Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
1427
ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), KAROL
DORETTO GRECCHI (OAB 374142/SP)
Processo 1012783-47.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria da Conceição Barbosa Banco BMG S/A - 1- Fls. 40/42: Cumpra-se a decisão proferida nas fls. 37/38. 2- Intime-se. - ADV: EWERTON PEREIRA QUINI
(OAB 173754/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES
DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1012783-47.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria da Conceição Barbosa
- Banco BMG S/A - - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls.144/272, com ou sem reconvenção, e
eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva,
resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias
preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (
CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1013387-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Oswaldo Nicoliello Custodio
Vencio - Ricardo Antonio Ferraz Sampaio Carvalho de Lima - - Andre Ferraz Sampaio Carvalho de Lima - - Guilherme Ferraz
Sampaio Carvalho de Lima - - Tania Odete Ferraz Sampaio Lima - Vistos. 1- Fls. 371/406: Manifestem-se os Requeridos. Prazo:
15 (quinze) dias. 2- Fls. 414/417: Expeça-se nova carta de citação da Requerida TANIA ao endereço indicado. 3- Intime-se. ADV: APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP), OSWALDO NICOLIELLO CUSTODIO VENCIO (OAB 21422/SP)
Processo 1013460-14.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gilberto da Silva Ferreira - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados pelas partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o Requerente sobre fls. 224/231, e o Requerido acerca de fls. 232/234 (art. 437,
§1º CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM (OAB
304695/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), RUBENS AMARAL
BERGAMINI (OAB 359593/SP)
Processo 1013469-39.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.A.C. M.C.V.V. - Vistos, etc. 1- CAIXA CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ajuizou pedido de busca e apreensão
contra DE MAYO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a
inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre
as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora da devedora. A
notificação foi encaminhada pela própria Requerente (fls. 27/29). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada
a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão
do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Land Rover, modelo DISC SPT SD4 HSE 7L, chassi SALCA2BE3GH593923, ano
de fabr/modelo 2016/2016, cor cinza, placas QFY-9568. 4- Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de um de
seus prepostos indicados nas fls. 04/07 da petição inicial, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca
até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do
artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias
após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não,
poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com
redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia
e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Diante do recolhimento da taxa devida, defiro o bloqueio do veiculo
objeto da presente ação através do sistema RENAJUD. Aguarde-se requisição e resposta. 8- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1013575-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jurandir Aparecido da Silva - Zenaide
Simões da Silva - VISTOS, ETC. 1- Trata-se de ação de extinção de condomínio ou mais propriamente de alienação judicial
de coisa comum indivisível ou de quinhão em coisa comum ajuizada por JURANDIR APARECIDO DA SILVA contra ZENAIDE
SIMÕES DA DA SILVA, tudo pela via do procedimento de jurisdição voluntária ( CPC/2015, arts. 719, 721, 725, IV e V, 730 e
879 a 903 ). 2- Cite-se a interessada ou Requerida, bem como intime-se o Representante do Ministério Público, para que se
manifestem, querendo, no prazo de 15 dias conforme o artigo 721 do CPC/2015. Poderão oferecer respostas ou impugnações. 3Dê-se vista à Fazenda Pública, se for o caso (CPC/2015, art. 722 ). 4- Depois da citação e eventuais respostas dos Requeridos,
para a venda dos direitos sobre o bem em comum e indivisível em Juízo, observar-se-ão as regras da alienação conforme os
artigos 879 a 903 do CPC/2015, tudo por mandamento do artigo 730 do mesmo CPC/2015. 5- A alienação por leilão judicial será
feita conforme artigos 881, 882, § 3º, 886, II, tudo precedido de avaliação conforme os artigos 886, II, 870 a 875 do CPC/2015.
6- Intime-se o credor fiduciário (fls. 14) do ajuizamento da presente ação. 7- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que
lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 8- Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP)
Processo 1013585-45.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Tatiane Domingues - Vistos, etc. 1- BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A ajuizou pedido de busca e apreensão
contra TATIANE DOMINGUES objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual da
Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o Requerente o
pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo
atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada
pelo próprio Requerente (fls. 49/50). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como
na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel:
01 automóvel marca Chevrolet, modelo Celta 1.0 LS, chassi 9BGRG08F0CG128314, ano de fabr/modelo 2011/2012, cor prata,
placas ETG-9554. 4- Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de um de seus funcionários indicados nas fls. 04/05
da petição inicial e 63/64 dos autos, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo
para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar,
pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com
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