096/2010; c) cancelamento da lista separada,
incluindo-se os aposentados na lista com os demais profissionais; e d) a concordância dos demais professores lotados com a
junção das listas de classificação.Inexorável, portanto, que o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, com a cessação
definitiva dos efeitos do ato coator antes da sentença de mérito, importa na carência da ação, ante a perda superveniente do
interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil.Custas e despesas processuais na forma da lei.Deixo de fixar honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/
SP)
Processo 1003344-98.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marta Satie Sasada
Gonçalves - Vistos.O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar a suspensão
da Resolução SMECET nº 002/2017, expedida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Capão
Bonito, pois, segundo a impetrante, viola seu direito líquido e certo, na medida em que dispunha tratamento desigual aos
docentes aposentados, mas que continuam em atividade, em relação aos demais professores.A medida liminar foi deferida
e a Municipalidade, em suas informações, noticiou que a Secretaria já determinou: a) a revogação da resolução hostilizada;
b) a determinação de nova atribuição, com observância restrita aos termos da Lei Municipal Complementar 096/2010; c)
cancelamento da lista separada, incluindo-se os aposentados na lista com os demais profissionais; e d) a concordância dos
demais professores lotados com a junção das listas de classificação.Inexorável, portanto, que o cumprimento do objeto do
Mandado de Segurança, com a cessação definitiva dos efeitos do ato coator antes da sentença de mérito, importa na carência
da ação, ante a perda superveniente do interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais na forma da lei.Deixo de fixar honorários
advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE
TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP)
Processo 1003346-68.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança - Plano de Classificação de Cargos - Neuza Lucinda
da Costa - Vistos.O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar a suspensão da
Resolução SMECET nº 002/2017, expedida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Capão
Bonito, pois, segundo a impetrante, viola seu direito líquido e certo, na medida em que dispunha tratamento desigual aos
docentes aposentados, mas que continuam em atividade, em relação aos demais professores.A medida liminar foi deferida
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