Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
4876
Deberson Alexandre de Paula em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo DER. Na r. sentença
de fls. 124/126, foi julgado improcedente o pedido, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela o vencido,
buscando a reforma do julgado (fls. 132/151). Contrarrazões (158/162). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão O autor ajuizou a presente demanda em face do réu, alegando
ser indevida a autuação de trânsito sofrida. Pleiteia a anulação da multa aplicada pelo DER/SP, a retirada dos pontos da sua
CNH e o pagamento de indenização no valor de R$ 1.270,87, devidamente corrigidos. Colhe-se dos autos que o processo foi
originariamente distribuído por endereçamento da parte autora, para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. O valor
da causa é de R$1.270,87, inferior a sessenta salários mínimos e a ação foi ajuizada em 20/06/2018. A sentença foi prolatada
pela Juíza Dra. Bruna Acosta Alvarez, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, que acumula o Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que
dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Artigo 2º. É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido
no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em
vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos
serviços judiciários e administrativos”. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM determinou em
seu art. 9º: “Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham
como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.),
qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias
(art. 109, §3º, da CF/88)”. Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009,
retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da
organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou
seja, até 23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010,
1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de
competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da
Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de
Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do
Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a
reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do
prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo
2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos
Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei
9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as
ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra
de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara
de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória
ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que
não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e
2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º).
Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação
do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este
Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos
aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei
nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas
Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas
por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Por esta razão, cabe ao Colégio Recursal competente a
apreciação dos recursos interpostos. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declinase da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com
as homenagens de estilo. São Paulo, 10 de janeiro de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Roniebes de Paula (OAB: 404861/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 1012258-16.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: São Paulo Previdência
- Spprev - Apelado: Aparecido Bento - Dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Keiji Matsuda (OAB:
77118/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1015052-30.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º