Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
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transito em julgado, após expeça-se a certidão de honorários ao peticionário de fls.76.Intime-se. - ADV: RAFAEL ASPERTI
QUINHOLI (OAB 333127/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 230584/SP)
Processo 1019192-44.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Exoneração - L.X.H.F. - T.J.H. - Expedir Oficio a Empresa
empregadora e encaminhar pelo correio. - ADV: JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA (OAB 229274/SP), ADEMIR REIS CAVADAS
(OAB 224849/SP)
Processo 1019570-97.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.F.S. - INTIME-SE a pessoa acima indicada para
no prazo de 05 dias dar andamento ao processo por meio de seu advogado, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019604-72.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daiane Buturi de Andrade - Mateus
Pereira Buturi - - Tainara Pereira Buturi e outro - manifeste-se a inventariante. - ADV: DEVANDO DE LIMA (OAB 156469/SP)
Processo 1019892-20.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Roberto de Carvalho - Marta
Regina de Oliveira Rodrigues - - Antonio Arlindo de Oliveira - - Izaura de Carvalho Ferreira - - Durvalina de Carvalho Del Masso
- - Pedra de Carvalho Fontes de Almeida - - Isabel Cristina de Oliveira - - Marcelo de Carvalho - - Otavio Augusto de Oliveira - Mara Estela de Oliveira - - Aparecida de Carvalho Ribeiro - - Luisa Helena de Oliveira Andrade - - Maria de Carvalho Fernandes
- Vistos.Considerando que os herdeiros faleceram após os pais e possuem somente os quinhões hereditários, respectivamente,
a arrolar, permite-se o processamento dos 05 arrolamentos simultaneamente, a saber: a) do genitor, Joaquim José de Carvalho
(fls 59 - falecido em 21/09/1972); b) da genitora, Benedita Maria de Carvalho (fls 55 - falecida em 01/07/2003; c) da filha pósmorta Odete de Cavalho de Oliveira (fls 57 - falecida em 27/12/2013); d) filho pós-morto Joaquim José de Carvalho Filho (fls
56 - falecido em 19/02/2016 ); e) do cônjuge pós-morto da herdeira Pedra (casada sob o regime da comunhão universal de
bens) com Dirceu Fontes de Almeida (fls 96 - falecido em 08/01/2014). Proceda a serventia a inclusão de Joaquim Filho, Odete
e Dirceu no polo passivo. Diante do acima decidido, providencie o inventariante a juntada de novas declarações para constar os
nomes, qualificações e documentos pessoais (RG, CPF e certidões de nascimento ou casamanto) bem como as procurações de
todos herdeiros de Dirceu, após, remetam-se os autos ao Partidor para a realização do esboço de partilha, considerando que o
herdeiro Joaquim Filho (fls 56) era solteiro e sem filhos e faleceu após a morte dos pais e o seu quinhão deverá direcionado aos
demais irmãos. Os herdeiros de Odete constam em fls 123/124. Providencie ainda o inventariante a juntada dos documentos
pessoais dos herdeiros: Joaquim Filho, Odete e Dirceu bem como as respectivas certidões de negativa de débito Federal
do Imposto de Renda. Tendo em vista a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos
processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º do CPC, determino o cumprimento do decreto perante à Fazenda Pública
Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. Aguarde por 15 dias o cumprimento acima bem como a juntada
da certidão de casamento da herdeira Aparecida devidamente averbada bem como a procuração do cônjuge de Izaura. Intimese. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP), RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP)
Processo 1020109-63.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.R.F. - manifeste-se a requerente - ADV:
PRISCILA SIMS BOTELHO TAROCO (OAB 307793/SP)
Processo 1020237-83.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - P.R.C.S. - Sobre a contestação apresentada as
fls.83, manifeste-se o autor. - ADV: MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 163932/SP)
Processo 1020725-38.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Exoneração - J.L.S. - M.A.S. - Considerando que o feito
ainda não foi contestado, INTIME-SE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar
andamento ao processo por meio de seu advogado, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANALI
SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 1020889-03.2017.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Natalino Esferre - MARINA SFERRI MENEGHELLO GOMES e outro - Vistos.Considerando a ausência do valor referente ao beneficio de nº
46/77.487.533-0 em nome do falecido acima indicado, oficie novamente ao INSS para que informe o respectivo valor. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: marilia2fam@
tj.jus.br. A certidão de óbito de Catharina está regularizada (fls 33). Aguarde-se a vinda das certidões de óbito dos pais de Jose
Sferra. Intime-se. - ADV: RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB
241167/SP)
Processo 1020894-25.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.T. e outro - Sobre a cota do
Ministério Público de fls.60, manifestem-se os autores. - ADV: MARCEL KANDI ANRAKU (OAB 204199/SP)
Processo 1021299-61.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.C.F. - J.A.J. - O
advogado(a) do réu de fls.50, encontra-se cadastrado no SAJ. - ADV: RICARDO CAMPOS VERISSIMO (OAB 325969/SP),
CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1021946-56.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - C.N.F.F. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos e decreto a interdição do réu Fernando Makoto Fucamizu declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz
de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos
do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curador a autora Cleusa Naomi Funo Fucamizu, que
deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de
Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no
Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.Determino a internação do réu por período não inferior a 90 (noventa) dias
a contar da data do laudo, de 31 de janeiro de 2018 (fls. 47/50), para fins de tratamento especializado. Atualmente a referência
para internação psiquiátrica dos munícipes de Marília é o Hospital Espírita de Marília, vez que os leitos referentes a outros
Hospitais são disponibilizados somente por meio do Sistema CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde),
do qual o município de Marília não é integrado. Decorrido este prazo, ficará a critério da equipe médica que o assistirá junto
ao Hospital Espírita de Marília colocá-lo em alta médica ou prorrogar a internação pelo período que entender necessário,
mas em um ou outro caso de forma devidamente fundamentada e registrada em seus prontuários, cabendo ao requerido, ao
obter alta hospitalar, submeter-se ao tratamento clínico e ambulatorial com providências inerentes pelo seu curador junto aos
órgãos públicos gestores das políticas de Assistência Social e da Saúde, observando-se ainda que o Município de Marília não é
integrado aos sistema CROSS Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde, a despeito da Lei Estadual nº 16.287/16
e seu Decreto Regulamentador nº 62.541/2017. Oficie-se ao Hospital Espírita de Marília, servindo a presente sentença como
ofício.Custas e despesas pela parte requerida, observada a gratuidade ora concedida.Servirá a presente sentença como termo
de curador definitivo. Compareça a curadora nomeada, em cartório para a assinatura do termo de curador.Esta sentença servirá
como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º