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TJSP 03/04/2019 -Pág. 715 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

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provimento ao recurso de apelação. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da
sentença/acórdão. 2. Ante o documento pessoal juntado à fl. 319, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048,
inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Fls. 303/308: manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das
alegações apresentadas pelos autores. Após, tornem conclusos. 4. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual
cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os
requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça dispõe que “O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios
autos da ação de conhecimento”. Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o
cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria
e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada
deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de “Petição Intermediária”, com indicação do número
do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria “Execução de Sentença”, tipo da petição
“Cumprimento de Sentença” (Cód. 156) ou “Cumprimento Provisório de Sentença” (Cód. 157). Intimem-se. - ADV: ANDREA
MARA GARONI SUCUPIRA (OAB 131739/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1067452-11.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Dirceu Aparecido Gomes - Vistos. Ante a certidão de fl. 84, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o autor para dar andamento ao feito em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo
Civil). Intimem-se. - ADV: EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB 200181/SP)
Processo 1068246-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Juliana Fernandes Carvalho de
Lima - - Cleiton Cosme Souza de Lima - Ak 19 - Empreendimentos e Participações Limitada - Vistos. Diante do cumprimento
noticiado e do silêncio da parte credora, intimada expressamente a respeito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no
art. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do CPC. Deixo de determinar o recolhimento das custas finais porque não iniciada a fase de
cumprimento. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do
trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente
de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: EDSON LUIZ VIANNA (OAB
149567/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1069341-63.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ana Maria Gati Esser Mabruk Empreendimentos Imobiliários Ltda - - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os
réus, solidariamente, à baixa da hipoteca que grava o imóvel matriculado junto ao Oficial do 5º Registro de Imóveis de São
Paulo, matrícula n. 97.006 e lavra escritura em nome da parte autora, no prazo de 30 dias, arcando com eventuais custos
correspondentes, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a
data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora
1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de
Processo Civil, bem como honorários advocatícios à parte autora, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de
cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas
as cautelas legais. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze
dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos
arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil. P.I. - ADV: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB
121267/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/
SP)
Processo 1070419-63.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - Tornopel
Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - - João Penha de Souza - Vistos. Fl. 119: Em razão da forma inicialmente adotada
para a efetivação da penhora sobre o faturamento, nos moldes da decisão de fls. 116/117, desnecessária, por ora, a expedição
de carta precatória. Recolha a parte exequente, no prazo de 15 dias, as custas para intimação postal. No silêncio, arquivem-se,
contando-se desde logo o prazo da prescrição intercorrente. Int. São Paulo, . - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1072654-03.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juan
Carlos Domecq - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - Vistos. Fls. 117/118 - providencie o interessado a juntada nos autos de
cumprimento de sentença onde será expedido o MLE. Arquivem-se estes autos conforme já determinado no despacho de fl. 115
Int. - ADV: ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1076245-02.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Pereira de
Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL ajuizada por JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Consta da petição
inicial que: 1) no dia 18 de junho de 2018, o autor contratou junto à ré o plano de Internet 25 Mbps; 2) a ré confirmou a
disponibilidade do serviço e informou que providenciaria a sua instalação em 48 (quarenta e oito) horas e 3) a ré ainda não
providenciou a instalação dos serviços contratados. O autor postula a condenação da ré nas obrigações de: 1) instalar o serviço
contratado (serviço speedy e telefone fixo) e 2) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/23). A petição
inicial foi instruída com os documentos de fls. 24/35. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi deferido para
o fim de determinar que a ré providenciasse a instalação do plano contratado pelo autor (fls. 129/130). A ré foi citada (fl. 167)
e ofereceu contestação aduzindo que: 1) logo após o pedido de venda dos serviços de telefonia e internet, o autor solicitou o
cancelamento da contratação efetuada; 2) não há prova de que o autor solicitou administrativamente a manutenção dos serviços
e 3) não há dano moral a ser indenizado (fls. 148/159). O autor apresentou réplica (fls. 170/171). A ré juntou documentos às
fls. 185 e 188 e o autor se manifestou às fls. 191/192. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a
lide, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato depende exclusivamente de prova
documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque as partes não manifestaram interesse em relação
à medida (fls. 170/171 e 182). O pedido é procedente pelos motivos que passo a expor. Com efeito, o documento de fls. 31/35
comprova que, no dia 18 de junho de 2018, o autor contratou junto à ré o plano de Internet 25 Mbps. A contratação não foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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