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TJSP 11/09/2019 -Pág. 1237 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

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fls. 60, vez que o documento por ela juntado se refere às custas previdenciárias advocatícias e não à guia de recolhimento
de diligência do Oficial de Justiça - GRD. Assim, cumpra-se o Ato Ordinatório de fls. 60, em 10 dias, sob pena de extinção.
Decorridos e, recolhida corretamente a GRD, cumpra a Serventia o determinado às fls. 54/56. Caso contrário, certifique-se o
decurso para tanto e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EMYGDIO SCUARCIALUPI (OAB 23154/SP)
Processo 1037642-69.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Beatriz Pupin Contadin e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 104/106: Intime-se a
executada para se manifestar sobre a alegada retenção a maior do imposto de renda pessoa física. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO
(OAB 268094/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP),
RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE
FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1037812-70.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Aprp Intermediação de
Negocios e Participaçãoes Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do aludido diploma legal. Deverá a autora arcar com o pagamento da diferença das custas no prazo de 10 (dez) dias. No
silêncio intime-se para tal no prazo de 60 (sessenta) dias, notificando-a por correio, com A/R, sob pena de emissão de certidão
para execução fiscal. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA ALENCAR
DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
Processo 1038428-11.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Fabio de Lima
Perdiza - Vistos. Indefiro a gratuidade. O documento de fls. 62/63 demonstram que o autor possui condições de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, no prazo de
15 dias, providencie o recolhimento das custas, e demais despesas, sob pena de extinção. No mesmo prazo, esclareça porque
atribuiu o valor de R$ 65.832,12 (para efeitos fiscais) se a planilha de fls. 55 e 60/61 apresentam o saldo de R$ 276.322,65.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO (OAB 336231/SP)
Processo 1038449-84.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contribuição sobre a folha de salários - MARIA
TEREZINHA MODOLO DE SOUZA CAMPOS - Fls. 60: recebo como emenda. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação
ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do
Município não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo
este despacho como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo,
apresente(m) defesa. Consignandose que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem
o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando
o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos . Este procedimento está expresso na
Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Int. - ADV: GABRIELA
VALENCIO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 284785/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
Processo 1040055-55.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Djanira Aparecida Frezzarin Haas e outros - Vistos. Fls. 106/108: Manifeste-se o executado. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA
GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES
(OAB 236820/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP),
PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP)
Processo 1041963-79.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Aparecida de
Vitto Silveira - Fls 11: Ciência à autora do ofício do IMESC informando a data da perícia agendada, observando-se os termos e
condições mencionados. É importante frisar que constitui responsabilidade do advogado da autora avisá-la da perícia agendada.
Nada Mais. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1042481-35.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida
de Oliveira Rosa - Vistos. I - Defiro a gratuidade. II - Considerando a situação médica da impetrante e os relatórios médicos
apresentados e tendo o Estado o dever constitucional de prover a saúde de todos, DEFIRO A LIMINAR devendo a requerida
fornecer os medicamentos listados no item I na inicial, ou seu genérico, no prazo máximo de 15 dias corridos, sob pena de multa
unitária de R$ 3.000,00 e adoção de outras medidas legais. Vale a presente decisão como oficio, devendo o patrono do autor
imprimí-la no site do TJ-SP, instruí-la com cópias de todo o processado e provar o seu protocolamento, no prazo de 05 dias,
perante a Secretaria Estadual de Saúde. IV - Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos
incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos
e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu §
1º da Lei nº 11.419/2006. Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para
sentença. Para fins de citação/notificação pelo Sr. Oficial de Justiça vale a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. ADV: MILENA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP)
Processo 1043560-49.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fernanda
Beloti Gomes Coutinho e outro - Vistos. Aceito os embargos de declaração opostos às fls. 42/43 como pedido de reconsideração,
e o faço para DEFERIR a liminar, já que se restou demonstrado que a impetrante Fernanda não estava na condução do
veículo, quando do momento da autuação da infração. Veja que o veículo dela fora autuado em 06.06.2019 (fls. 14), sendo
que o documento de fls. 18, traduzido por tradutor público juramentado, bem revela que a impetrante ingressou em território
americano em 23.03.2019, não constando data de saída, o que se presume que ela está lá até a presente data. Da mesma
forma, nota-se que o impetrante André ingressou em território americano em 25.06.2019 (fls. 26), após a data da infração, a
qual alega ser o condutor do veículo, não tendo tido tempo hábil para indicar o condutor, o que pode ser corroborado com o fato
do auto de infração ter sido emitido em 21.06.2019 (fls. 14), podendo a correspondência não ter chegado em seu endereço. Ou
seja, os documentos que instruem a inicial corroboram a ordem de argumentação apresentada pelo que DEFIRO a liminar para
transferir a pontuação da multa lavrada no auto de infração n. SI-B4-022780-9 (fls. 14) para a CNH n. 026.59808500 pertencente
ao impetrante André Rodrigues Coutinho, reconsiderando o item 1 da decisão de fls. 39/40. 2. No mais, cumpra-se item 2 da
decisão de fls. 39/40. Int. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
Processo 1043863-34.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Armando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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