Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 608 »
TJSP 29/07/2019 -Pág. 608 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2857

608

Josefa Rosimeire de Lima Leite - BANCO BRADESCARD S/A - Banco CBSS S/A - Vistos. Certidão de fls. 189: expeça-se
mandado de levantamento do depósito de fls. 172/173 em favor do depositante BANCO CBSS S/A, terceiro interessado, que foi
excluído da lide, por meio da decisão judicial de fls. 158/159, sem condenação ao pagamento de honorários, pois não figurou
como parte no processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), CRISTIANE MENEZES ALBERTINI (OAB 188926/SP)
Processo 1027522-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thyago Silva Santos - Latam Airlines
Group S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, inciso I do CPC,
para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor a título de danos morais, com correção monetária
a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405,
Código Civil), além de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o
trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso
de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do
Comunicado CG nº 438/2016 (“No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento
CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva”), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, §2º das
Normas da Corregedoria (“O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento e instruído
com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias”), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1028863-81.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Rio Claro Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 120: Esclareça o requerido, eis que a parte executada é
pessoa juridica e não possui aplicações previdenciárias. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/
SP)
Processo 1033168-40.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nilza Araújo da Silva Santos Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - Ingrid Laks Assessoria e Corretora de Seguros S/C Ltda. - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa para
cada uma das rés, com exigibilidade temporariamente suspensa conforme art. 98, §3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução,
fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos
Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº
438/2016 (“No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido
do início da fase executiva”), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, §2º das Normas da Corregedoria
(“O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias”), principalmente para que
se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA PAULA ALVES SACONI (OAB 260912/SP), NELSON FREITAS ZANZANELLI (OAB 92987/
SP), MIGUEL RICARDO PEREZ (OAB 188132/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1035637-64.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 229/230: Expeça-se carta no endereço fornecido. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1036006-87.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Edifício
da Sabedoria - *Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: HELIO JOSE MIZIARA
(OAB 14752/SP)
Processo 1036172-85.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Cláudia Silva Alves Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Para execução do julgado, deve o interessado instaurar o incidente de cumprimento de sentença,
nos termos do Provimento CG Nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, considerando o encerramento da fase de
conhecimento. Aguarde-se, em 30 (trinta) dias, a instauração do incidente. Após, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1036585-40.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Edson Silva Araújo e outros - Vistos. Fls. 249/250: apresente o exequente certidão atualizada do imóvel indicado, anotandose que a juntada às fls. 251/262 é datada de janeiro de 2019, portanto, já expirada quando do protocolo da petição. Depois
de cumprida a determinação supra, lavre-se o termo de penhora da parte pertencente a Edson Silva Araújo (CPC arts. 840,
II, 842, 844 e 845, §1º), nomeando depositária a parte executada e intimando-a, na pessoa de seu advogado, pela imprensa,
acerca da penhora, da nomeação como depositária e do prazo para eventual impugnação. No caso de existência de cônjuge
e condôminos, providencie a parte exequente as intimações, fornecendo endereços e recolhendo as custas para a expedição
do necessário. Proceda a serventia ao registro da penhora, por meio eletrônico, junto ao “site” da ARISP, oportunamente. No
silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PATRICIA HELENA FERNANDES
NADALUCCI (OAB 132203/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1037105-24.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Carlos da Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação ajuizada por Marcelo Carlos da Silva em face de Banco Santander S/A. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que
concedeu a tutela provisória de urgência (fls. 33/34). Oficie-se ao SCPC e ao SERASA informando acerca da revogação para
as providências cabíveis. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura
em aberto, e ao ressarcimento das comprovadamente despendidas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que, por
equidade e com fulcro no artigo 85, §2° e §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porém, suspensa
a exigibilidade dessas verbas na forma do artigo 98, §2º e §3º, do CPC. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as
partes e a existência do débito. Considerando-se a conduta processual da parte autora, que mesmo tendo contratado com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.