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TJSP 28/05/2020 -Pág. 3425 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3050

3425

Processo 1542177-80.2018.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - BRUNO PEREIRA BATISTA
- Petição retro: DEFIRO. Aventada hipótese de impossibilidade de realização da audiência e estando o acusado em liberdade,
aguarde-se o retorno aos trabalhos presenciais para realização da audiência. Intime-se. - ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO
(OAB 183919/SP), SERGIO GERALDO GAÚCHO SPENASSATTO (OAB 78905/SP)

4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELA RUFFO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIS DA SILVA SANCHES BUCK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020
Processo 0000442-73.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1012117-89.2018.8.26.0320
- 2º Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP) - MARCIO ALBERTO DE PAULA - Vistos. A realização da audiência designada
para o dia 23.03.2020 ficou prejudicada em razão da suspensão do trabalho presencial até, ao menos, 31.05.2020 (Provimento
nº 2556/2020) e ainda não foi reagendada. Consequentemente, tratando-se de precatória expedida em processo que envolve réu
preso, para oitiva de uma testemunhas arroladas pelas partes e, dada a possibilidade de realização do ato por videoconferência,
mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, devolva-se a precatória com
as cautelas de estilo. Int. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP),
ZORIDE MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 0001091-77.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Joao Soares dos Santos - Vistos.
1. HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Marcos Paula de Souza, apresentada pelo Ministério Público a fls.
312. 2. Ante a possibilidade de realização de audiências na forma remota através da funcionalidade do software Microsoft
Teams, prevista no Comunicado CG 284/2020, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, informando se concordam com a
realização de audiência em continuação, nos termos do item I do referido Comunicado, o que implicará agendamento de data.
Anoto que, para garantir celeridade ao procedimento, as partes deverão informar, no mesmo prazo, os e-mails das partes e
testemunhas para envio do convite para participar da audiência virtual, bem como esclarecer se as testemunhas participarão do
ato, independentemente de intimação. Outrossim, em se tratando de testemunhasde antecedentes, fica, desde já, autorizada
a substituição da oitiva por declaração a ser juntada aos autos. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Na
sequência, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO ROGERIO ESTEVES (OAB 378277/SP)
Processo 0001091-77.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Joao Soares dos Santos - “Intimação
do I. defensor dativo do réu João para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do item “2” do r. despacho de fls.
316”. Nada Mais. - ADV: PAULO ROGERIO ESTEVES (OAB 378277/SP)
Processo 0001099-61.2017.8.26.0599 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LEONARDO MIGUEL DE CARVALHO Ciência à defesa acerca da expedição do MLE. - ADV: JUAREZ TADEU BENA (OAB 102391/SP)
Processo 0007279-86.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ ARNALDO DA SILVA e outros
- 5. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 5.1. condenar JOSÉ ARNALDO DA SILVA, qualificado
nos autos, como incurso no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/13, à pena de seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão e
dezoito dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade,
absolvendo-o da imputação referente ao delito do art.157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal; 5.2. condenar LUIZ AFONSO COELHO WAKASUGUI, qualificado nos autos, como incurso no 2º,
§2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de quatro anos de reclusão e treze dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime inicial
aberto; 5.3. condenar CLAUDOMIRO DE JESUS RAMOS, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à
pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e dezoito dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime inicial
fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.4. condenar EMIDIO DE SOUZA AZEVEDO, qualificado nos autos,
como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de quatro anos e oito meses de reclusão e quatorze dias-multa, no valor
unitário mínimo, fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.5. condenar EDUARDO
ROBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de quatro anos e oito
meses de reclusão e quatorze dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de
recorrer em liberdade; 5.6. condenar NILSON NEVES, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena
de quatro anos e oito meses de reclusão e quatorze dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime inicial semiaberto e
reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.7. condenar LUIZ HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso
no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de quatro anos e oito meses de reclusão e quatorze dias-multa, no valor unitário mínimo,
fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.8. condenar EVERTON DA SILVA PEREIRA,
qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de quatro anos e oito meses de reclusão e quatorze
dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.9.
condenar JOSÉ APARECIDO MAGALHÃES, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de seis
anos, oito meses e dezoito dias de reclusão e vinte dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime fechado e reconhecido
o direito de recorrer em liberdade; 5.10. condenar CLAYTON TIMÓTEO MARINHO, qualificado nos autos, como incurso no 2º,
§2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de quatro anos e oito meses de reclusão e quatorze dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado
o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.11. condenar WILLIANS ALEXANDRE JULIÃO,
qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de de quatro anos e oito meses de reclusão e
quatorze dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade;
5.12. condenar PAULO FRANCISCO GOMES, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de seis
anos, nove meses e dezenove dias de reclusão e vinte dias-multa, fixado o regime inicial fechado e vedado o direito de recorrer
em liberdade; 5.13. condenar APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n.
12.850/1, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão e dezessete dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e
reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.14. condenar APARECIDO VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como
incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e dezesseis dias-multa, no
valor unitário mínimo, fixado o regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade; 5.15. condenar
CARLOS CAMILO, qualificado nos autos, como incurso no 2º, §2º, da Lei n. 12.850/1, à pena de sete anos de reclusão e vinte e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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