Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
767
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Expertisemais Serviços
Contábeis e Administrativos - Réu: Becca - Administração de Bens Próprios Ltda. - Autor: Construtora e Incorporadora Atlântica
Ltda.(Massa Falida) - Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gesibel dos Santos
Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB: 343546/SP)
Nº 2234076-37.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Palalua
Participações Ltda. - Agravante: Antonio Luiz Junqueira - Agravado: Alvo Corporações Holding Ltda. - Agravado: Ph Serviços
Médicos Ss Ltda - À resposta recursal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Daniel
Pires Carneiro (OAB: 386797/SP) - Carla Marianna de Senna Taguchi (OAB: 258935/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB:
248542/SP)
Nº 2239641-79.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Ana Carolina
Seraphim - Agravado: Thiago Trancoso - Me - Agravado: Fabricio Assad - Agravado: Thiago Troncoso - À resposta recursal, nos
termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Int. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos
do r.despacho, para indicar o endereço dos agravados bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 74,52 (setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente à intimação via postal no código 120-1,
naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/
SP)
DESPACHO
Nº 2247010-27.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ka Modas
- Adriano Alves Correia – Mei - Agravante: Karla Carvalho – Carla Patrícia de Carvalho Pereira – Mei - Agravado: Planet Girls
Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Polo Wear Comercio de Confecções Ltda - Agravado: Eliene Mendes de Oliveira Me Agravado: Ligia Bernardo dos Santos Confeccções – Bella Vida - À resposta recursal, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Int. Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fabiano Lupino Camargo (OAB: 356918/SP) - Viviane Edith Moraes Peres (OAB: 254835/
SP)
Nº 2258864-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vollert
Anlagenbau Gmbh - Agravado: M3/sp Engenharia – Indústria e Comércio Ltda. Eppm3sp - Agravado: Mmm/sp Engenharia
Civil Industria e Comercio de Pre Moldados Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Considerando a ausência da
demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, indefiro o pedido de efeito suspensivo, notadamente porque
prudente a oitiva da parte contrária e do administrador judicial. 3. Requisitem-se informações do MM. Juízo “a quo”. 4. À
resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Após, remetamse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB:
138473/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
(Administrador Judicial)
Nº 2259370-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lygia Maria Guedes
da Conceição - Agravado: Api Spe 26 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado:
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - 1. Retifique a Serventia para constar PRICEWATERHOUSECOOPERS
AUDITORES INDEPENDENTES como interessada. 2. Tendo em vista que o presente recurso não veio acompanhado das custas
processuais devidamente recolhidas, providencie a recorrente o recolhimento das custas de preparo em dobro, no prazo de
5 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs:
Bianca Dutra Gonçalves Ferreira (OAB: 92991/MG) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves
(OAB: 301491A/SP)
Nº 2259505-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Industria Arteb S/A - Agravante: Sian Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste S/A “em Recuperação Judicial” Agravante: Arteb FL Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Artil Participações Ltda. - Em Recuperação
Judicial - Agravante: Artcris Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Arthur Eberhardt Indústria e Comércio
Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juizo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na
recuperação judicial do GRUPO ARTEB, declarou a ineficácia das cláusulas do PRJ que estabelecem: (i) a limitação dos créditos
da classe trabalhista a 150 salários mínimos; (ii) alternativamente, a possibilidade de dação de imóvel rural em pagamento à
classe trabalhista; (iii) a manutenção da recuperação judicial ativa por mais 2 anos ou até o encerramento dos leilões judiciais
para alienação de ativos (“UPI”). Confira-se decisão a fls. 29/31. Inconformadas, recorrem as recuperandas, objetivando a
reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a validade e a eficácia da deliberação da AGC sobre as referidas cláusulas.
De início, discorrem a respeito da soberania da decisão assemblear e do PRJ possuir natureza de negócio jurídico de direito
privado, invocando os arts. 35, I, a, 37, 58 da Lei n. 11.101/05, e o entendimento contido no REsp n. 1.157.846/MT, a respeito
da insurgência contra o PRJ ser ato privativo dos credores. Defendem a possibilidade da AGC deliberar sobre cláusula prevista
no novo PRJ, relativa à limitação dos créditos da classe trabalhista a 150 salários mínimos. A esse respeito, alegam que a
impossibilidade de limitação ocorreu no contexto do primeiro PRJ, posteriormente anulado, e que o novo PRJ não possui
vinculação ao antigo e é criado em um novo contexto fático, de modo que não há que se falar em preclusão ou coisa julgada,
por força de decisão versando sobre outro negócio jurídico. Afirmam que o novo PRJ foi elaborado e votado após alteração do
entendimento da jurisprudência, passando a aceitar a limitação do crédito trabalhista. Quanto a esse ponto, mencionam o REsp
n. 1.649.774/SP (j. em 12.02.2019), e o Enunciado XIII, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJ/
SP, e ressaltam a aprovação do novo PRJ por ampla maioria dos credores da classe trabalhista (509 dos 515 credores votantes,
representando 98,83% da classe, cf. fls. 47.092/47.144 de origem). Em atenção ao princípio da causalidade, caso a limitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º