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TJSP 10/10/2018 -Pág. 1151 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2677

1151

do CPC, (12) insistiu, nas razões recursais, que não tinha condições de repelir sozinha a invasão em massa que ocorreu após o
cumprimento da liminar e que, lamentavelmente, houve descaso do Poder Judiciário, na pessoa do honroso Juiz de Direito da
6ª. Vara Cível de Guarulhos, que não a amparou, no ponto de vista legal, quando necessário e ainda que foi prejudicada pelos
absurdos 16 (dezesseis) anos de trâmite processual, aos quais não deu causa, além de ter repelido a aplicação da teoria do fato
consumado, eis que abala os alicerces da segurança jurídica preconizada pela Constituição Federal e pleiteou o reexame das
provas, pois entendeu o MM. Juízo singular desmerecer conclusões periciais e depoimentos pessoais que comprovam sua
anterior posse, no entanto, o v. acórdão negou provimento ao recurso, que foi seguido de embargos de declaração e recurso
especial, o qual foi negado seguimento, (13) o v. aresto rescindendo está fundado em erro de fato, pois considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, especialmente quando afirma que a petição inicial deixou de vir acompanhada com prova de sua
posse anterior e que nada acrescentou no decorrer da lide que pudesse evidenciar que, em alguma data, teria exercido posse
direta do imóvel, quando, em verdade, foi totalmente demonstrada mediante os documentos constantes dos autos e, ainda,
porque o v. acórdão, não obstante afirme que a autora não exerceu posse direta sobre o bem, não se pronunciou expressamente
sobre as provas produzidas nos autos, tornando os fatos por meio delas provados incontroversos, (14) o fato de o v. acórdão
afirmar que não há prova de sua posse não significa que tenha expressamente manifestado sobre os fatos provados por meio
de documentos, perícia e depoimentos, ignorando completamente o arcabouço probatório, ou seja, os fatos foram comprovados
mediante as provas produzidas nos autos e como o v. acórdão entendeu que não há provas, não se pode dizer que houve
controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos e as provas, estando configurada, pois, a hipótese prevista no inc. VIII do
art. 906 do CPC, (15) houve também manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC), pois o v. aresto não aplicou
os arts. 926 e 927 do CPC de 1973, vigentes à época, o que era de rigor, pois o esbulho praticado pelos invasores é ato
contrário ao ordenamento jurídico vigente, de sorte que não se aplica a teoria do fato consumado, consoante entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, anotando-se também que não se aplica à espécie o argumento de que eventual reintegração
importaria em violação à função social da propriedade, além de não ter aplicado o disposto no art. 364 do CPC de 1973 ao
deixar de dar força probante aos documentos públicos produzidos nos autos, os quais atestam a sua posse, quais sejam, as
afirmações contidas no laudo do perito judicial (fls. 665 e 709 dos autos da ação de reintegração de posse) bem como a certidão
da polícia militar a fls. 397, bem como o art. 1.196 do Código Civil, pois o acervo probatório é claro na indicação de que sempre
exerceu a posse sobre o imóvel invadido pelos esbulhadores e (16) também houve violação do art. 161, inc. II, do Código Penal.
Postulam a tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência da ação para rescindir o v. aresto e, consequentemente,
julgar procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide originária. 2. Deverá a autora, em 15 dias, sob as
cominações legais (arts. 321 e 968, § 3°, do CPC), emendar a inicial, inclusive comprovando e ou esclarecendo, desde logo,
acerca da incidência e pagamento do IPTU relativo à àrea reintegranda no período da alegada posse, a fim de justificar a base
de cálculo utilizada para atribuir à causa o valor de R$38.248,82 (fls. 63), mormente porque, dada a extensa área em cuja posse
pretende reintegrar-se caso a ação rescisória seja julgada procedente, presume-se que o valor do imóvel seja superior ao
atribuído à demanda. Assim, em caso de alteração para maior do valor da causa, no mesmo prazo, a autora deverá providenciar
a complementação do depósito a que a alude o inc. II do art. 968 do CPC, sob pena de, caso não justificar ou complementar o
depósito, a petição inicial ser indeferida (art. 968, § 3°, do CPC). 3. Cumprida a providência determinada no item 2 acima,
considerando a relevância dos fundamentos deduzidos pela autora, o grande número de pessoas que se encontram no imóvel
objeto do pedido de reintegração de posse e, especialmente, o interesse público ou social envolvido e, ainda, que a presente
demanda versa sobre litígio coletivo pela posse de terra urbana (art. 178, incs. I e III, do CPC), remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça para opinar, com as cautelas pertinentes. 4. Após, voltem conclusos para nova deliberação em
termos de prosseguimento (extinção sem resolução do mérito, exame do pedido de tutela provisória de urgência ou ordem de
citação dos réus). P. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2018. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a)
Correia Lima - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Marilda Mazzini (OAB: 57287/SP) - - Páteo do Colégio - Salas
103/105

DESPACHO
Nº 2153910-86.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante:
Exemplo - Empreendimentos de Engenharia - Eireli - Agravado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 20ª Camara da
Seção de Direito Privado - Interessado: Plast Fran Tubos e Conexões Pvc Ltda - VOTO N. 34341 AGRAVO INTERNO N.
2153910-86.2018.8.26.0000/50000 COMARCA: CAPITAL - FORO REGIONAL DO JABAQUARA AGRAVANTE: EXEMPLO
EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA - EIRELI AGRAVADA: COLENDA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INTERESSADA: PLAST FRAN TUBOS E CONEXÕES PVC LTDA. Vistos. Cuidase de agravo interno tirado contra a r. decisão de fls.661/663, que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e artigos 330, III, e 485, VI, ambos do
Código de Processo Civil). Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da
segurança postulada, para o fim de liberar do bloqueio de circulação os veículos alienados fiduciariamente a terceiros e não à
empresa Plast Fran (interessada). O recurso é tempestivo. É o relatório. Não conheço do recurso. É que noticiou o agravante
que houve por bem a douta juíza da causa reconsiderar a decisão originariamente agravada e proceder à liberação dos veículos
para circulação, manifestando expressamente a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto (fls.
11/12). Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator decidir sobre o pedido ou recurso que haja perdido o seu objeto
(artigo 932, III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int.. São Paulo, 01 de outubro
de 2018. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Sandra
Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103
DESPACHO
Nº 0000126-96.2011.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação - Matão - Apelante: Isolucks do Brasil Ltda - Epp - Apelante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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