Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
1907
devido à coautora Marilda Angela Moreira de Souza. A exequente apresentou impugnação às fls. 173/181, alegando insuficiência
do depósito, porque não foram pagos os honorários advocatícios, e ainda, apontou diferença de saldo no valor de R$ 3.099,64,
decorrente de erro de cálculo. Manifestação da executada às fls. 184/185. Decido. Sem razão a exequente. Primeiro, conforme
se verifica do Ofício Requisitório de fls. 71, não houve inclusão de verba honorária. Portanto, neste precatório, não houve erro
da Depre, não sendo devidos honorários advocatícios. Eventual complementação quanto à verba honorária deverá ser objeto
de nova requisição. Depois, com relação ao erro de cálculo, as alegações da exequente são genéricas, não apontou quais os
parâmetros que entende serem devidos; não esclareceu se houve aplicação indevida de juros ou de correção monetária, ou
data-base; em suma, não aponta qual foi o erro do setor de pagamento, limitando-se a apresentar planilha de cálculos, que não
proporciona o devido contraditório e ampla defesa da executada. Assim, rejeito, na integralidade, a impugnação. Com relação à
credora Marilda Angela Moreira de Souza, JULGO satisfeita a obrigação, e EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do
CPC. Aguarde-se o pagamento quanto ao outro credor remanescente. Int. - ADV: ALBERTO LUIZ PRETO ALVES (OAB 222781/
SP)
Processo 1018320-24.2020.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Ferrarini e Fernandes Advogados - CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Execução nº 2020/000834 V I S T O S Trata-se de pedido referente ao processo
de autos físicos, nº 0016687-59.2001.8.26.0053. O requerente pretende seja apreciado o pedido de complemento de honorários
advocatícios contratuais e expedição de mandado e levantamento eletrônico. Assim, analisando as cópias juntadas, verifica-se
que houve depósito prioridade em 30/10/2017 em favor de Joel Guedes da Silva Filho (fls. 51), sucessora da falecida credora
Maria do Carmos Guedes Silva. Conforme se observa do documentos de fls. 38, o patrono subscritor requereu o desconto/
reserva/levantamento de 22% de honorários advocatícios sobre o depósito efetuado em favor de Joel Guedes da Silva Filho,
honorários contratados pela coautora originária Maria do Carmo Guedes Silva, falecida. Verifico que já foi proferida decisão
judicial deferindo exatamente o que acima exposto, conforme cópia de fls. 44. Em seguida, consta às fls. 46 consta certidão
indicando a expedição dos mandados de levantamentos atendendo àquela decisão judicial. Após, o patrono informou nos autos
físicos que o valor do mandado expedido está errado, sendo devido ainda o valor remanescente de R$2.000,00 (fls. 48/49).
Por simples conta aritmética, considerando o valor total do depósito (R$ 85.385,04), descontado o valor da assistência médica
já repassado (R$ 438,47), chega-se ao saldo de R$ 84.946,57; deste saldo, é devido R$ 66.258,32 em favor do credor Joel
Guedes (78%) e R$ 18.688,24 devidos a título de honorários advocatícios (22%). Ocorre que, ao que se parece, houve mero
erro material na certidão expedida pelo cartório, tendo em vista que o valor de R$ 66.258,32 corresponde exatamente a 78%
devido ao credor Joel Guedes, e foi esse o valor que consta no mandado de levantamento expedido. Ocorre que consta em
consulta ao sistema SAJ que foi proferida decisão aos 26.08.2019 deferindo o pedido de complementação, ao contrário do que
alega o requerente. Portanto, no ponto, nada mais a prover. Com relação ao depósito em favor de Sueli Guedes da Silva: - ADV:
DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP)
Processo 1018580-04.2020.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Terezinha Oneide Galizzi de Matos - - Fatima
Leme - - Estela Silvia Leme de Almeida Queiroz - - Ferrarini e Fernandes Advogados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR - Execução nº 2020/000847 V I S T O S O requerente pretende o levantamento de depósito judicial por meio de MLE.
Informa que o levantamento já foi deferido pelo juízo nos autos físicos. Os documentos juntados neste incidente demonstram
com exatidão o que alegado, e as decisões copiadas estão de acordo com o registrado no sistema SAJ. Houve depósito em
favor do coautor falecido Pedro Leme (fls. 15/20) em 30/10/2014, EP 2863/2013, processo nº 0016919-66.2004.8.26.0053. Os
herdeiros foram devidamente habilitados nos autos, conforme cópia de decisão judicial de fls. 41; procurações outorgadas pelos
herdeiros às fls. 26 e 36. Nas cópias das decisões do juízo indicadas às fls. 06 e fls. 08 foi deferido o levantamento do quinhão
cabente aos herdeiros do coautor falecido Pedro Leme, sendo 22% a título de honorários contratuais e 78% para os exequentes
sucessores. Os exequentes informaram a quota parte cabente à herdeira interditada Fátima Leme, conforme fls. cálculo de fls.
10, formulário MLE fls. 11/12 Assim, estando presentes todos os documentos necessários para conferência dos dados e atos
processuais praticados, cumpra-se a decisão judicial, conforme fls. 06/08, expedindo-se o competente MLE, conforme cálculo
de fls. 10 e formulários de fls. 11,12. O valor cabente à herdeira interditada, Fátima Leme, deverá ser transferido para conta
judicial vinculada ao juízo do inventário, conforme determinado no item 1.2, decisão fls. 06, dados do processo fornecido nos
documentos de fls. 60/68. Int. - ADV: DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL - UPEFAZ
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA KAVALIAUSKAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1482/2020
Processo 0415946-61.1995.8.26.0053/02 - Precatório - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vanja Lucia Figueira Luccas - - Yvone
Habib da Costa - - Ana Lucia de Almeida Barreto - - Jose Roberto Ribeiro - - Amador Laurindo da Silva - - Ivone Maria Bruna
Casali Corbo - - Benedito Rodrigues - - Julio de Souza Nery Netto - - Douglas Simoes de Melo - - Elisabeth Sahide Sayao Sgai
- - Marcia Cristina Ribeiro Boacnin - - Cecilia Vasconselos Holland - - Eliana de Menezes Rocha - - Ana Maria Baldrati - - Scolari,
Garcia & Oliveira Filho Sociedade de Advogados - - Suely Sabbag Barattino - - Neida Jacob Sabbag - - Maria de Lourdes de
Jesus - - Marcilio Antonio Vaz - - Rosana Augusto de Oliveira - - Zuleika Vianna - - Sandra Perpetua Leonora Lobo Lopes - Marcia Gomes Mavowchian - - Eurdice Cagnin Nery - - Ademir Alves da Silva - - Neyde Belmonte Basilio - - Ana Goldfeder
Barreto - - Silvia Broniscer Fisch - - Vilma Tristao de Oliveira - - Oswaldo Serrano Ortiz - - Edmundo Basilio - - Rosa Maria de
Mello Galli - - Eneida Pinheiro de Almeida - - Yara Ribeiro de Moraes - - Valter Carlos Pereira - - Dulcinea Bueno de Almeida
- - Maria do Carmo Queiroz Hoexter - - Arsol Ferreira da Silva - - Ana Cristina Guimaraes Grasso Sodre - - Janete Guilherme - Ana Maria Fanelli de Almeida Campos - - Victor de Oliveira Ziurkuelis - - Sandra Regina Mendes de Paula Falleiros - - Giovanni
Salerno - - Odair Sabbag - - Nelson da Silva Carvalheiro - - Maria Lucia Cesar Pires - - Jose da Silva Sobrinho - Theudes
Severino Ferreira da Silva - - Vânia Severino Ferreira da Silva - - José Donizete da Silva - - Maria de Fátima da Silva Souza - Maria Antonia da Silva Zambo - - João Carlos da Silva - - Rosana da Silva Santos - - Valeria da Silva - - Flavio da Silva - - Ana
Maria da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de
Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. - ADV: FABIANO MIGUEL DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA
MAIA (OAB 64769/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º