Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: José Milton Marques
de Carvalho - Embargdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos
declaratórios autuados sob nº 1015052-30.2018.8.26.0053/50001, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a)
Spoladore Dominguez - Advs: Simone Pinheiro dos Reis Pereira (OAB: 250295/SP) - Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1022504-62.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enih
Castro da Silva Oliveira - Embargte: Benedicta Ferreira de Paula Leite - Embargte: Cleide Maria Pittelli Paschoal - Embargte:
Dirlei Aparecida Gallucci - Embargte: Divanil Roncada Giacon - Embargte: Eliza Candida Batista Beleli - Embargte: Vera Lucia
Maluly - Embargte: Maria Aparecida da Silva - Embargte: Jandira Ajudarte de Moraes - Embargte: Jane Romanelli - Embargte:
José Claudio Ortiz - Embargte: Lidia Mara de Camargo Lima - Embargte: Luiza Chirico Carregosa - Embargte: Luiza Maria Pereira
Faria - Embargte: Izabel Sostena de Souza - Embargte: Amazilio Abrao - Embargte: Luzia Calderon Leite Oliveira - Embargte:
Maria Belmira e Silva Pulicano - Embargte: Maria Maximiano - Embargte: Maria Teresinha Francioso - Embargte: Maria Yara
Mendes Pereira - Embargte: Mieco Inague Nomura - Embargte: Nair Abdo Atique - Embargte: Onivaldo Delacorte - Embargte:
Orminda Machado de Camargo - Embargte: Rosa Peres Gedó - Embargte: Rubens Piccolo - Embargte: Rute Ferreira Martins
de Andrade - Embargte: Sumika Mori Otsuki - Embargte: Vera Lúcia Alves de Lima Gradin - Embargdo: São Paulo Previdência
- Spprev - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1022504-62.2016.8.26.0053/50000 Comarca: São Paulo Embargtes:
Enih Castro da Silva Oliveira, Benedicta Ferreira de Paula Leite, Cleide Maria Pittelli Paschoal, Dirlei Aparecida Gallucci, Divanil
Roncada Giacon, Eliza Candida Batista Beleli, Vera Lucia Maluly, Maria Aparecida da Silva, Jandira Ajudarte de Moraes, Jane
Romanelli, José Claudio Ortiz, Lidia Mara de Camargo Lima, Luiza Chirico Carregosa, Luiza Maria Pereira Faria, Izabel Sostena
de Souza, Amazilio Abrao, Luzia Calderon Leite Oliveira, Maria Belmira e Silva Pulicano, Maria Maximiano, Maria Teresinha
Francioso, Maria Yara Mendes Pereira, Mieco Inague Nomura, Nair Abdo Atique, Onivaldo Delacorte, Orminda Machado de
Camargo, Rosa Peres Gedó, Rubens Piccolo, Rute Ferreira Martins de Andrade, Sumika Mori Otsuki e Vera Lúcia Alves de Lima
GradinEmbargado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Relator: DJALMA LOFRANO
FILHO Voto nº 16846 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão da embargante de modificação do
julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Embargos
rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que declinou da competência para
conhecer e julgar o recurso, e determinou a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. A embargante colima
impingir efeitos modificativos ao presente recurso, alegando em resumo: a) a demanda é ilíquida porque o pedido é no sentido
de condenação da ré ao pagamento aos autores da Gratificação de Gestão Educacional GGE, a qual deveria estar sendo paga
mensalmente, inclusive com os reflexos legais decorrentes do cômputo dessa vantagem no cálculo dos quinquênios, sextaparte e décimo terceiro salário; b) o termo final do pagamento das diferenças devidas é desconhecido, pois depende de efetivo
cumprimento de obrigação de fazer (correção do pagamento mensal em holerite); c) embora conhecido o termo inicial, não
se tem conhecimento do termo final para o cômputo que somente ocorrerá com o apostilamento e a implantação / retificação
do pagamento mensal do benefício; d) a impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. É o
relatório. Os Embargos de Declaração não comportam acolhimento, já que, como não se desconhece, não são dotados de
efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não estão aqui presentes. Ressuma evidente ter sido a matéria
analisada de forma exauriente e na medida exata para o seu deslinde, inexistindo contradição em relação à competência.
Ademais, só se permite infligir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios quando presentes obscuridade, contradição ou
omissão, cuja correção possa ensejar inevitável e excepcionalmente modificação do julgado. De fato, cumpre registrar o acerto
da r. decisão atacada que afirmou a competência absoluta do Juizado Especial para julgamento das pretensões de até sessenta
salários mínimos, destacando que a lei estabelece a forma de cálculo para fixação da competência. Não se pode perder de vista,
ainda, que o valor dado à causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial em jogo no
processo ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação que se afirma existir
sobre o tal objeto (Cf. Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 51ª Ed, Forense, Rio de Janeiro, p. 294.).
Na espécie, o cerne da discussão gira em torno do direito dos servidores inativos ao recebimento da Gratificação de Gestão
Educacional GGE. Nessa medida, não há que se falar em complexidade da causa, pois além da matéria ser unicamente de
direito, a análise dos demonstrativos de pagamento, bem como a realização de cálculos aritméticos, atualmente simplificados,
possibilitam a obtenção de um resultado, se não absoluto, ao menos aproximado do conteúdo econômico da demanda. Tal
procedimento, inclusive, é o que se presume ter feito o patrono dos autores para aferir a necessidade de ajuizamento da ação
e atribuir à causa o valor indicado na inicial Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo aos autores, na medida em que a
definição da competência do Juizado ocorre no momento do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vincendas, e a
eventual renúncia a valor excedente deve ser expressa. Dada a simplicidade da questão, ainda que não indique o valor exato
da condenação, o julgado é liquidável por meio de meros cálculos, razão pela qual não incide, “in casu”, o disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei
12.153/2009. Assim, em se tratando de competência absoluta, inviável a sua prorrogação. Diante do exposto, rejeitam-se os
embargos de declaração. São Paulo, 10 de janeiro de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Roberta Callijão
Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1029814-84.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transerp Empresa de
Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Apelado: Francisco Guilherme Romanini - Diante do exposto, não conheço
do recurso, cujo exame entendo incumbir ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto, pois se trata de competência funcional, ou
seja, absoluta, determinada, assim, a remessa dos autos àquele D. Juízo. P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo
Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1046490-74.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de
São Paulo - Recorrido: Marcos Ghetti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática - Terminativa : ...”Observo, por fim,
que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça,
com a redação dada pela Resolução 772/2017). Reexame necessário prejudicado.” - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs:
Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Av. Brigadeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º