Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
974
eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo que, em caso de irregularidade na formação do processo,
será aberto prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Referida obrigação está em consonância com o
disposto no art. 10 da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a atuação direta do advogado na formação do processo eletrônico.3Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos
confrontantes está dispensada, bastando o pedido de citação na pessoa do síndico ou representante legal do condomínio,
nos termos do artigo 246, § 3º, CPC. 4- Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de
anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo
da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das
folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.5- Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas
a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização
na expedição das cartas e mandados, ficando mantida a determinação de correção do cadastro processual.Int. - ADV: FLAVIA
ROSA DE ALMEIDA PRADO (OAB 57959/SP)
Processo 1106003-94.2016.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Unimed do Estado de São
Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Fesp - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para notificação
da Municipalidade, que deve ser pessoal, como já solicitado à fls. 292. - ADV: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB
212398/SP)
Processo 1108569-79.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Janete Filgueira da Cruz Silva Vistos.Determino a realização de perícia, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do
imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, e também terá por objeto a análise
dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua
citação. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Bolislau Cehovicus Netto - Laudo em 60 dias. Faculto aos interessados a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente a
estimativa das despesas periciais, levando em conta a gratuidade concedida.Ressalvo que após a perícia será determinado o
necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados.Durante a realização
dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo,
especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de
loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os
quesitos relativos ao levantamento topográfico.COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor
dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo:Localização e Descrição do imóvel usucapiendo:1. A
descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?;2. Qual a localização do
imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada);3. O imóvel
usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição
tabular);4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar
quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição;5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes
itens:5.1- medidas perimetrais;5.2- medida de superfície;5.3- ângulos internos do polígono;5.4- amarração do imóvel com o
mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o ponto
“2” a parte frontal do imóvel);5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser
complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares);Informações para o Processamento:6. Informar
o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente);7. Na ausência de
confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato;Exercício da Posse:8. Colher informações nas proximidades esclarecendo
sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes
no local (edificação ou plantações);9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse
direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida);Informações Complementares:10.
Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório.
Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles.
Int. - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1113051-70.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernanda Bonachela Soares - - Fernando
Heil Lutiis Silveira Martins - - Fabio Bonachela Soares - - Denise Nhoncanse Bonachela Soares - Vistos.1. Fls. 89/147: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se.2. Cumpra corretamente as partes autoras os itens 4, 6 e 7, da decisão de fls. 83/86.3. Defiro o
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: RENATA BONACHELA DE CARVALHO (OAB 141239/SP)
Processo 1114282-35.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jonathas Haruo Maki Pinheiro - - Philippe Yukio
Maki Pinheiro e outro - Providencie a parte autora o cumprimento do item 4 da decisão de fls. 41/44, no prazo de 15 dias.
Ressalta-se que na ausência dos documentos de RG e CPF dos titulares de domínio e, consequentemente, a impossibilidade
de juntada eletrônica da certidão vintenária do distribuidor cível, caberá a parte pessoalmente ou incumbir pessoa de sua
confiança, diligenciar junto ao Cartório Distribuidor para a obtenção dos aludidos documentos, vez que ali a pesquisa é fonética,
não sendo necessário informar o número da carteira de identidade ou o CPF dos pesquisados.Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO
FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
Processo 1117388-05.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Registro de Imóveis - Marilene Alves de Souza - - Bruno
Rodrigues Domingues - - Solange Pereira dos Santos Rodrigues - - Carlos Augusto Miranda - - Anacláudia dos Santos - - Rosane
Lima de Paula - - Rita Costa Ribeiro - - Elisabete Alves de Souza Rodrigues - - Ademir Rodrigues - - Jorge Hamilton Lucas da
Silva - - Maria das Gracas de Lima dos Santos, - - Antonio da Paixão Caldeira dos Santos - 1 - Fls. 135/137: Defiro o ingresso
de Débora Cristina de Lima casada com José Roberto de Lima no polo ativo. Anote-se.2 - Derradeiramente, manifestem-se os
autores quanto à cota do Ministério Público (fls. 116/117).3 - Prazo 10 dias.Int. - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB
54091/SP)
Processo 1117827-50.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Rosa Marques Cerdeirinha
- Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Rosa Marques Cerdeirinha para aquisição do domínio do imóvel
localizado na Rua Benedita de Paula Coelho, nº 308, Jardim São João, São Paulo-SP.Facultada a emenda à inicial, não foi
cumprido o determinado.DECIDO.Impositiva a extinção do feito.Com efeito, houve intimação para observação dos requisitos
da inicial , nos termos da decisão de fls. 76/79, destacando-se que pedidos de prorrogação deveriam ser fundamentados.Não
houve o cumprimento da decisão, ocasião em que foi deferido novo prazo, de 15 dias (fls. 84).Novamente não foi cumprida
integralmente a decisão, ocasião em que se renovou o prazo, por mais 30 dias (fl. 88). Nada obstante, o prazo transcorreu
in albis (certidão retro).Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar
indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve
ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º