Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
1063
Nº 0006007-96.2011.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira
S/A - Apelado: Gisleide Marielsa de Souza Barbosa - Apelado: Albano Boschiero - Vistos. Interligação Elétrica do Madeira S/A,
e Gisleide Marielsa de Souza Barbosa e Albano Boschiero litigam nestes autos, oriundos do digno Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ibitinga, também sobre o tema da fixação da taxa de juros compensatórios incidentes em servidão administrativa.
Esse assunto é objeto de “questão de ordem” suscitada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº
1.328.993/CE, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, sendo proposta a revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos
nºs 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ. Justificou-se a “questão de ordem” pelo julgamento de mérito, pelo Supremo Tribunal
Federal, da ADIn nº 2.232, que estabeleceu balizas à fixação desses juros nas ações expropriatórias. Em consequência, o
Superior Tribunal de Justiça determinou com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive
para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos
os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela taxa de juros compensatórios
aplicável às ações de desapropriação se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de
provimentos de urgência nos processos objeto de sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018). A ordem de
suspensão das ações foi repassada a todas as Cortes Estaduais mediante o Ofício NUGEP nº 240/2018, de 05/09/2018,
subscrito pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sobrestamento que se estende ao presente caso. Remetam-se estes autos
ao acervo do Ipiranga, com registro no Código SAJ nº 85066 e 85076. Voltem-me conclusos após o julgamento da dita questão
de ordem. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - Adeildo dos Santos
Aguiar (OAB: 304617/SP) - Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0002141-27.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Romario Santana Machado (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002141-27.2015.8.26.0176 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público dECISÃO MONOCRÁTICA nº 27.158 apelação cível nº 0002141-27.2015.8.26.0176
COMARCA: EMBU DAS ARTES APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ROMARIO SANTANA
MACHADO Juiz(a) de 1ª Instância: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL POLICIAL
MILITAR TEMPORÁRIO Pedido de reconhecimento de tempo de serviço e de pagamento de verbas trabalhistas Lei Federal nº
10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002 Lei Estadual que teve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça Entendimento pacificado no julgamento do IRDR n° 0038758-92.2016.8.26.0000 “Aos Soldados PM
Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário
pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para
fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante
contribuição proporcional do contratante e dos contratados” - Sentença mantida Recurso de apelação e reexame necessário
improvidos. Trata-se de ação proposta por ROMÁRIO SANTANA MACHADO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em que alega ter trabalhado como policial militar temporário, nos termos da Lei Estadual nº 11.064/2002, a qual
afirma ser inconstitucional. Neste sentido, requer seja reconhecido o período trabalhado para fins de contagem de quinquênio e
para fins de aposentadoria, assim como o pagamento da diferença de remuneração devida no período de fevereiro/2010 a
fevereiro/2014, notadamente, férias não gozadas acrescidas do respectivo 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e adicional
de insalubridade. A r. sentença de fls. 196/200, declarada à fl. 207, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia referente ao décimo terceiro salário e às férias anuais acrescidas do terço
constitucional, em valor a ser apurado mediante cálculo aritmético, bem como para averbar o tempo de serviço prestado no
Regime Geral da Previdência Social, para fins de aposentadoria, desde que sejam feitos os descontos sob este título, observada
a prescrição quinquenal. Determinou que as verbas não pagas devem ter correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios
nos termos da Lei 11960/09. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condenou a ré a arcar com as custas
e despesas processuais, além de honorários no importe de 10% da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único e art.
85, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública interpôs o recurso de fls. 210/229 para alegar,
preliminarmente, a superação do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, em decorrência do julgamento da ADI nº 4.173/DF, e a
ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos entre o vencimento da última parcela remuneratória
do autor e a distribuição da ação. No mérito, a ré sustenta que não se pode confundir o serviço voluntário dos Soldados PM
Temporários com o serviço desempenhado por Policiais Militares de carreira, ocupantes de cargos públicos e submetidos a
regime estatutário próprio. Ressalta que a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 10.029/2000 e 11.064/2002 enseja,
tão somente, o pagamento da contraprestação pactuada e nada além disso, sendo que não gera o direito ao recebimento de
verbas trabalhistas ou vantagens correspondentes ao cargo efetivo, cujo provimento deve se dar por meio de concurso público.
Acrescenta que aos Soldados PM Temporários, não são aplicados os ditames da CLT, nem os regramentos do Estatuto dos
Policiais Militares do Estado de São Paulo, mas sim as disposições específicas das leis já mencionadas que impedem o
julgamento de procedência das pretensões do autor. Afirma, ainda, que o Adicional de Local de Exercício (ALE) não é devido
aos Soldados PM Temporários, posto que desenvolvem apenas atividades burocráticas e não de policiamento ostensivo. A
Fazenda Pública também alega a impossibilidade de computar o tempo de prestação de serviço de auxiliar voluntário para fins
previdenciários e a ausência de provas a embasar o adicional de insalubridade em grau máximo e indexação ao salário mínimo.
Por fim, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária. O recurso preencheu os requisitos de
tempestividade e regularidade, foi instruído com as contrarrazões da parte adversa (fls. 234/264) e é ora recebido em seus
regulares efeitos. É o relatório. Inicialmente, tenho por interposto o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil e da Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve condenação da Fazenda Estadual por
meio de sentença ilíquida. Inicialmente, não há que se falar que o IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 foi superado pelo julgamento
da ADI nº 4.173/DF. A Lei Estadual nº 11.064/2002, que instituiu o serviço auxiliar na Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi
declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (Incidente de Inconstitucionalidade nº 175.1990/0). Contudo, referida norma estadual não foi objeto de apreciação pela ADI 4.173/DF. O entendimento é compartilhado por
este E. Tribunal de Justiça em diversos casos, i.e., Ação Rescisória 3001422-95.2019.8.26.0000, Ação Rescisória 213754872.2019.8.26.0000, Ação Rescisória 2086214-96.2019.8.26.0000, Ação Rescisória 2154012-74.2019.8.26.0000, Ação Rescisória
2097731-98.2019.8.26.0000. Ademais, também não ocorreu a prescrição do direito do autor como alega a Fazenda Pública.
Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 57/100), o autor reclama diferenças do período de
fevereiro/2010 a fevereiro/2014, em que consta na categoria de “temporário”, de modo que, tendo sido a ação proposta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º