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TJSP 12/02/2021 -Pág. 1663 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

1663

no polo passivo deste incidente a referida pessoa jurídica. Providencie o Cartório a inclusão da mesma no cadastro processual.
Cite-se a empresa SOLIDITY - PARTICIPAÇÕES LTDA, por carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço de fls.
191/192, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA
BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 0018010-18.2020.8.26.0576 (processo principal 1009617-92.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - P.H.J.C. e outro - J.B.G.C. - Certifico e dou fé haver expedido mandado de
levantamento eletrônico, referente ao ao depósito judicial de fls 113/114, conforme “print” juntado às fls. 128. - ADV: EDUARDO
ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP)
Processo 0018639-89.2020.8.26.0576 (processo principal 1021465-13.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Fixação - M.P.R. - F.D.R. - Vistos. Fls. 158/161: diga a parte exequente. Intime-se. - ADV: BARBARA MENDES MARINI (OAB
394233/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), GRACIELY VIEIRA GARCIA (OAB 340724/SP)
Processo 0023317-84.2019.8.26.0576 (processo principal 1023916-45.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Transação - A.L.F.B. - D.B.S. - Vistos. Fls. 247: defiro. Requisitem-se, assim, do INSS informações, documentalmente
comprovadas, acerca de possíveis vínculos de trabalho cadastrados em nome da parte executada D. B. DOS S., portador do RG
nº - e do CPF nº -, bem como do endereço de seu atual empregador. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão
servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Providencie
o Cartório o envio da presente decisão-ofício por e-mail. O Servidor responsável pelo cumprimento do feito deverá indicar seu
próprio e-mail institucional para a resposta do INSS, sem necessidade de cópia para o e-mail pertencente ao Cartório. SERVIRÁ
A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VANIA MARA
ROGERIO (OAB 343455/SP), JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 0030791-09.2019.8.26.0576 (processo principal 1010081-82.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - P.M.L.C.A. - F.C.A. - Fls. 219/232: vista ao exequente. - ADV: THIAGO SANTOS
GRANDI (OAB 283148/SP), JEAN FELIPE BERNARDES (OAB 380303/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/
SP), ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP), RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), ADRIANA
PEREIRA BARBOSA CUALHETE (OAB 108520/SP)
Processo 0032100-65.2019.8.26.0576 (processo principal 0010520-33.2006.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - V.C.S.P. - Fls. 141/143: ciência à exequente. - ADV: DIEGO LAZOV NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 390552/SP)
Processo 1000060-13.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.M.S. - - S.M.S.M.S. - T.I.C. - Vistos.
Diante do teor da certidão retro, desnecessário o cumprimento da útlima parte da decisão de fls. 287. Intime-se. - ADV: WAGNER
JERREM PEREIRA (OAB 264652/SP), PAULO GABRIEL COSTA IVO (OAB 357405/SP)
Processo 1001090-88.2020.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Mauro - Clovis Tonon - - Marco
Antonio Quitério - 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário
em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observese. 2- Para que o espólio não fique sem representante e levando-se em consideração que viúvo e autora da herança não
estavam divorciados judicialmente, mantém-se C.A.M. no cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de P.Q.M.
independentemente do compromisso. 3- Diante do depósito judicial realizado por C.T., circunstância que enseja quitação do
pactuado na escritura de compra e venda da propriedade rural objeto da matrícula nº 2.808, do CRI de Monte Aprazível,
determino que M.A.Q. deposite em cartório a nota promissória, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito do documento
em Cartório, deverá o inventariante dar quitação e proceder a entrega da cártula ao comprador. 4- Trata-se de pedido de
abertura de INVENTÁRIO formulado por C.A.M., que agora se desenvolverá pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, em
decorrência do falecimento de P.Q.M., ocorrido em 11/08/2020. Aduz o autor ser casado com a falecida desde 20/03/1984, sob
o regime da separação obrigatória de bens. Alega mais que os genitores da autora da herança vieram a óbito, de modo que na
ordem da vocação hereditária, nada obstante o regime de bens adotado quando do casamento, é o único herdeiro de P.Q.M..
Intimado o sobrinho, SR. M.A.Q., que também figurava como procurador da falecida para depositar em Cartório nota promissória
referente à escritura de venda e compra da propriedade rural sobredita, habilitou-se no processo alegando, preliminarmente,
incompetência do Juízo, o que restou acatado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível e, no mérito, afirma que a
falecida e C.A.M. estavam separados de corpos desde 12/04/2018, em razão de Medidas Protetivas de Urgência Lei Maria da
Penha, deferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível. Pondera mais que a falecida, em face do afastamento
judicial determinado, internou-se em Clínica Médica em 15/05/2018, para afastar-se do inventariante. Argumenta que a falecida
não pretendia mais conviver como casada fosse com o inventariante, revogando em 04/04/2018, procuração pública a ele
outorgada. Por fim, esclarece que P. e C. não se divorciaram, pois a autora da herança foi acometida pelo vírus Covid-19.
Sob tais considerações, bate pelo reconhecimento judicial da separação de fato do casal, excluindo o cônjuge da condição
de herdeiro, transmitindo a herança aos colaterais. A inventariante, a seu turno, rebateu as alegações do sobrinho afirmando
não estarem separados de fato, nada obstante ordem judicial de afastamento do lar. Argumento que a falecida internou-se em
clínica médica para tratamento das doenças que acometiam. Decido. Prevê o artigo 612, do Código de Processo Civil que “o
juiz decidirá todas questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as
vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. No caso dos autos, o sobrinho (colateral) alega a separação
de fato há mais de 2 (dois) anos de C.A.M. e a autora da herança, SRA. P. Q. M.. Para confirmar suas alegações, junta
aos autos decisão judicial proferida no processo nº 1500031-76.2018.8.26.0369 Medidas Protetivas de Urgência Lei Maria da
Penha, assim como declaração de Instituição de Longa Permanência para Idoso, retratando que a falecida residiu na clínica no
período compreendido entre 15/05/2018 e 11/08/2020 (data do óbito). O cônjuge supérstite, por sua vez, pondera que, apesar
de deferido seu afastamento, ainda frequentavam, em conjunto, lugares públicos e não estavam separados de fato, tanto assim
que P. não ajuizou ação de divórcio. Nada obstante a existência de decisão judicial determinando o afastamento do cônjuge
varão do lar conjugal, o próprio pronunciamento jurisdicional ressalvou que o distanciamento não implicaria em separação de
corpos, esclarecendo que tal situação jurídica fosse buscada através de ação autônoma perante o juízo cível (fls. 96), Diante de
tal quadro e em face das alegações do inventariante, no sentido de não estarem separados de corpos, a questão, por demandar
dilação probatória, deve ser objeto de ação autônoma. Aqui, tal, não se apresenta processualmente viável. 5- A questão a ser
debatida nas vias ordinárias se apresenta prejudicial, de modo que, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 01
(um) ano. - ADV: ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/
SP), GABRIELLE DELMUTTI REGO (OAB 362185/SP)
Processo 1001786-51.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S. - - M.S.C.O. - Vistos. 1- Ao Cartório para
vincular as Guias DARE-SP no Portal de Custas. Certifique-se e anote-se. 2- Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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