Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
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STF que preceitua que a legitimidade para execução fiscal de pena de multa imposta em sentença é exclusiva da Procuradoria
da Fazenda Pública, JULGO EXTINTA, no âmbito penal, a pena de multa aplicada nos autos. Oficie-se ao IIRGD e ao Cartório
Eleitoral. Após, arquivem-se. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: BRUNO SANDOVAL
ALVES (OAB 261565/SP)
Processo 0001833-06.2017.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.M.O.S. - Pelos fundamentos
expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver EDUARDO MAXWEL OLIVEIRA
DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal. P.R.I.C. Guara, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: LEONARDO DIAS POPOLIM (OAB 205767/SP)
Processo 0002027-06.2017.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - M.V.B.S. - Ante todo o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar
MATEUS VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no artigo 306, caput, e §2º, do
Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, mais suspensão de sua habilitação pelo período de 2 meses e 21 dias.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, por igual
lapso temporal, em entidade a ser indicada por ocasião da execução. Autorizado eventual recurso em liberdade. O réu arcará
com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº
11.608/03, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para
suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como assinalo ao
réu o prazo de 48 horas para a entrega, nos autos, de sua CNH, comunicando-se ao CONTRAN e à CIRETRAN, nos termos do
artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. P.R.I.C. Guara, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
(OAB 242212/SP)
Processo 0002438-20.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - L.S.B. - Vistos. Pág.203:
Diante da certidão exarada pela serventia, torno sem efeito a R. Sentença de pág.197, uma vez que não havia decorrido o
prazo para pagamento da multa. Com a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de parcelamento. Intime-se o réu
a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: ANDRE CAMPOS MORAES (OAB 346871/
SP)
Processo 0002438-20.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - L.S.B. - J-Sentença Extinção Pena de Multa - Mod Nov - Dr. Adriano - ADV: ANDRE CAMPOS MORAES (OAB 346871/SP)
Processo 0002530-95.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - C.R.M. - Vistos.
Página 192: proceda-se a extração de certidão de dívida ativa, a qual valerá como título executivo judicial, encaminhando-a à
Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. Após, em compasso
com a hodierna jurisprudência consolidada no STJ quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n.
1.519.777), com fulcro na nova redação do art. 51 do Código Penal onde a pena pecuniária passou a ser considerada dívida
de valor, possuindo caráter extrapenal e ainda, diante do teor da Súmula 521 do STF que preceitua que a legitimidade para
execução fiscal de pena de multa imposta em sentença é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, JULGO EXTINTA,
no âmbito penal, a pena de multa aplicada nos autos. Oficie-se à Delegacia, ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Ciência ao MP.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCELO LUPOLI SOTERO (OAB 213937/SP)
Processo 0002807-14.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - J.R.O.
- - M.L.S. - Vistos. Recebo o recurso interposto às págs. 294/298, por tempestivo, em seus regulares efeitos. Presentes as
razões, vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Pág.147: arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio,
em 70% valor de tabela. Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: MARIANA SCARELLI CURY (OAB 318033/SP), FERNANDA
GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 0002886-90.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - A.P.R.J. - Vistos. Pág.237: homologo.
Intime-se a ré a efetuar o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sofrer execução judicial
(artigos 50, “caput”, e 51, ambos do Código Penal), devendo consignar no mandado a possibilidade do parcelamento da dívida.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP)
Processo 0002886-90.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - A.P.R.J. - Vistos. Página 269: procedase a extração de certidão de dívida ativa, a qual valerá como título executivo judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral
do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. Após, em compasso com a hodierna
jurisprudência consolidada no STJ quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.519.777), com
fulcro na nova redação do art. 51 do Código Penal onde a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor, possuindo
caráter extrapenal e ainda, diante do teor da Súmula 521 do STF que preceitua que a legitimidade para execução fiscal de pena
de multa imposta em sentença é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, JULGO EXTINTA, no âmbito penal, a pena
de multa aplicada nos autos. Oficie-se à Delegacia, ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP)
Processo 0002886-90.2015.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - A.P.R.J. - Vistos. Página 269: procedase a extração de certidão de dívida ativa, a qual valerá como título executivo judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral
do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. Após, em compasso com a hodierna
jurisprudência consolidada no STJ quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.519.777), com
fulcro na nova redação do art. 51 do Código Penal onde a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor, possuindo
caráter extrapenal e ainda, diante do teor da Súmula 521 do STF que preceitua que a legitimidade para execução fiscal de pena
de multa imposta em sentença é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, JULGO EXTINTA, no âmbito penal, a pena
de multa aplicada nos autos. Oficie-se à Delegacia, ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP)
Processo 1500041-69.2019.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALQUIRIA CONCEIÇÃO DA SILVA Ciência de sua nomeação como defensora da ré Valquíria Conceição da Silva, bem como para que apresente a defesa no prazo
legal, nos termos do determinado à pág. 32. - ADV: WALKYRIA PASCHOAL S R DOS SANTOS (OAB 45447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PUGLIESI LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ADALBERTO BORBA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º