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TJSP 12/02/2021 -Pág. 1664 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

1664

- ADV: ANDERSON PEREIRA CIÊNCIA (OAB 395230/SP)
Processo 1003322-97.2021.8.26.0576 - Curatela - Nomeação - Aline Vanessa dos Santos Moraes - VISTOS. Cota retro
do Dr. Promotor de Justiça: atenda-se. Prazo: 10 (dez) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 1005420-55.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - João Paulo Santos Ottoni - Isadora Santos Gomes
- VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em
ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se.
2- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio I.S.G. para figurar
como inventariante dos bens deixados por falecimento de S.S.S., independentemente do compromisso. 4- Venha para os autos
certidão negativa de débito fiscal municipal do bem imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. 5- Requisite-se certidão de inexistência de
testamento em nome da autora da herança pelo Sistema CENSEC. Providencie a Serventia o expediente necessário Observe-se.
6- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/08, apresentado
nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado por provocação de I.S.G. e OUTRO e em decorrência do falecimento de
S.S.S., adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, faculto aos interessados requerer a
expedição do formal de partilha nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo nº 14/2020
ou materializar o formal da partilha perante o Tabelião de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013, do TJSP, ou, se o caso,
ainda, postular nos presentes autos a expedição do formal da partilha. Neste último caso, deverá a parte interessada, através
de mera petição intermediária, em 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, indicar as peças que constituirão o
formal de partilha/carta de adjudicação, em ordem crescente, comprovando os recolhimentos das respectivas taxas, caso não
sejam beneficiárias da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para
materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual
de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do
artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto
à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a
sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás
e formais de partilha”. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação,
comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ
passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica
aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da
falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, Dúvida Inversa deverá
ser suscitada perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento
do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Oportunamente,
realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO GOMES CAYRES (OAB 419412/SP)
Processo 1006261-50.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.S.M. - - W.M.S. - Vistos. No caso em exame,
verifica-se que na AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA (n. 1056177-24.2019.8.26.0576), entre a avó materna, os requerentes
e menor, que foi distribuída junto à Egrégia 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca no dia 18/12/2019, consta
que o menor encontra-se sob os cuidados da avó materna desde dezembro de 2019, e ainda encontra-se com julgamento
pendente. Deste modo, RECONHEÇO, a prevenção daquele Juízo, ante a flagrante conexão entre as causas, com possibilidade
de decisões conflitantes, caso a guarda seja alterada. Assim, encaminhem-se os presentes autos a 1ª Vara da Família e das
Sucessões local. Anote-se, inclusive junto ao Ofício de Distribuição. Intime-se. - ADV: JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB
276693/SP)
Processo 1006305-69.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação - M.S.S. - Vistos. Confira a Serventia se foram
cumpridas as exigências do art. 122, §§1º e 2º, das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de
justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não
tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se
do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem
atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I, e N.S.C.G.J., art. 124),
com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: CAROLINE SANCHES (OAB 422707/SP)
Processo 1006419-08.2021.8.26.0576 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.B.M.
- Vistos. Carece a parte exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida. E isso ocorre porque,
com a sentença homologatória proferida na ação nº 0062600-71.2006.8.26.0576, desta mesma Vara, já transitada em julgado,
a obrigação reclamada deve ser exigida em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos próprios autos, como determinam
as regras do Código de Processo Civil (artigo 531, §2º). A execução, assim, deve ser endereçada ao processo da fase de
conhecimento (processo principal), jamais distribuída como uma nova ação. A propósito, o procedimento já está regulamentado
pelos Comunicados CG nº 1789/2017, onde as orientações necessárias estão minudentemente descritas. Diante do exposto e
do mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que
se faz nos moldes dos artigo 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC. Custas não são devidas face a gratuidade agora deferida.
Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP)
Processo 1006426-97.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Salvatico - - Arlindo Salvatico - - Clarisse
Salvatico Queiroz - - Ieda Nery Salvati dos Santos - VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição
para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita e
os da tramitação prioritária do processo, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). A.S., para exercer o
cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de R. S., independentemente de compromisso. 4- A fim de verificar a
existência de ativos em nome do falecido, determino pesquisa pelo Sistema SISBAJUD. Encaminhem-se os autos ao gestor do
sistema. Observe-se. 5- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a)
apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um
deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis,
expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes
elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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