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TJSP 04/06/2020 -Pág. 3246 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

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o(a) advogado(a) do(a) inventariante informar as cópias que deverão constar no formal conforme determinações de fls. 63. ADV: ANDREA ALVES SALVADOR (OAB 142649/SP)
Processo 1039582-23.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.A.S. - Vistos. Cuida-se de
“ação declaratória de nulidade documental (declaração de união estável)” promovida por RODOLFO RIBEIRO GERA, maior
incapaz, representado por seu curador Ronaldo Ribeiro Gera, em face de IZALDINA APARECIDA DA SILVA. Defiro à requerida
os benefícios da gratuidade judiciária [fls. 53]. Anote-se. Verifico que as partes se encontram bem representadas. Todavia, há
preliminares de mérito pendentes de apreciação imediata. Afirma, a requerida, que os fatos narrados pelo autor não estão
fundamentados nos artigos 434 a 438 do Código de Processo Civil - CPC. Tais dispositivos referem-se a capítulo do referido
Estatuto Processual que trata da produção de prova documental. Por óbvio, tal como formulada, essa impugnação é
absolutamente genérica e insuscetível, portanto, de acolhimento. Ao que parece, a requerida pretendeu dizer que haveria algum
documento indispensável ao ajuizamento da ação que não foi juntado, desde logo, pelo autor. Contudo, mesmo se assim for,
tratando-se de arguição de vício do consentimento, não vislumbro existir qualquer prova documental indispensável para o
processamento do pedido que já não tenha instruído a petição inicial. A exemplo da cópia da declaração de união estável
firmada pelo falecido e pela requerida, juntada pelo autor a fls. 15. Nessa esteira, afasto essa preliminar de mérito. Aduz,
igualmente, a ré, que o autor sequer chegou a indicar qual seria a espécie de vício do consentimento que macularia a suposta
declaração de vontade firmada pelo falecido. De fato, a parte autora não apontou, precisamente, qual seria a modalidade do
vício do consentimento a que teria incorrido o declarante falecido. Contudo, esse esclarecimento é irrelevante, na espécie, para
que se autorize o julgamento de mérito da lide. Isso porque, como é cediço, o juiz conhece o direito e cabe à parte autora, tão
somente, descrever com precisão os fatos e o enquadramento jurídico que subsidiem seu pedido, ainda que de maneira sucinta,
mas suficiente para que possa, a parte requerida, apresentar defesa hábil a rebater eficazmente a pretensão. Pois bem, o
requerente assevera que o falecido teria se sujeitado a subscrever tal declaração porque “teria medo de perder a companhia [da
ré]”, porque sofria “chantagens constantes” [ao que tudo indica praticadas pela ré] e que, por fim, teria sido “induzido a erro”. É
o que se pode extrair da narrativa dos fatos registrada a fls. 3, primeiro parágrafo. Portanto, da simples leitura desse trecho da
petição inicial já se pode afirmar ser suficiente o apontamento feito pelo autor quanto aos hipotéticos vícios do consentimento
que maculariam o documento em pauta. Aliás, o pedido em apreço vai muito além da mera pretensão de anulação dessa
declaração. Pretende-se, mesmo, ainda que por via oblíqua, uma declaração judicial de inexistência da própria união estável,
conteúdo, é verdade, desse documento, mas que sequer exige alguma forma específica para ser reconhecida. Ainda que não
tenha, a petição inicial, se pautado em primorosa técnica jurídica, não se pode impedir o julgamento de mérito do pedido em
exame apenas por isso. Houve descrição minimamente aceitável dos fatos e, ainda, do enquadramento jurídico a embasar o
pedido deduzido em juízo. Se o genitor do autor foi induzido a erro, o caso é de dolo! Se o falecido foi chantageado e se tal
chantagem teve, em acréscimo, o condão de causar-lhe algum impacto moral, forçando-lhe a proferir declaração contra sua
vontade, por ter medo de perder a companhia da ré, a situação é de coação moral, embora muito limítrofe, tal descrição dos
fatos, de uma conduta lícita. Isso porque, em princípio, dentro de um quadro de normalidade, ninguém pode ser penalizado por
exigir da pessoa com quem se relaciona afetivamente a formalização desse relacionamento. Para certas pessoas, essa questão
diz respeito, por exemplo, a um aspecto de moralidade social, dentro, portanto, daquilo que se convencionou chamar na doutrina
e na jurisprudência de “imagem-atributo”. Fosse ao contrário, muitos casamentos seriam, apenas por isso, anuláveis. Mas,
observe-se, o legislador pátrio exigiu muito mais que isso para considerar factível tal anulação, conforme se retira de leitura do
artigo 1.558 do Código Civil de 2002. Ainda que os institutos da união estável e do casamento sejam distintos, a referida norma
legal pode ser utilizada como baliza interpretativa para o caso, no que toca, por exemplo, à coação. Enfim, por tudo isso,
inviável, também, a extinção do processo sem análise do mérito pela suposta inépcia da petição inicial. Noutras palavras, da
leitura dos fatos e dos enquadramentos jurídicos declinados na exordial, que são, como se sabe, distintos dos legais, não há
impedimento de ordem processual à análise do mérito. Fica, então, afastada, igualmente, essa outra preliminar arguida pela
defesa. Apenas como argumento de reforço, o que se quer dizer com tudo isso acima exposto é que, no que toca aos institutos
do Direito das Famílias, há, por óbvio, dadas as peculiaridades desse sub-ramo do Direito Civil, regras um tanto específicas ou
particulares para se reconhecer o vício do consentimento de cônjuges e/ou companheiros no momento da aceitação do
matrimônio ou da constituição da união estável. Sem que com isso, é claro, se possa afastar inteiramente o regramento geral
reclamado pela ré [artigos 138 a 167 do Código Civil]. Mais uma vez, diga-se, o fundamento legal apontado pelas partes é
irrelevante. Superados esses pontos, consigno que não há, tampouco, nulidades a suprir. Ademais, a citação foi providenciada
com regularidade e as peças de contestação e réplica foram apresentadas tempestivamente. De mais a mais, anoto que o
representante do Ministério Público foi devidamente cientificado de tudo quanto até o momento processado, tendo pugnado por
aguardar a dilação probatória para nova manifestação. Nessa esteira, declaro o processo saneado. Pois bem, não é possível
investigar-se a existência ou não da união estável como se não existisse a declaração já reconhecendo isso, firmada por quem
até mesmo já faleceu. Não se trata de documento irrelevante que pudesse ser, simplesmente, desconsiderado. Daí, aliás, o
porquê do pedido de declaração de sua “nulidade”. Sob esse prisma, então, as questões de fato controvertidas sobre as quais
recairão os meios de prova a serem, se o caso, autorizados em momento oportuno, consistem em: a) o falecido subscreveu o
documento encartado a fls. 15 contra sua vontade?; b) nesse caso, como se configurou o vício de seu consentimento? Não
obstante, inviável o julgamento antecipado de mérito, porque, de fato, permanecem controvertidas questões de fato que ainda
carecem de alguma prova. Por cautela, na linha do parecer ministerial, especifiquem, as partes, se ainda pretendem produzir
alguma espécie de prova e, nesse caso, justifiquem sua pertinência e necessidade, apontando, com precisão, que fatos
pretendem provar com tal ou qual prova e, ainda, por que motivo ela se mostra indispensável ao julgamento da lide. De qualquer
sorte, em razão do que ficou determinado, recentemente, pelo E. Conselho Superior da Magistratura, por ocasião da edição do
Provimento n.º 2545/2020, em termos de cancelamento das audiências judiciais, ao menos enquanto durar o isolamento social,
com o escopo de combater a proliferação epidêmica e desordenada do coronavírus “Covid-19”, caso pretendam, as partes, a
colheita de prova oral, enquanto durarem os riscos de iminente contaminação pelo novo coronavírus, fato, aliás, que motivou a
determinação governamental para que se procedesse ao isolamento social, ainda em vigor, especialmente para proteção das
partes e demais participantes deste processo, faculta-se aos demandantes a realização da audiência de conciliação e, se o
caso, instrução, desde que, repita-se, esse pedido esteja devidamente fundamentado e justificado, em regime deteleaudiênciae,
portanto, em sistemaremoto de videoconferência, a depender de manifestação expressa nesse sentido de todos os interessados
que devam participardo atoem questão,portanto, daspartes ede seusadvogadosou defensores,além do representante do
Ministério Público, já que intervém nesse feito,lembrando-se que se trata de ato formal, quase solene. Caso haja interesse
nesse sentido, o que deverá, repita-se, ser manifestado pelos interessados, explica-se que aaludidateleaudiênciaserá realizada
pela ferramentaTeamsda Microsoft, por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado
peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda para fins de esclarecimento, o acesso, nesse caso, ao ambiente virtual
em que se dará a audiência será viabilizado por meio delinka ser encaminhadocom antecedência suficientepela unidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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