Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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Brasil S/A - Agravado: Juliano Mario da Silva - VOTO Nº 48.056 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento de
sentença em ação revisional de contrato bancário, tirado da decisão que determinou providências ao executado mencionadas
em seu dispositivo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a quem condenou nas custas, despesas e verba
honorária de R$ 2.000,00. Acolhidos embargos de declaração para retificação de erro material quanto à multa, o executado
interpôs recurso de agravo de instrumento. Nega descumprimento da decisão. É contra a multa diária, ou seu montante
comporta redução. Discorda da fixação de honorários de sucumbência. É o Relatório. 2. Posteriormente à publicação da decisão
agravada, o executado, ora agravante, requereu “concessão de prazo suplementar para apurar o ocorrido e dentro das normas
previstas no estatuto do banco cumprir com eficácia a decisão”(fls. 173/174). O ato, que se traduz em inequívoca aceitação
expressa da decisão, sem nenhuma reserva, é incompatível com a vontade de recorrer, ante a preclusão lógica operada e, por
isso, nos termos do art. 1.000, caput, combinado com parágrafo único, do CPC, torna o recurso inadmissível. 3. Pelo exposto,
não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Nei Calderon (OAB:
114904/SP) - Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2115901-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Jose Vitor
dos Santos - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL, EMBASADO EM DOCUMENTOS E EM DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º DO CPC. IRRELEVANTE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
(ART. 99, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA INTEGRALIDADE DA BENESSE PROCESSUAL. - RECURSO
PROVIDO. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r.
decisão de fls. 183/185 do processo de origem (fls. 11/13), que apenas concedeu o benefício da assistência judiciária ao autor
para despesas processuais diferentes das custas, tais como eventuais honorários periciais, publicação de editais, exames e
honorários sucumbenciais. Irresignado, o agravante aduz que basta apresentar declaração de hipossuficiência financeira para
fazer jus ao benefício da gratuidade. Destaca, de todo modo, que não possui condições de arcar com as custas processuais
sem o prejuízo do próprio sustento, pois aufere aposentadoria no valor líquido de R$ 1.172,74, conforme comprovado nos
autos. Aguarda provimento. A parte ré não foi citada. É o relatório. Admito o recurso, pois a decisão combatida está prevista no
rol taxativo do Código de Processo Civil, no art. 1.015, V. O recurso foi tirado de ação declaratória c/c revisional, indenizatória
por danos morais e repetição do indébito, insurgindo-se o autor, ora agravante, contra o deferimento parcial da gratuidade de
justiça postulado na inicial. O Código de Processo Civil revogou parte da Lei n. 1.060/50 e, no art. 99, § 3º, instituiu a presunção
de veracidade da declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, evidentemente, de presunção
relativa, que pode ser elidida por prova em contrário produzida tanto pela parte contrária, bem como pelas evidências constantes
nos autos. Isso assentado, verifica-se que está o recurso em caso de ser provido, com a reforma da decisão recorrida, porque
o agravante declarou encontrar-se aposentado, juntando aos autos cópia de demonstrativo de pagamento, no qual se vislumbra
que percebe renda líquida inferior a R$ 1.200,00 (fls. 16), estando isento para declaração de imposto de renda (fls. 17/22).
Ainda que inicialmente só tenha sido imposto ao autor o pagamento das custas iniciais, certamente o desembolso da quantia
de mais de R$ 200,00 a tal título, impactaria consideravelmente em sua subsistência. Nesse cenário, não se divisam sinais de
riqueza a elidir a presunção de necessidade que emana da declaração de pobreza firmada pelo agravante, lembrando-se que a
concessão do benefício não reclama a miserabilidade da postulante, bastando a ausência de condições mínimas ou ao menos
razoáveis de honrar os pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.
Vale ressaltar que a contratação de advogado particular não infirma a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC eis que “a
circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo, não implica estar ela tolhida de escolher seu próprio advogado
(RT 602/229)”, situação expressamente autorizada pelo art. 99, § 4º, do CPC. Nessa conformidade, impõe-se o acolhimento das
razões recursais, concedendo-se ao agravante a benesse integral da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto,
dá-se provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB:
282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2122641-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo
- Requerente: Pablo Henrique Borges - Requerido: Celso Cláudio de Hildebrand E Grisi Filho - PETIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.012, § 4º, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO DEVEDOR . Execução fundada em nota promissória. Embargos à execução em que
se afirma a seguinte causa subjacente do título: prestação de serviços advocatícios. Competência da Subseção III de Direito
Privado. Resolução nº 623/2016 TJSP. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO DP-3. 1) Cuidase de petição apresentada diretamente ao Tribunal, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inc. I, do CPC, visando à excepcional
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução. Alega o requerente/embargante, em síntese, que, não fosse a nulidade da sentença, que deixou de examinar
reiterados pedidos de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, valeu-se o Juízo a quo, na fundamentação,
de premissa fática totalmente equivocada, contrariando, inclusive, a versão apresentada pelo exequente-embargado. Daí se
extrai a probabilidade de provimento do recurso interposto, a justificar a concessão de efeito suspensivo, na medida em que
o risco de dano grave resulta da possibilidade de prosseguimento da execução e de levantamento de significativo numerário
penhorado via BACEN-JUD. É o relatório. 2) Alega o embargante que não reconhece o saldo devedor estampado na promissória
supostamente inadimplida e levada a protesta pelo embargado, na medida em que somente contratou com as seguintes pessoas
jurídicas: a) MAYER BROWN, TAUIL e CHEQUER ADVOGADOS até outubro de 2018, quando notificado do encerramento da
prestação de serviços jurídicos até então prestados à sua empresa E-Price Serviços Digitais, em razão dos acontecimentos
relativos à Operação Ostentação ; e b) CONHECER TREINAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. de janeiro a
abril de 2019, para prestação de serviços de consultoria fiscal, desmembrado do vínculo contratual estabelecido originalmente
com a CAMPOS ANTONIOLLI ADVOGADOS ASSOCIADOS para defesa do autor no âmbito da Operação Ostentação. Tais
fatos são incontroversos, não havendo dissenso entre as partes a esse respeito, e, por isso, aparentemente autorizam concluir
que a nota promissória tem causa subjacente nos serviços jurídicos prestados entre (15 de) outubro e dezembro de 2018.
Neste passo, embora o exequente tenha participado, ainda que indiretamente, dos dois contratos reconhecidos pelo executado
- respectivamente, como advogado associado da MAYER BROWN LLP e como representante da CONHECER TREINAMENTO
E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., da qual era sócio em conjunto com sua esposa -, são fortes os indícios de que a
nota promissória executada, com valor distinto daqueles envolvidos nos demais negócios jurídicos, prestava-se à remuneração
do assessoramento jurídico pessoal e autonomamente prestado pelo primeiro ao segundo, no interstício entre a suspensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º