Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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Réu: Reinaldo China Firmo - Réu: Reginaldo Farias - Réu: João Gomes de Oliveira - Ré: Maria Salete da Silva - Réu: Antônio
Moreira de Freitas - Ré: Maria Aparecida de Paula - Réu: João Batista Mesquita - Réu: José Laercio Bezerra de Melo - Réu:
Ewandro Vieira Campos - Réu: Paulo Sergio de Carvalho - Réu: José Carlos Pereira da Silva - Réu: Fernando da Silva - Réu:
Sergio de Oliveira - Réu: Clovis Gomes Felipe - Réu: Sadi Froes Araújo - Ré: eralice Maria dos Santos - Réu: Olemario Alberto
da Silva - Réu: Joel José de Brito - Réu: André Mendes Gonçalves da Silva - Réu: Iraildo Caitite de Souza - Réu: Celso Joaquim
de Aquino - Réu: Gerson Antonio Souza - Réu: Edimilson Possidonio Alves - Ré: Francisca S Panzarini - Ré: Maria Evaristo da
Conceição - Réu: Carlos Roberto Alves Ramos - Réu: José Domingos dos Santos - Réu: Raimundo Ferreira da Silva - Réu:
Adriano Rodrigues de Lima - Réu: Mario José dos Santos - Ré: Nilza Maria de Souza - Réu: João Batista Matias - Ré: José
Carlos de Lira - Réu: José da Cruz Santos - Réu: Alberto Ferreira Santos - Ré: Ildete Costa Ferreira - Réu: Severino Nunes
Viana - Réu: Ricardo Satyro Rosas - Réu: Manuel Caetano dos Santos - Réu: Paulo Roberto de Holanda - Ré: Irma Freitas Réu: Antônio José Queiroz Carioca - Réu: Antonio Amorim - Réu: José Espedito Gomes Filho - Réu: Almir Alves Martinho, - Réu:
Francisnaldo Gonçalves de Figueiredo - Ré: Nilza Reis dos Santos - Réu: Elias Timóteo de Lima - Ré: Ludia Garcia Ribeiro Réu: Bispo Purcino dos Santos - Réu: José Wellington Martins de Araújo - Réu: Ronaldo Roberto da Paixão - Réu: Francisco
Alcelunes Ferreira Oliveira - Réu: Antonio Ilario Nepuceno - Réu: José Luia Lima de França - Réu: José Edinaldo Bezerra - Ré:
Aparecida Donizeti Polta de Paulo - Réu: Raido José Brito - Réu: Silvio Novato - Ré: Edileuza de Souza Vilela - Réu: Benedito
Lopes da Gama - Réu: Erivaldo da Silva Campanha - Réu: Luiz Felizardo Ferreira - Réu: Luigi Di Carlo - Réu: José Edimilson
Bezerra - Réu: Joseni Matos de Oliveira - Ré: Cleide de Lourdes dos Santos - Ré: Raimunda Pedro de Souza - Réu: Gildemar
Aquino de Almeida - Réu: Sebastião Pereira Guedes - Réu: Carmo Rodrigues Domingos - Ré: MArineide Bezerra de Oliveira Réu: Elivelton Cristiano Apolonio - Réu: Aluizio Euflazino da Silva - Ré: Célia Maria Silva Pereira - Réu: Alfredo Antonio Ferreira
Felix - Ré: Rosa Aquino Silva - Réu: Benedito José Manuel - Réu: Walter Teles da Silva - Ré: Olaide José Andrade - Ré:
Conceição da Penha Ricardo - Ré: Laudiceia Bezerra dos Reis - Réu: Mario Elias Bernardes Filho - Réu: Oraldino Ribeiro da
Costa - Réu: Josué Gomes Soares Silva - Ré: Eloiza Rodrigues da Cruz - Réu: Antonio dos Santos - Réu: Nelson dos Santos Réu: Genivaldo Manuel Vaz - Réu: Edvan Alves da Mota - Réu: Nilson Cardoso Rocha - Ré: Maria Aparecida da Conceição Dilon
- Ré: Iraci Tomazia da Conceição - Ré: Maria Benilda Magalhães - Ré: Rivadavia Serafim - Ré: Ana Gloria Luva Farias - Réu:
José do Socorro Machado - Ré: Josilene Geleira de Oliveira - Réu: Maria Avani Caldas - Réu: José Arludio da Silva - Réu: José
Primo da Silva Neto - Ré: Aparecida Ferreira Vilela - Réu: Sebastião Bezerrade Amorim - Ré: Maria Pereira da Costa - Réu:
Antonio José de Queiroz - Réu: Valdir Souza Santos - Ré: Maria José da Silva Santos - Ré: Eunice dos Santos - Ré: Maria José
da Silva - Réu: José Manuel da Silva - Réu: Ricardo Dantas da Silva - Ré: Maria Lucia Alves da Silva - Réu: Marcio Pereira de
Lima - Réu: Wander Marinho dos Santos - Ré: Angelina Maria de Souza - Ré: Maria de Jesus Mendes - Ré: Edite Felix da Silva
- Réu: João Batista Vieira - Réu: João Carlos Santos - Réu: Roberto Aparecido Venancio - Ré: Maria Aparecida Martins - Réu:
Paulo Pereira da Silva - Réu: Paulo Gomes da Silva - Ré: Isabel Cristina Santos de Oliveira - Réu: Manoel Batista dos Santos Réu: Cicero Antonio da Silva - Réu: Joel Bispo dos Santos - Réu: Josue Francisco de Souza - Réu: Valdeci dos Santos - Ré:
Elaine Maria da Silva - Réu: Antonio Bispo dos Santos - Réu: Manoel Bispo dos Santos - Réu: Antonio Dias dos Santos - Ré: Ana
Lucia Pereira da Silva - Réu: Antônio Fernando Santana - Réu: José Goulart Alves - Ré: Celia Maria Silva Alves - Ré: Maria José
da Silva Melo - Réu: José Alexandrino da Silva - Réu: Aparecido Vieira de Melo - Ré: Eliane Bispo dos Santos - Réu: Itamar de
Paula - Réu: Jonas Nascimento da Silva - Réu: Francisco Almagro - Ré: Celina Sa dos Santos - Réu: Josuel de Oliveira Campos
- Ré: Edileuza Canuto - Ré: Maria Lucina Telles Garcia - Réu: Maria Nilza Torquato de Melo - Ré: Lidia Teles - Ré: Ana Lucia
Evangelista - Ré: Raimunda Dantas da Silva - Ré: Maria José dos Santos Pereira - Réu: Carlos Aparecido Vaz - Réu: Antonio
Marcos Lima da Silva - Réu: Antonio Celestino de Lima - Ré: Nilza Almeida de Oliveira - Réu: Agostinho de Almeida e Silva Réu: Amaro Estevão da Silva - Réu: José Batista do Nascimento - Réu: Heleno José da Silva - Réu: Geraldo Romualdo de
Souza - Réu: Edvaldo José dos Santos - Ré: Terezinha Xavier dos Santos - Ação Rescisória de Acórdão nº 220979840.2018.8.26.0000 Art. 966, incisos V e VIII, do CPC 20ª Câmara de Direito Privado 10º Grupo - TJSP Comarca: Guarulhos (6ª
V. Cív.) Autora: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Réus: Gilson Batista de Lima e outros Ação de reintegração de posse
(posse alegada com base em domínio) Proc. nº 0088405-64.1996.8.26.0224 da 6ª V. Cív. da Comarca de Guarulhos (fls.
328/341) D10289 Vistos ... 1. Cuida-se de ação rescisória de v. acórdão que negou provimento à apelação manejada pela ora
autora contra r. sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse por ela proposta em face de Gilson Batista de
Lima e outros (fls. 328/341). Alega a autora, em resumo, que (1) é legítima proprietária de uma vasta área de terras na cidade
de Guarulhos com 413.577,12 m2, na qual teve a aprovação e registro do loteamento denominado “Jardim Marilena”, contando
com 1.703 lotes, divididos em 29 quadras, com ruas públicas, áreas institucionais e verdes, (2) quando adquiriu a área, o
proprietário anterior tinha vendido poucos lotes e, a partir de então, passaram a residir, no local, seus comodatários e caseiros,
(3) mesmo mantendo constante fiscalização no local, percebeu movimentação inesperada em parte da área, na qual invasores
teriam rompido cercas e delimitado lotes, com uso de estacas e fitas e, para evitar a consumação da invasão, imediatamente
ajuizou ação de interdito proibitório em 28.03.1996, o que comprova, pois, que já se encontrava na posse do imóvel, (4) a
turbação se deu por aproximadamente 200 invasores, o que o impediu de utilizar o desforço imediato e impeliu-o a buscar o
Poder Judiciário a fim de obter liminar de interdito proibitório que foi deferida em 09.09.1996, no entanto, ante a demora da
concessão da liminar, a invasão já tinha ocorrido, ocasião em que requereu a conversão da ação em reintegração de posse e,
consequentemente, deferida a liminar de reintegração de posse, que foi cumprida com o auxílio de força policial em 24.09.1996,
(5) mesmo diante da concessão da liminar de reintegração de posse, dado o número de invasores autodenominados “sem teto”,
experimentou imensa dificuldade para se manter na posse, por isso requereu o ingresso da Municipalidade no polo passivo da
ação, o que foi indeferido pelo MM. Juízo monocrático bem como autorização para a demolição dos barracos, também foi
indeferido, (6) a Polícia Militar noticiou, em 21.01.1997, nos autos da reintegração, que, logo após a reintegração realizada,
nova invasão foi consumada a qual, na data do ofício, já contava com 300 barracos e, aproximadamente 1.500 pessoas
encontravam-se no local, noticiando ainda que já não possuía meios para repelir a invasão, (7) ocorreram, então, duas invasões,
a primeira cuja reintegração de posse se deu na data de 04 a 10 de dezembro de 1996 e a segunda, logo após a realização da
mencionada reintegração, quando os invasores retornaram ao local, mas dessa vez, conforme apurado pelo perito designado
pelo MM. Juízo a fls. 665 dos autos originários, 8430 pessoas passaram a ocupar totalmente a área, (8) o processo em primeiro
grau apresentou tramite delongado, pois a ação foi ajuizada em 28.03.1996, a r. sentença foi proferida em 23.07.2012, ou seja,
absurdos 16 anos de trâmite processual, (9) surpreendeu-se com o fundamento da r. sentença, que considerou a invasão
concretizada como um bairro construído na cidade de Guarulhos-SP e impossível de retornar ao estado anterior, (10) também
chamou atenção na r. sentença o fato de que, a despeito do fundamento da posse, adentrou ao mérito do instituto da propriedade
ao justificar a conclusão do julgado no cancelamento do registro do loteamento na matrícula do imóvel, (11) em sede de apelação
deduziu o argumento de que a discussão acerca do registro do loteamento aprovado na área do imóvel não alterava o fato de
que já detinha a posse do imóvel quando da distribuição da ação de interdito/reintegração de posse e, ainda, que houve turbação
com posterior esbulho possessório, ou seja, comprovou documentalmente sua posse bem como todos os requisitos do art. 927
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º