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TJSP 16/07/2020 -Pág. 421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3109

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do aqui determinado, comprovando-se protocolo. No mais, intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, em 15 dias, nos
termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Intime-se. - ADV: MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 1068747-78.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A.B.R. - Fls. 68/71: mantenho decisão de
fls. 66. - ADV: BRUNO MARTINS BOMFIM (OAB 404347/SP)
Processo 1071274-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Carlos Alberto Moreira
da Costa - Vistos. Atualmente verifica-se uma curva ascendente no número de “necessitados” que pedem os benefícios da
justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos
que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC) e, mais recentemente, nos efeitos
da pandemia de COVID-19 sobre a economia. Os rendimentos são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se
sabe se estes são as únicas fontes de renda. A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse
motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais,
sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”). Lembro que a Constituição é
o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário. Ressalto, ainda, que
vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição. Segundo José Afonso da Silva: “Nossa Constituição é rígida.
Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela
confere poderes e competências governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional
só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª
edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua
necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, §3º da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente
determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento
do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição
Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infraconstitucional anterior à própria Constituição, como, também, conseqüentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia
Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da
plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando
o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239,
200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a
de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária.” (STJ-la T. REsp 544.021-BA, rei. Min. Teori Zavascki,
j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: “O beneficio da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-4a T., REsp 604.425, rei.
Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Ademais, é importante ressaltar que o processo
em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é “sem custo”. Possui os mesmos custos do que o processo comum,
com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo. Em atenção à
necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda
a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa
de seus direitos. Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania. Logo, por se tratar de norma que
excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente, longe de quer
negar o acesso à Justiça, a realidade atual é extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente
pautou-se na primazia da boa-fé dos cidadãos. Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade,
sendo que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a
integralidade dos ônus de sua demanda. Nesse passo, verifico que o autor foi capaz de adquirir bem de altíssimo valor, superior
a R$150.000,00, contratou advogado particular que não milita graciosamente. No mais, pelo que consta em sua inicial, possui
emprego, e aufere renda fixa, pois caso contrário o banco não teria lhe aprovado linha de crédito para obtenção de automóvel
de luxo, razão pela qual não faz jus aos benefícios da gratuidade. Reforça ainda a ausência de hipossuficiência econômica o
fato de o autor ter narrado em sua inicial que celebrou recentemente negócio jurídico para alienar o bem objeto da lide, tendo
recebido R$25.000,00 há cerca de 15 dias, além de ter a perspectiva de receber mensalmente parcelas de R$2.392,43. Além
da renda advinda do negócio jurídico recentemente celebrado ele declara-se proprietário de 50% de um estacionamento, que
certamente também lhe confere alguma renda, de modo que inexiste indícios de insuficiência de recursos para arcar com as
custas do presente processo. No Agravo de Instrumento n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ
SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso
que “A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária.... Quem
procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. Procurando advogado particular
- ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito.
A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem
procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem
as cláusulas de ‘quota litis’ ou ‘ad exitum’. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem
compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem
decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar
gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção. Não
é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade.” Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser
recolhidas as custas processuais, de citação e de mandato, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do feito, sem resolução de mérito. Int. - ADV: MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP)
Processo 1072414-72.2020.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Fábio Ricardo de Oliveira Construções Me. - Fls.
88: recebo a emenda da petição inicial. Anote-se a exclusão do polo passivo da sociedade empresária CBX Brasil Participação
e Incorporação Ltda. e Stog Consultoria Empresarial e Construções Eireli. Há prova escrita sem eficácia de título executivo a
revelar direito evidente ao pagamento de quantia em dinheiro. Cite-se, então, com o prazo de quinze dias úteis para pagamento
ou oferecimento de embargos conforme artigos 701 e 702 do CPC. À falta de pagamento ou de embargos, constituir-se-á o título
executivo judicial. - ADV: TALITA LEITE FERNANDES (OAB 283830/SP)
Processo 1073269-51.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Teci Comercial e Adminstradora Ltda - Conforme art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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