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TJSP 11/11/2019 -Pág. 1064 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2931

1064

05.03.2015, não há prescrição do seu direito. O autor era Soldado Temporário da Polícia Militar e pretende, com esta ação, a
condenação da Fazenda Estadual ao reconhecimento e pagamento dos mesmos direitos trabalhistas dos policiais efetivos. O
recurso comporta julgamento por decisão monocrática, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea
“c”, já que a decisão proferida é parcialmente contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR): Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; (...) Isso porque no julgamento do IRDR n° 0038758-92.2016.8.26.0000 pela Turma Especial
deste E. Tribunal de Justiça consolidou-se o entendimento de que aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei
Estadual nº 11.064/2002 são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro e as férias com o terço
constitucional, sendo admitida a averbação do tempo de serviço no regime geral de previdência social, mediante contribuição
proporcional do contratante e do contratado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em
EMBARGOS INFRINGENTES - Soldado PM Temporário contratado para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, na forma
da Lei Estadual nº 11.069/02 - Extensão dos direitos remuneratórios e previdenciários - Situação peculiar, sem equivalência com
temas e teses fixados pelo STF, observado, ainda, o exame da lei local e a declaração de inconstitucionalidade da base
normativa dessa contratação já pronunciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Inc. de Inconst. nº 175.199-0/0) Nulidade das contratações - Lacuna - Transposição de regimes jurídicos estatutário ou celetista, ou interpolação destes em
regime híbrido, inadmissíveis - Solução pelos comandos maiores da Constituição Federal, à luz da lealdade, da boa-fé e da
equidade, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista - Interpretação sistemática e aplicação dos artigos 5º, 7º, 37,
39, 40, 194 e 201, todos da CR/88 - Fixação da tese jurídica: Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei
Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo
terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a
averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do
contratante e dos contratados - Provimento dos embargos infringentes, para prevalência do voto vencido no julgamento da
apelação - TESE JURÍDICA FIXADA e PROVIMENTO DO RECURSO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°
0038758-92.2016.8.26.0000 - Rel. Des. VIENTE DE ABREU AMADEI - Turma Especial - j. 30/06/2017). Como o precedente em
questão trata das mesmas circunstâncias fáticas discutidas nestes autos, impõe-se sua observância ao caso em apreço,
inclusive para que seja mantida estável, íntegra e coerente a jurisprudência deste Tribunal, consoante determina o Código de
Processo Civil, em seus artigos 926 e 927, principalmente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; De
fato, o precedente firmado em sede de IRDR veio a confirmar a posição que já era adotada pela maioria desta C. 5ª Câmara de
Direito Público, acrescentando apenas a possibilidade de averbação do tempo de serviço no regime geral de previdência social,
mediante a contribuição proporcional do contratante e dos contratados. A contratação do autor se deu com base na Lei Estadual
nº 11.064/2002, que permitia a contratação, pela Administração Estadual, de jovens para atuarem como policiais militares,
chamados “voluntários”. Tal disposição foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no
julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000, estando assim redigida a ementa do julgado:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A
CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS
INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO - SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO
QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR
POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.” (Rel. Des. A. C. MATHIAS
COLTRO j. 05.08.2009). De fato, ainda que o regime de contratação decorrente da Lei Estadual n° 11.064/2002 tenha sido
declarado inconstitucional, não se pode automaticamente equiparar os policiais contratados temporariamente aos policiais
efetivos. As atribuições de cada um desses profissionais eram distintas e apenas os policiais efetivos se submeteram aos
critérios de seleção de um concurso público propriamente dito. Além disso, o nível de escolaridade exigido para o policial
chamado “temporário” (nível fundamental) é distinto do nível de escolaridade exigido para o policial efetivo em início de carreira
(nível médio), o que apenas reforça a distinção. Mesmo antes de declarada sua inconstitucionalidade, a própria Lei Estadual n°
11.064/2002, em seu artigo 3º, proibia os soldados temporários, nas vias públicas, de portar ou usar arma de fogo, bem como
exercer o poder de polícia, já que o trabalho tinha por finalidade a execução de atividades administrativas de saúde e de defesa
civil: Artigo 3.º - O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades
administrativas, de saúde e de defesa civil. Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo,
ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
Assim, conferir aos policiais temporários os mesmos benefícios auferidos pelos policiais efetivos configuraria burla ao princípio
constitucional da isonomia, uma vez que o referido princípio impede que situações desiguais sejam tratadas de maneira
equiparada. De todo modo, a prestação do serviço policial temporário, ainda que nomeado como “voluntário”, não tem
característica de serviço voluntário, pois foi remunerado e estava sujeito a regras de subordinação, com característica de relação
de trabalho (em sentido amplo). Impõe-se, portanto, o pagamento apenas das verbas trabalhistas reconhecidas no texto
constitucional e que sejam aplicáveis aos servidores públicos, quais sejam, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, sob pena de
enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Isso porque o artigo 7º da Constituição Federal
garante a todos os trabalhadores o direito ao recebimento de férias anuais acrescidas de 1/3 e ao recebimento do 13º salário:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Esses direitos foram expressamente estendidos aos
servidores públicos pelo § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e são devidos mesmo em contratações temporárias, consoante
entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS
TEMPORÁRIOS RENOVADOS SUCESSIVAMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE n° 602039, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/04/2014, Segunda Turma). “Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário
e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 664484, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/02/2013, Segunda Turma). Dessa forma,
não poderia a Fazenda Estadual deixar de efetuar o pagamento em questão, sendo incabível a alegação de inexistir previsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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