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TJSP 20/09/2019 -Pág. 3748 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2896

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vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN
de natureza meramente declaratória. 5 Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de
bens e rendas, da(s) parte(s) executada(s), à Receita Federal, e, se caso afirmativa, a resposta permanecerá em pasta própria
junto à Serventia deste Anexo para a consulta do exequente, que deverá se manifestar em 15 dias. 6 - Se todas as anteriores
infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Intimese. São Paulo, 17 de setembro de 2019. - ADV: TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP), MARIA DE FATIMA
SANTOS (OAB 123556/MG), NEIDE CRISTINA LACERDA ANDRADE (OAB 129010MG), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR)
Processo 0014337-82.2019.8.26.0016 (processo principal 0024291-89.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michael Damacena dos Santos - TIM CELULAR S/A - Vistos. Fls. 1/5:
Previamente à instauração do cumprimento de sentença, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, juntada da memória de
cálculo atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial. Anote-se o atual endereço do exequente: Rua Itariri, n.º 206,
Distrito Industrial, CEP n.º 67.030-610, Ananindeua/PA. Intime-se. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP),
FERNANDO GONCALVES FERNANDES (OAB 19656PA), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 0014587-18.2019.8.26.0016 (processo principal 0019173-35.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CAROLINA GARCIA DE CARVALHO - IBT Internacional Business Translations Ltda - Vistos. 1 - Tratase de pedido de cumprimento definitivo de sentença homologatória de acordo, ante a ausência de satisfação voluntária pela
parte vencida. Anote-se que o processo evoluiu de classe, passando para a fase de cumprimento de sentença. Ao contador, se
necessário, para atualização do débito, já inserindo o valor da multa prevista no acordo (10%). Após, nos termos do artigo 513,
parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (pessoalmente ou por seu advogado, se constituído)
para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil de 2015, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$ 1.779,73 - fls. 02). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo
523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC (15 dias), deverá a Serventia atualizar o débito, com o acréscimo da multa de dez por cento 3 Defiro a emissão
de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à
imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo,
substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante,
intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 4 Caso reste infrutífera
a providência do item “2”, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome
da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na
penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo. Esclareço que a penhora somente se procederá à vista
do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro
junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. 5 Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última
declaração de bens e rendas, da(s) parte(s) executada(s), à Receita Federal, e, se caso afirmativa, a resposta permanecerá em
pasta própria junto à Serventia deste Anexo para a consulta do exequente, que deverá se manifestar em 15 dias. 6 Se todas as
anteriores infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2019. - ADV: FABIO MAURO KIRSCHBAUM (OAB 138340/SP)
Processo 0014593-25.2019.8.26.0016 (processo principal 0022240-08.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Alberto Augusto Goi - ‘’CLARO S/A - Vistos. De proêmio, esclareço que não são cabíveis honorários advocatícios no
Cumprimento de Sentença instaurado neste foro, com fulcro no que dispõe o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, pois isso
iria de encontro com a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências, o qual somente prevê a remuneração de advogado em caso de improvimento de
Recurso Inominado, conforme entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais por ocasião do Enunciado
97. 1 Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Anote-se que o processo evoluiu de classe, passando para a fase de cumprimento de sentença. Ao contador, se necessário,
para atualização do débito. Após, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o
executado por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil de 2015), pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC (15 dias), deverá a Serventia atualizar o débito, com o acréscimo da multa de dez por cento 3 Defiro a
emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. Caso reste frutífera a diligência, procedase à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste
Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante,
intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 4 Caso reste infrutífera
a providência do item “2”, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome
da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na
penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo. Esclareço que a penhora somente se procederá à vista
do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro
junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. 5 Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última
declaração de bens e rendas, da(s) parte(s) executada(s), à Receita Federal, e, se caso afirmativa, a resposta permanecerá em
pasta própria junto à Serventia deste Anexo para a consulta do exequente, que deverá se manifestar em 15 dias. 6 Se todas as
anteriores infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
7 Com relação ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada (pessoalmente ou por seu advogado, se constituído) para, no prazo de quinze dias, comprovar que
cumpriu a obrigação de fazer consistente em reativar a linha de telefonia fixa do autor de número (11) 3361-4322, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00; Intime-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/
SP), KAUÊ AUGUSTO DA COSTA GOI (OAB 421202/SP)
Processo 0015873-65.2018.8.26.0016 (processo principal 0005047-77.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - VINICIUS GONZALEZ DE TOLEDO - Alf Work Cessão de Títulos e Cobranças Ltda - Epp - Vistos.
1 - Pretende a parte a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se a anote-se a abertura
do incidente, nos termos dos Comunicados CG nº 564/2016 e 988/2017 (código 4939 para Desconsideração da Personalidade
Jurídica e código 50198 para Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica), devendo constar do polo passivo do incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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