Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
716
negada pela ré e é fato incontroverso que os serviços contratados não foram instalados na residência do autor. Neste ponto, a
ré alega que os serviços não foram instalados porque o autor teria solicitado o seu cancelamento. Ocorre que, para comprovar
a sua alegação, a ré junta a tela sistêmica de fl. 188, que consiste em prova produzida unilateralmente (fl. 188). Logo, o
documento não possui valor probatório. A prova de que o autor teria solicitado o cancelamento dos serviços contratados deveria
ter sido produzida com a contestação, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 434, do Código de Processo Civil. Incumbia à ré,
portanto, indicar o número do protocolo do pedido de cancelamento, bem como depositar em juízo a mídia contendo o inteiro
teor da comunicação mantida entre as partes. Como a prova não foi produzida, impõe-se a procedência do pedido de obrigação
de fazer. De fato, a recusa da ré em proceder à instalação dos serviços de Internet contratados pelo autor não só configura
evidente inadimplemento contratual, como também constitui prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes”. O pedido de dano moral também é procedente, pois o autor está sem acesso aos serviços de Internet,
que possuem caráter essencial, há mais de nove meses. É evidente que a ausência de prestação de serviços de acesso à
Internet por período superior a nove meses gera transtorno exagerado, considerando a natureza e utilidade deste serviço, não
configurando mero dissabor. Por sua vez, o cálculo da indenização não é matemático. Para a fixação do seu montante devem
ser sopesados os seguintes fatores, a saber, a sua dúplice finalidade, qual seja: punir o causador do dano e compensar o
ofendido, as condições econômicas de ambos e a gravidade objetiva do dano, de forma a proporcionar um consolo para quem
recebe e um castigo para quem paga, sem, contudo ser insignificante nem acarretar enriquecimento sem causa. Nesse passo,
considerando todos os fatores acima mencionados, mas ponderando que o serviço fornecido pela ré pode ser prestado por outra
prestadora, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo suficiente para atingir as
finalidades da reparação. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no montante de um por cento ao mês, por força do
disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil. Já a correção monetária, pelo índice oficialmente
adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidirá a partir da data desta sentença, porque já foi
computada para calcular o quantum da indenização. A matéria foi pacificada pela Súmula 362 do STJ: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré nas obrigações de: 1)
instalar o plano de Internet 25 Mbps na residência do autor e 2) pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, na forma determinada nesta sentença.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Caberá ao autor executar a multa diária no valor já fixado, para o cumprimento
da obrigação de fazer. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que,
com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação (item 2). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as
nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código
de Processo Civil). P.I. São Paulo, 1º de abril de 2019. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JOAO
RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP), DEBORA CRISTINA PEREIRA (OAB 271913/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP)
Processo 1077328-24.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Galera Confecções Industria e
Comercio Epp - José Lantzman - - Chava Lantzman - Isabel Aparecida Lamari de Almeida Ruiz - - Jair Francisco Ruiz - Vistos. 1.
Para a oitiva do(a) representante legal da autora, do réu e das testemunhas arroladas pelas partes às fls. 199/200 e 230, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2019 às 15:00. Reitero que a intimação das testemunhas deverá
ser providenciada pelos advogados das partes (fls. 227/228). A ré Chava Lantzman não será ouvida por força do disposto no art.
447, §1º, do art. 447 do CPC. INTIMEM-SE o(a) representante legal da autora e o réu José Lantzman, por meio de carta com
aviso de recebimento, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de maio de 2019
às 15:00, a fim de prestar depoimento pessoal, CONSIGNANDO-SE que a ausência injustificada ou a recusa em depor implicará
confissão da matéria de fato alegada pela parte contrária (artigo 385 do Código de Processo Civil). Anoto o recolhimento das
despesas às fls. 231/233 e 235/236. 2. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (Promotoria de Incapazes). 3. Cumpra-se com
urgência. Intimem-se. - ADV: EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/SP), CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB 203584/SP)
Processo 1077894-02.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Paulista Paradise Life
- Angela Maria Oliveira Sandoval - Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 215/216) e, em consequência,
suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguardem-se os autos em cartório eventual
provocação das partes até o cumprimento do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguardem-se no arquivo.
Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado
como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Int. São Paulo, . - ADV:
CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP), RICARDO DIAS (OAB 222986/SP)
Processo 1078098-51.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Astral Pinturas e Acabamentos
Em Geral Me - Tecnologia Bancária S/A - - Tbforte Segurança e Transporte de Valores Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão
de fls. 199/205 que negou provimento ao recurso de apelação. Prossiga-se o feito no cumprimento de sentença. Atentem as
partes ao correto protocolo das futuras petições que devem ser endereçadas ao processo de nº 0017718-40.2019.8.26.0100.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: HUGO ALVES
DE AZEVEDO (OAB 222305/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), THIAGO FERNANDEZ ALONSO MARQUES
DE SOUZA (OAB 235248/SP), MARCIO VIANA DE SOUZA (OAB 307367/SP)
Processo 1078826-24.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Edifício Paramount Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento
do montante histórico de R$ 16.512,12, após atualização monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 10.06.2016, data do reconhecimento do crédito pela ré nas faturas de
fls. 30-75. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas
monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com
incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante
o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias
eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao
arquivo, observadas as cautelas legais. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º