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TJSP 06/02/2020 -Pág. 1314 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

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a instruem. A lei atacada goza, em princípio, da presunção de constitucionalidade, não sendo oportuno e conveniente, ao menos
por ora, alterar essa situação. Não se pressente inequívoca razoabilidade do direito invocado, uma vez que, aparentemente,
não se identifica, no que aqui e agora cabe apreciar, flagrante inconstitucionalidade do ato normativo hostilizado, cujos efeitos
se busca sejam desde logo suspensos, e nem demonstração concreta de que, sem a providência liminar pleiteada, possam
ocorrer danos de difícil ou mesmo impossível reparação. Por este motivo, nesta etapa cognitiva, ao menos sob uma análise
perfunctória, não se mostra adequado o deferimento da liminar em tão sensível questão. Requisitem-se as informações à
digna autoridade requerida (Presidente da Câmara do município de Itapecerica da Serra), para resposta no prazo de 30 (trinta)
dias. Após, cite-se o douto Procurador-Geral do Estado, para que, nos termos teor do artigo 90, parágrafo 2º, da Constituição
Estadual Bandeirante, promova a defesa do texto impugnado, no que couber. Por fim, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral
de Justiça, para manifestação e, ultimadas tais providências, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 5 de
fevereiro de 2020. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Karin Bellão Campos (OAB: 174671/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2001476-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PARTIDO
SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - DIRETÓRIO ESTADUAL - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Réu:
Prefeito do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Fls. 4411/4412: Aguarde-se o julgamento. Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: André Feitosa Alcantara (OAB: 257833/SP) (Procurador) - Ana Paula Sabadin dos
Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP)
- Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) - Palácio da Justiça - Sala
309
Nº 2009570-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos
Fernando Andrade - Paciente: Lineu Neves Mazano - Paciente: Isaias Celestino - Paciente: Mauro de Campos - Paciente: Isis
Garcia Salvestro - Paciente: Joalve Vasconcelos dos Santos - Paciente: Carmen Lúcia Bim Mariano - Paciente: Miguel Pinto
de Magalhães - Paciente: Samuel de Paula Viana da Silva - Paciente: Eduardo Becker Tagliarini - Paciente: Neide Ayoub Paciente: Silvio dos Santos Martins - Paciente: Gilson Pimentel Barreto - Paciente: Desiree Sepe de Marco - Paciente: Maurício
Nespeca - Paciente: Svani Andrea Biangini - Paciente: Celio Geraldo Almeida - Paciente: Gildete Amaral dos Santos - Paciente:
Carlos Eduardo Piotto - Paciente: Leandro Fioritta Neves Ferro - Paciente: Adelina Messura Matheus - Paciente: Filemom Reis
da Silva - Paciente: Daniel Franco do Amaral - Paciente: Jacira Costa Silva - Paciente: Kátia Cristina Rodrigues Silva - Paciente:
Paulo Braga - Paciente: Maria Clara Paes Tobo - Paciente: Marco Antonio Felipe - Paciente: Adiovaldo Aparecido de Oliveira Paciente: Glauco Honório - Paciente: Rosalina Chinone - Paciente: Magno Alexandre Freire Cirino - Paciente: Jackeline Costa
da Silva - Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 37/38: ante a prevenção
apontada, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Alex Zilenovski, integrante do Colendo Órgão Especial. São
Paulo, 29 de janeiro de 2020. Luis Soares de Mello Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs:
Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2009570-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos
Fernando Andrade - Paciente: Lineu Neves Mazano - Paciente: Isaias Celestino - Paciente: Mauro de Campos - Paciente: Isis
Garcia Salvestro - Paciente: Joalve Vasconcelos dos Santos - Paciente: Carmen Lúcia Bim Mariano - Paciente: Miguel Pinto de
Magalhães - Paciente: Samuel de Paula Viana da Silva - Paciente: Eduardo Becker Tagliarini - Paciente: Neide Ayoub - Paciente:
Silvio dos Santos Martins - Paciente: Gilson Pimentel Barreto - Paciente: Desiree Sepe de Marco - Paciente: Maurício Nespeca
- Paciente: Svani Andrea Biangini - Paciente: Celio Geraldo Almeida - Paciente: Gildete Amaral dos Santos - Paciente: Carlos
Eduardo Piotto - Paciente: Leandro Fioritta Neves Ferro - Paciente: Adelina Messura Matheus - Paciente: Filemom Reis da Silva
- Paciente: Daniel Franco do Amaral - Paciente: Jacira Costa Silva - Paciente: Kátia Cristina Rodrigues Silva - Paciente: Paulo
Braga - Paciente: Maria Clara Paes Tobo - Paciente: Marco Antonio Felipe - Paciente: Adiovaldo Aparecido de Oliveira - Paciente:
Glauco Honório - Paciente: Rosalina Chinone - Paciente: Magno Alexandre Freire Cirino - Paciente: Jackeline Costa da Silva Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2009570-78.2020.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO IMPETRANTE : MARCOS FERNANDO ANDRADE PACIENTES : LINEU NEZES MAZANO e demais membros da
diretoria da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo FESSP-ESP Trata-se de Habeas Corpus
preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINEU NEZES MANZANO, Presidente da Federação dos Sindicatos
dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo FESSP-ESP e dos demais membros da Diretoria da Entidade Sindical de
Segundo Grau: ISAIAS CELESTINO, Vice-Presidente; MAURO DE CAMPOS, Secretário Geral; ÍSIS GARCIA SALVESTRO, 1ª
Secretária; JOALVE VASCONCELOS DOS SANTOS, Tesoureiro Geral; CARMEN LÚCIA BIM MARIANO, 1ª Tesoureira; MIGUEL
PINTO MAGALHÃES, Diretor de Assuntos de Servidores Federais; SAMUEL PAULO VIANA DA SILVA, Diretor de Assuntos de
Servidores Estaduais; EDUARDO BECKER TAGLIARINI, Diretor de Relações Intersindicais e Formação Sindical; NEIDE AYOUB,
Diretora de Assuntos Jurídicos; SILVIO DOS SANTOS MARTINS, Diretor de Comunicação e Imprensa; GILSON PIMENTEL,
Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas; DESIRÉE SEPE DE MARCO, Diretora de Assuntos Parlamentares;
MAURÍCIO NESPECA, Diretor de Assuntos Sociais; SVANI ANDREA BIAGINI, Diretora de Assuntos dos Transportes; CELIO
GERALDO ALMEIDA, Diretor de Assuntos da Saúde; GILDETE AMARAL DOS SANTOS, Diretor de Assuntos da Segurança
Pública; CARLOS EDUARDO PIOTTO, Diretor de Assuntos Penitenciários; LEANDRO FIORITTA NEVES FERRO, Diretor de
Assuntos Servidores Fazendários; ADELINA MESSURA MATHEUS, Diretora de Assuntos da Educação; FILEMOM REIS DA
SILVA, Diretor de Assuntos do Poder Legislativo; DANIEL FRANCO DO AMARAL, Diretor de Assuntos do Poder Judiciário;
JACIRA COSTA SILVA, Diretora de Assuntos do Ministério Público; KÁTIA CRISTINA RODRIGUES SILVA, Diretora de Assuntos
da Mulher; PAULO BRAGA, MARIA CLARA PAES TOBO, MARCOS ANTONIO FELIPE, ADIOVALDO DE OLIVEIRA, GLAUCO
HONÓRIO, ROSALINA GHINOME, MAGNO ALEXANDRE FREIRE, JACKELINE COSTA DA SILVA, membros do Conselho
Fiscal, apontado como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Afirma, inicialmente, o impetrante que o policiamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é
atribuição da polícia privativa, dirigida pelo Presidente da Casa, nos termos do artigo 276 do Regimento Interno. Aponta que
os pacientes do presente remédio constitucional são dirigentes de entidade sindical de segundo grau, cuja base é formada por
sindicatos de servidores públicos estaduais no Estado de São Paulo, que possui interesse direto na Reforma Previdenciária que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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