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TJSP 21/05/2020 -Pág. 1431 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

1431

contra as vencedoras, Fabiana e Bruna. Em que pese a alegada boa-fé dos embargantes, a doação realizada pelo executado
Giuseppe às suas filhas foi fraudulenta, como reconhecido nas sentenças juntadas aos autos (1057854-0.9.2019.8.26.0053fls. 174/180 e 1050804-29.2019.8.26.0053-">1050804-29.2019.8.26.0053-fls. 185/188). Conforme observado na sentença proferida nos embargos de terceiro
opostos por Fabiana Correa Nardella (1057854-0.9.2019.8.26.0053): “... E embora a embargante afirme que as doações foram
recebidas de boa-fé, por se tratar de negócio jurídico celebrado após ajuizamento de ação de cobrança capaz de reduzir
o devedor à insolvência, patente a fraude à execução in casu, nos termos do Artigo 593, inciso II, do CPC de 1973, que
foram mantidos no atual Código de Processo Civil, no Artigo 792, inciso IV. Ademais, a embargante é filha do executado, e
pressupõe-se que ela tinha conhecimento da condição financeira de seu genitor e que contra ele havia sido movida ação de
cobrança. Ressalto que mesmo que a embargante desconhecesse tais fatos, ela poderia ter obtido as certidões dos cartórios
dos distribuidores locais a fim de averiguar a existência de eventuais circunstâncias prejudiciais à eficácia da transmissão dos
bens. Portanto, constata-se que os imóveis foram recebidos de má-fé pela embargante, por meio da celebração de um negócio
jurídico gratuito, visando à blindagem do patrimônio familiar”. E também nos embargos de terceiro opostos por Bruna Correia
Nardella (1050804-29.2019.8.26.0053): “A fraude contra credores se opera quando o devedor insolvente, ou na iminência de
assim tornar-se, acaba dispondo de seu patrimônio com a finalidade de inviabilizar a satisfação de créditos preexistentes. No
caso concreto, a anterioridade do crédito é inegável, em que pese os argumentos da embargante, já que na data da doação do
imóvel referido, já houvera a condenação do devedor, genitor da autora, conforme se comprova nos autos. De fato, em 2003 foi
ajuizada ação contra GIUSEPPE DOMENICO NARDELLA, com data da sentença de fls. 685 é 14 de julho de 2006, mas nessas
alturas GIUSEPPE DOMENICO NARDELLA já havia feito a doação á embargante, fato ocorrido em 26 de janeiro de 2004 (fls.
1373). Pouco depois do ajuizamento da ação, GIUSEPPE DOMENICO NARDELLA, transferiu a sua filha o imóvel descrito nesta
inicial, e na sequência foi providenciada a compra e venda para terceiros, sendo o negócio jurídico de transmissão do imóvel
celebrado na data de 16 de julho de 2007 (fls.1375). Nesse contexto, a alegação de desconhecimento de ação de cobrança
que poderia recair sobre o imóvel, não merece preservar, vez que na data da transmissão deste, o devedor, pai da autora, já
tinha processo em andamento na primeira instância (fls.678/685). ... Por fim, destaco a ma fé evidente da autora, vez que ao
receber o imóvel de seu genitor, por meio de doação, o ajudou a alienar o mesmo, em razão da data de venda do imóvel ser
posterior a condenação do devedor (fls.685). Portanto a alegação de desconhecimento da ação judicial que poderia recair sobre
o imóvel, não deve prosperar”. Assim, constatada que a operação que envolveu o bem imóvel foi fraudulenta, o vício da primeira
transferência (doação) não pode ser olvidado e seus efeitos contaminam aquela que a sucedeu. Portanto, não há como acolher
a alegação de boa-fé dos adquirentes para livrar o imóvel da constrição visto que a transação foi realizada por quem não era
dono da propriedade, vez que, como ressaltado, a doação feita às vendedoras foi fraudulenta. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por EDJAIME DE OLIVEIRA e ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Arcarão os embargantes com as custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente a partir da data da
distribuição da ação, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigente na data da liquidação. Oportunamente, ao arquivo.
P. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP),
EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP)
Processo 1071987-56.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Omassa Sushi
Restaurante Ltda - Vistos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do
artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”,
deve considerar-se revogado. Se o contribuinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida
de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Neste contexto, indefiro
a gratuidade. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES (OAB
426220/SP), FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2020
Processo 1000199-83.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wenderson da Silva
Antonio - Vistos. 1 - Tendo em vista que o autor é curatelado e, portanto, não tem condições de prover sozinho o próprio
sustento, tampouco de pagar as custas e despesas processuais, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. 2 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: a) comprovar os custos do tratamento
multidisciplinar pleiteado; b) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado por meio da
demanda; c) comprovar a negativa do poder público; c) providenciar a correção do cadastro processual para retificação do parte
passivo, uma vez que a Secretaria de Saúde é mero órgão do Estado, sem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da
lide. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumpridas as determinações, dêse vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Int. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
Processo 1000199-83.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wenderson da Silva
Antonio - Vistos. Ante o apontado pelo Ministério Público a fl. 37, determino a remessa dos presentes autos, com urgência,
a 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por dependência aos autos da Ação Civil Pública sob o nº 002713965.2000.8.26.0053. Intime-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
Processo 1000199-83.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wenderson da Silva
Antonio - Vistos. Trata-se de execução individual ajuizada por WENDERSON DA SILVA ANTONIO, adulto com 27 anos,
em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação de que, apesar de receber adequado
atendimento educacional, com custeio privado, esse valor não tem reajuste desde 2008. Representado por sua genitora
MARTA DA SILVA ANTONIO , pretende seja atendido na Fundação FADA (FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO
AUTISTA), instituição na qual se encontra desde 2008 e requer seja custeada pela Secretaria de educação. Relata receber
bolsa de R$ 1.000,00 em virtude condenação judicial do Estado, valor esse que se encontra defasado pela falta de correção.
Subsidiariamente, requer a manutenção do pagamento da bolsa, caso o juízo entenda pelo não custeio integral da instituição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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