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TJSP 29/07/2019 -Pág. 606 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2857

606

cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem:
petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva”), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, §2º das Normas da Corregedoria (“O requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias”), principalmente para que se possa
cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. - ADV: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR
(OAB 129385/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP)
Processo 1002903-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - LPJM Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o AR de fls. 59 foi firmado por pessoa estranha à lide e, em
consulta à internet, constata-se que não se trata de endereço em condomínio. Assim, diligencie o autor, em 10 (dez) dias,
citação válida do réu. Na omissão, expeça-se carta de intimação ao autor para que dê regular andamento ao feito, em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 1004876-35.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Comercial Guri Importação e Exportação Ltda Epp - Editora Net Alfa Eireli Ltda. - Vistos. COMERCIAL GURI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA EPP ajuizou ação em face de EDITORA NET ALFA EIRELI LTDA. Alegou, em síntese, que é atuante no
ramo de importação de produtos, tendo como forte o comércio varejista de diversos tipos de produto, e que em meados de 2015
teve notícia de que a requerida era empresa de publicidade, fato que chamou sua atenção e a fez entrar em contato com a ré,
assinando contrato de figuração de nº 16646N, que duraria por três anos (2015/2016/2017). Afirmou que o termo tem como
escopo a função de contrato de prestação de serviços publicitários, em que requerida se obrigou a divulgação e publicidade
através de mídia impressa e sítio online, mediante contraprestação de parcelas mensais no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) pelo período indicado. Narrou que pagou as mensalidades acordadas por onze meses, mas que a requerida não prestou
o serviço prometido, razão pela qual comunicou por telefone à empresa ré a intenção de rescindir o contrato, em setembro de
2016, e suspendeu os pagamentos. Relatou que, em janeiro de 2019, passados 3 (três) anos da ruptura do contrato e suspensão
dos pagamentos mensais, a ré enviou um comunicado, juntamente com boleto, informando que haviam débitos em aberto
referente ao contrato firmado, sob pena do título ser protestado. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de rescisão do contrato de figuração nº 16646N, pactuado com a ré, e a
condenação da requerida à restituição dos valores pagos, no importe de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais). Requereu,
ainda, a declaração de inexigibilidade do boleto bancário no valor de R$ 210,00 e quaisquer outras relacionadas ao contrato
firmado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja proibido o protesto do título em litígio no valor de R$ 210,00,
e de quaisquer outros relacionados ao contrato de figuração nº 16646N, bem como inclusão do autor no sistema de proteção ao
crédito. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de fls. 63/65 determinou que a ré se abstenha de protestar o título indicado
na inicial. Em contestação, a requerida alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e incompetência territorial
do juízo da Comarca de São José dos Campos. No mérito, defendeu a validade do contrato pactuado entre as partes, ressaltando,
ainda, sua existência e eficácia, por ser objeto da vontade livre e consciente das partes. Salientou a exigibilidade do montante
cobrado, sob o fundamento de que o contrato aponta claramente que o serviço teria um custo de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) mensais e destacou, ademais, que houve a efetiva prestação do serviço de publicidade. Defendeu que a autora não
produziu prova de que tentou cancelar o contrato dentro do prazo determinado. Aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Vieram documentos. Réplica às fls. 110/117. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram
inertes (fls. 118/121). A decisão de fls. 126/127 acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Foro
Cível Central da Comarca de São Paulo/SP, os quais foram redistribuídos a essa 31ª Vara Cível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as
provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. Inicialmente, imperioso
ressaltar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, vez que se trata de relação jurídica comercial,
não consistindo a empresa autora destinatária final dos supostos serviços prestados pela ré, uma vez que, com os serviços
publicitários em questão, certamente buscava a incrementação de seu negócio junto ao mercado consumidor. No mérito, os
pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de ação em que a autora, após narrativa acerca da contratação dos serviços de
publicidade oferecidos pela ré, pretende a declaração de rescisão do contrato firmado em razão da suposta ausência de efetiva
prestação dos serviços contratados e a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos provenientes do referido contrato,
com devolução das mensalidades pagas, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais
suportados. Na hipótese dos autos, consoante é possível verificar do contrato pactuado entre as partes (fl. 100), o objeto da
prestação de serviços de publicidade era a criação e divulgação de anúncio da empresa autora por meio da internet e de mídia
impressa. No entanto, a requerida demonstrou apenas a inclusão de anuncio em endereço eletrônico nos dias imediatamente
seguintes à contratação (fl. 103), sem indicação de que o anúncio se manteve na internet durante todo o período estipulado em
contrato. Tampouco demonstrou a inclusão do anúncio em mídia impressa, o que deveria ocorrer no ano seguinte à contratação.
De tal sorte, a empresa requerida não trouxe aos autos prova da efetiva prestação dos serviços de publicidade, deixando,
assim, de colacionar aos autos prova de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da requerente, notadamente porque
somente a requerida, na qualidade de prestadora de serviço, poderia comprovar a efetiva prestação dos serviços de publicidade,
tal como contratado, pois exigir da autora a comprovação de que o anúncio não foi divulgado constituiria prova de fato negativo,
de impossível ou difícil comprovação. Neste sentido, evidenciado o inadimplemento contratual por parte da requerida, a ensejar
a rescisão contratual e o consequente retorno ao status quo ante da relação, com a restituição à autora dos valores despendidos,
bem como com a declaração de inexigibilidade de eventuais valores cobrados pela requerida em razão do contrato. Inviável, no
entanto, o pedido de responsabilização civil pelos supostos danos morais. Sabe-se que a responsabilidade civil é composta do
trinômio conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. No caso em questão, em que pese a efetiva ocorrência de conduta ilícita
pela requerida, não se vislumbra a ocorrência de dano de ordem moral à requerente. Isso porque, em sendo a autora pessoa
jurídica, não possui honra subjetiva, mas tão somente honra objetiva, atinente ao seu direito de imagem. No caso dos autos, a
reprovável conduta da requerida não ensejou qualquer prejuízo à imagem da empresa autora, não sendo viável, portanto,
condenação da ré em tal sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para (i) declarar a resolução do
contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes; (ii) condenar a empresa requerida à restituição simples dos valores
despendidos pela parte autora, devidamente atualizados, de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde cada pagamento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) declarar
inexigíveis eventuais cobranças perpetradas pela ré em decorrência do referido contrato, confirmando a tutela provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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