Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para
sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005487-36.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marco José de Freitas
Oliveira - Segundo o art. 9º Resolução 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou
procurador. Desta forma, indefiro a petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo
485, I, do NCPC. Oportunamente ao arquivo, com a devida baixa no sistema. P.I.C. - ADV: DINARTE PINHEIRO NETO (OAB
293533/SP)
Processo 1005512-49.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Juliano Carriel Ramos
- Segundo o art. 9º Resolução 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou
procurador. Desta forma, indefiro a petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo
485, I, do NCPC. Oportunamente ao arquivo, com a devida baixa no sistema. P.I.C. - ADV: MARCELO PEREIRA BUENO (OAB
113234/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000005-65.2019.8.26.9052 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itararé Requerente: Marcio Rogerio Ramos - Requerente: Marilda de Fátima Bueno da Mota - Requerente: Luiz Felipe Messias Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o pedido de uniformização. Por tratar-se de questão de
direito debatida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000002-13.2019.8.26.9052, em trâmite na Turma de
Uniformização, determino o SOBRESTAMENTO destes autos e do respectivo processo principal até o julgamento do PUIL acima
mencionado, em conformidade com o artigo 9º, §2º da Resolução 589/12. Int. Int. - Magistrado(a) Wilson Federici Junior - Advs:
Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Jorge Pereira Vaz
Junior (OAB: 119526/SP)
Nº 0000416-14.2017.8.26.0279 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itararé - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: GERMANO ULTRAMARI NETO - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Colégio Recursal. Insurge-se
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO defendendo o entendimento de que a decisão do Colegiado seria contrária
à Constituição Federal, no que tange aos consectários legais. É o breve relatório. DECIDO. Nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, paradigma do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação da correção monetária segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, “uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. O acórdão do RE nº
870.947/SE foi publicado em 20/11/2017, cuja ementa está a seguir descrita, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa
da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal
provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce,
no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD,
O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos
conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido”. No referido julgamento, não houve modulação de efeitos da decisão. Porém,
posteriormente foram opostos Embargos de Declaração buscando a modulação dos efeitos da decisão, conforme fora feito
pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. Recentemente, os embargos de declaração opostos ao julgado em referência foram rejeitados
em julgamento realizado em 03 de outubro de 2019, tendo o E. Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos
efeitos, pacificando, assim, a questão relativa aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Publica. Assim, a correção monetária, por força do julgamento do RE nº 870947, deverá ser calculada com base no IPCA-E e os
juros moratórios devem ser calculados com base na taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Por fim, consigne-se a dispensabilidade do trânsito em julgado do acórdão, uma
vez que é pacífico o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a “existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação
ou do trânsito em julgado do paradigma” (AgR no RE nº 612.375-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/17). No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º