Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 510). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em
cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 511). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção,
pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento
ao § 11 do art. 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença e de responsabilidade do apelante, de 8%
para 10%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c
art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Kelly Vanessa da Silva (OAB: 303514/
SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2082606-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edileuza
Rodrigues Belmiro - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 17.574 Vistos, Edileuza
Rodrigues Belmiro interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 64 que, nos autos da ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano material e compensação por dano moral, proposta contra Banco Itaú
Consignado S/A, determinou a emenda da inicial e indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Causa estranheza
a opção por foro ilógico, sem qualquer vínculo com as partes e fatos, tão distante da residência da autora, momente diante da
obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentório à dignidade da Justiça, conforme art. 334, § 8º,
CPC, além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal e colheita de material grafotécnico. Emende a inicial para narrar
os fatos inteira e ordenadamente, dizendo quando, onde e como tomou conhecimento do negócio, bem como se tem outras
dívidas vencidas e não pagas, bem como outras restrições de crédito, trazendo extratos do SCPC e/ou SERASA. Esclareça,
ainda, se há ou houve qualquer outra ação entre as mesmas partes, extinta ou em andamento, inclusive em outras cidades e
estados. Por fim, a parte autora reside em bairro distante, contratou advogado particular, abriu mão do foro de seu domicílio
(art. 101, I, do CDC) e do juizado especial cível, tudo incompatível com a alegada tamanha pobreza, não sendo crível que
não possa arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita. Int.. Inconformada, argumenta a
agravante, em síntese, que “a prática forense demonstra que, infelizmente, é extremamente comum a prática de ‘golpes’ junto ao
sistema bancário tendo geralmente como vítimas pessoas idosas, como no caso em apreço pouco acostumadas às ferramentas
eletrônicas de transações bancárias. Justamente pela alta incidência de tais fraudes, inserindo-se, pois, na seara do risco
inerente à atividade empresarial desempenhada, é obrigação das instituições financeiras dispor de sistemas de segurança
visando eliminar ou, ao menos, reduzir o risco de tais ocorrências”. Alega que “apresentou declaração de hipossuficiência (fl.
20) e de documentos outros como declaração de imposto de renda nos últimos dois anos, bem como cópia de seu holerite,
comprovando seus parcos vencimentos no feito, além de outras despesas que confere, o que é suficiente para a concessão da
gratuidade”. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo. É O
RELATÓRIO. Consoante despacho de fls. 67/68, a agravante não logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica
e, por isso, foi determinada a ela que recolhesse, em 5 dias, as custas de interposição do agravo. O prazo decorreu in albis
sem que houvesse o recolhimento do preparo recursal, tornando esse agravo inadmissível, em razão da deserção. Ademais,
em consulta aos autos de origem, vê-se que o feito já foi sentenciado, o que impede o conhecimento desse recurso também por
motivo da perda do objeto. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rodrigo Pampolim (OAB: 328302/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2104308-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: SÉRGIO
RONALDO FAGUNDES - Agravado: Ccb Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos - VOTO Nº 48.054 1. Trata-se de
agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, de decisão que afirmou não haver acordo para ser homologado. Diz
o agravante que houve acordo e já foi cumprido, pedindo sua homologação. É o Relatório. 2. A fls. 203 dos autos de cumprimento
de sentença, posteriormente à interposição do recurso, o exequente concordou com os depósitos feitos pelo executado,
requerendo a extinção da demanda na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, bem como expedição de guia de levantamento. Ante
concordância do exequente com depósitos e satisfação do débito, o juiz julgou extinta a ação com fundamento no art. 924, II, do
CPC, e imediata expedição de guia de levantamento de valores em favor do credor (cf. fls. 204, dos autos de cumprimento de
sentença). Sendo assim, o recurso está prejudicado, por perda de objeto. 3. Ante o exposto, estando prejudicado, não conheço
do recurso com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Leonardo Drigo Ambiel (OAB: 284682/
SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2106570-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante:
Casa do Serralheiro Santa Rita Ltda ME - Agravada: Zilda Alves Damasceno de Almeida - Ag. 2106570-78.2020.8.26.0000
Santa Rita do Passa Quatro 1ª V VOTO 76052 Agte: Casa do Serralheiro Santa Rita Ltda ME. Agda: Zilda Alves Damasceno
de Almeida. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 196/198, objeto de embargos de declaração acolhidos a fls.
203/204 e não conhecidos a fls. 217/218, todas dos autos principais, que, em demanda de cobrança em fase de cumprimento
de sentença, deferiu à executada os benefícios da gratuidade judiciária. Alega a agravante que a decisão não pode subsistir.
Afirma que as razões dos declaratórios não são mero inconformismo, mas indignação à decisão contrária ao que constava dos
autos. Argumenta que a decisão é contraditória e que a agravada utiliza recursos protelatórios. Aduz que impugnou o pedido
de assistência judiciária gratuita da executada. Pede a reforma. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. O prazo para
interposição de agravo de instrumento é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação da decisão
que causou o gravame, a qual ocorre por meio de sua publicação no órgão oficial (cf. art. 272 e art. 1.003, § 6º, do C.P.C.),
ocorrida em 09.03.2020 (cf. fls. 220 dos autos principais). Todavia, o presente inconformismo só foi interposto em 21.05.2020,
já a destempo, sem que a agravante tenha apresentado justificativa para tal intempestividade. Ressalte-se que o Provimento
CSM nº 2545/2020 determinou a suspensão dos prazos processuais a partir de 16.03.2020, os quais, em conformidade com o
Provimento CSM nº 2554/2020, voltaram a fluir a partir do dia 04.05.2020. Assim, o que se verifica é que o presente recurso é
intempestivo. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível.
Campos Mello Desembargador Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Dalson dos Santos Junior (OAB: 198890/SP) Thiago Cardoso Fragoso (OAB: 269439/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2108467-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco do
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