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TJSP 09/06/2020 -Pág. 1631 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1631

determinar o recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), uma vez que não houve instauração
da fase de cumprimento de sentença, tampouco a prática de atos de execução tendentes à satisfação da obrigação. Levantemse eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente. Certifique-se
o trânsito em julgado (preclusão lógica). Levante-se o depósito em favor do exequente. Oportunamente, anote-se a extinção
e arquive-se. P.R.I. - ADV: ALLAN DE SOUSA MOURA (OAB 316382/SP), GABRIELLA PONTES GARCIA (OAB 430885/SP),
HELENA FERREIRA NUNES CURY (OAB 198456/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0008343-44.2020.8.26.0564 (processo principal 1026478-24.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Strong Consultoria Educacional Ltda - Celso de Oliveira Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, proceda o advogado interessado, o preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos
do Comunicado 2047/2018 (DJE de 18/10/2018, p. 2), informando nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), HELENA
FERREIRA NUNES CURY (OAB 198456/SP), GABRIELLA PONTES GARCIA (OAB 430885/SP), ALLAN DE SOUSA MOURA
(OAB 316382/SP)
Processo 0008427-45.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Guilherme Guedes Rodrigues Universidade Nove de Julho - - Banco Andbank (Brasil) S.a. - - Pravaler (Credito Universitário Pravaler S/a) - Defiro a gratuidade.
Anote-se. A petição inicial, com a devida vênia, é um tanto confusa. Portanto, emende-a, para que descreva, de forma sucinta e
objetiva, qual a conduta ilícita/abusiva, a quem especificamente atribuível (e o motivo), adequando, também, o pedido. Prazo de
10 dias. Int. - ADV: LUCIANA PREZOUTTO GARCIA MOURA (OAB 325894/SP)
Processo 0008452-58.2020.8.26.0564 (processo principal 1011629-18.2017.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - Sara Cristina Gonçalves Dias Perez - - Augusto
Bernardino da Silva - Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Sara Cristina Gonçalves Dias
Perez e Augusto Bernardino da Silva, suspendendo-se a execução/fase de cumprimento de sentença, no tocante às pessoas
alvo da pretensão de responsabilização patrimonial. Citem-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas. Int. - ADV: ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA
POLIDO SANTOS (OAB 255834/SP)
Processo 0018072-65.2018.8.26.0564 (processo principal 0004706-42.2007.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Roberto Cirilo Rodrigues Castro - Willian Vagner Pereira da Silva - Silvana Garcia Reberte Silva - Mega Leilões Pela segunda vez, requerida expropriação por leilão judicial, nomeio Mega Leilões ([email protected]), incumbindolhe (i) publicar o edital, anunciando a alienação; (ii) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
(iii) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (iv) receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do
juiz, o produto da alienação; (v) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 883, e seguintes, CPC). Além
da rede mundial de computadores, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa,
preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (art. 887, § 5º, CPC). Cumprirá ao
leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar o (i) executado (por meio de seu advogado ou, se não tiver
procurado constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio idôneo), (ii) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha
sido penhorada fração ideal; (iii) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (iv)
o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia
ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (v) o credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso
não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (vi) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (vii) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (viii) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação
de bem tombado. Não será aceito lance que ofereça preço vil; ou seja, o preço inferior a 50 (cinquenta) por cento do valor da
avaliação (art. 891, CPC). O pagamento, que será integral, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito
judicial ou por meio eletrônico. A comissão devida ao leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação
(art. 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), será paga à vista pelo arrematante,
mediante depósito judicial (art. 267, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo), não se incluindo no preço do lanço. Anoto que a proposta de aquisição do bem penhorado em prestações, consoante
dispõe o art. 895, Código de Processo Civil, não suspenderá o leilão. Int. - ADV: IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/
SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), MARLI ALVES DA SILVA (OAB 298618/SP), FERNANDO JOSE CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), ÁLVARO BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 0018382-71.2018.8.26.0564 (processo principal 0012341-35.2011.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Thiago Jacopucci dos Reis - Hoya Participaçoes Ltda - Tendo em vista a satisfação da obrigação,
julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalvada a isenção resultante do
benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), recolha o(a) exequente (TJSP - Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel.
Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 09.08.2017), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida
ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa.
O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por
sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se o v. acórdão (acima referido): “Ação de cobrança de quotas condominiais
- Cumprimento de sentença - Celebração de acordo - Cumprimento noticiado - Extinção da execução - Taxa judiciária Incumbência do credor - Sujeito passivo da relação tributária - Responsável por gerar a hipótese de incidência - Sentença
mantida - Recurso desprovido. (...) Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no
polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à
responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença”.
Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente.
Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Levante-se o depósito em favor do exequente. Oportunamente, anote-se
a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB
191171/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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