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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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legal do pagamento na lei que autorizou a contratação ou, ainda, que o serviço foi voluntário. Frise-se que o soldado temporário
não tem direito ao recebimento de outras vantagens além de férias e décimo terceiro salário. Quanto ao adicional de insalubridade,
a Emenda Constitucional n° 19/98 alterou o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, excluindo o referido adicional do rol de
direitos conferidos aos servidores públicos, não podendo ser ele estendido automaticamente à parte autora. Além disso, o
trabalho desempenhado pelo policial temporário tinha por finalidade a execução de atividades eminentemente administrativas,
não configurando atividade insalubre que enseja, por si só, a concessão do adicional. Com relação ao adicional de local de
exercício (ALE), tal vantagem não tem natureza de verba trabalhista constitucional, não sendo aplicável aos policiais temporários
pela fundamentação já exposta. Além disso, o pagamento do extinto ALE dependia de requisitos legais próprios, também não
podendo ser estendido automaticamente aos soldados temporários. Igualmente é descabida a equiparação de vencimento base
do soldado temporário com o do policial efetivo, pois, como mencionado, as funções, atribuições e requisitos para ingresso na
corporação eram distintos. No que tange à questão previdenciária, embora o entendimento desta Magistrada não fosse
exatamente o mesmo, é forçoso reconhecer a coerência da posição adotada pela C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça,
que decidiu pela possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado no regime geral de previdência social, mediante a
contribuição proporcional do contratante e dos contratados. O entendimento majoritário desta Corte priorizou a manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, inobstante tenha flexibilizado a inconstitucionalidade do vínculo mantido
entre as partes, com o intuito de resguardar a universalidade de cobertura da seguridade social (art. 194, caput e parágrafo
único, inciso I, da Constituição Federal). Portanto, de acordo com o quanto decidido no IRDR citado, apenas para fins
previdenciários se admite a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante
contribuição proporcional do contratante e dos contratados. Não é válido, pois, o cômputo do tempo de serviço para quaisquer
outros fins que não o previdenciário. Por fim, não assiste razão à Fazenda Pública a pretensão de incidência da Lei nº 11.960/09
para fins de correção monetária. É certo que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357/4.425,
reconheceu a parcial inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vedando a correção monetária dos débitos impostos
à Fazenda Pública com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR), por não representarem a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. A declaração superveniente de
inconstitucionalidade, que possui eficácia imediata, impede a aplicação do critério de correção monetária estipulado pela Lei
11.960/09. É o que também restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n° 1.270.439, em 26/06/2013, posteriormente ao julgamento das ADIs pelo C. Supremo Tribunal
Federal: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º
08/2008. (...) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe
novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. “Assim, os valores resultantes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não
mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos
débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua
natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de
natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do
princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os
juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no
Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante
referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo),
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda
não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança
entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em
parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (Rel. Min. Castro Meira, j.
26/06/2013). Nem mesmo a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 altera esse entendimento, pois a modulação em
questão se aplica apenas para os processos em que os precatórios foram expedidos ou pagos até 25.03.2015, conforme se
depreende do julgamento das Questões de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425: “Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e
nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...) 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos
ou pagos até esta data, a saber (...).” A modulação de efeitos teve o claro objetivo de convalidar a aplicação da Taxa Referencial
(TR) somente para processos em que os precatórios já haviam sido expedidos ou que já haviam sido pagos. No presente caso,
ainda em fase de conhecimento, obviamente sequer ofício requisitório ou precatório foi expedido, o que, por lógica, impede a
aplicação automática da modulação de efeitos e ainda permite discussão sobre os critérios de correção monetária, ante a
declaração de inconstitucionalidade proferida. Assim, independentemente do teor da modulação de efeitos do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, é certo que não pode prevalecer índice já reconhecido como inconstitucional. Dessa forma, em razão da
declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, o diploma legal é inaplicável ao caso para fins de
correção monetária, devendo o débito ser corrigido pelo IPCA durante todo o período, consoante entendimento desta C. 5ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º