Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
4080
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 0001994-54.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELIA APARECIDO DE
OLIVEIRA - - DIONE MAIKO INACIO - Tec Ban Tecnologia Bancaria S/A - DECISÃO Processo nº nº:0001994-54.2016.8.26.0535
Classe - Assunto - Furto Qualificado Autor:Justiça Pública :ELIA APARECIDO DE OLIVEIRA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Caroline Quadros Da Silveira Pereira Vistos. Autos nº 1353/13 Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante,
formulado pela Defensoria Pública em favor da acusada Dione Maiko Inacio, alegando excesso de prazo. Dentre os direitos do
preso há o de ser julgado nos prazos previstos em Lei. Ocorre que o cumprimento do prazo jurisprudencial pode não ocorrer em
razão de particularidades surgidas no iter processual, daí porque o prazo da instrução criminal deverá ser aferido, segundo o
prudente arbítrio do magistrado, pelo estalão do razoável. (TACRIM: H.C. nº 323.134-3). Com efeito, a ré foi beneficiada com a
Liberdade Provisória com o cumprimento de medidas cautelares em 21/10/2016 , medidas as quais não foram cumpridas, assim,
ocorreu a revogação de sua prisão preventiva em 11/11/2019, com a prisão em 09/12/2019.. No presente caso, deve se verificar
que foi necessário expedição de Carta Precatória para citação acusado, ficando este Juízo à mercê do Juízo Deprecante, o
que justifica o maior tempo para o andamento do feito. Se tudo isto não bastasse, o juízo também não pode olvidar das demais
circunstancias dos fatos, como necessidade da garantia da ordem pública e instrução criminal, que, no caso dos autos, ainda
mais reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Ante o constante de
fls.439, providencie com urgência a juntada da Carta Precatória para citação dos acusados. Intime-se a defesa para que informe
seu e-mail e o telefone de contato e e-mail do acusado Elia, para envio do link de ingresso na audiência a ser designada.
Diligencie a serventia junto ao estabelecimento penal possível data para designação de audiência virtual e após, tornem os
autos conclusos. Guarulhos, 13 de janeiro de 2021. - ADV: NICOLE DE CARVALHO MAZZEI (OAB 398575/SP), SOCRATES
RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP), DEBORA OTAVIA CURVELLO
VENDITO (OAB 256518/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP)
Processo 0001994-54.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELIA APARECIDO DE
OLIVEIRA - - DIONE MAIKO INACIO - Tec Ban Tecnologia Bancaria S/A - Despacho Genérico Crime - ADV: DEBORA OTAVIA
CURVELLO VENDITO (OAB 256518/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB
389745/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI (OAB 398575/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), LEONARDO
SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Processo 0001994-54.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELIA APARECIDO DE
OLIVEIRA - - DIONE MAIKO INACIO - Tec Ban Tecnologia Bancaria S/A - Autos nº 2016/002025 Vistos. Em cumprimento ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva em relação ao corréu DIONE MAIKO INÁCIO. DIONE MAIKO INÁCIO e Elia Aparecido de Oliveira foram presos em
flagrante e, posteriormente, denunciados pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, na sua forma tentada, porque
teriam ingressado no estabelecimento comercial e subtraído objetos e numerário e, ao tentar abrirem o caixa eletrônico, foram
surpreendidos por policiais, após o alarme do caixa eletrônico ter sido acionado. Na audiência de custódia (fls. 203/204),
beneficiados com a liberdade provisória e não honraram com o compromisso assumido na ocasião; ao contrário, mudaram de
endereço para outro estado e se envolveram em nova ocorrência policial, que versa sobre os mesmos fatos aqui noticiados. Com
a noticia da prisão dos réus no Estado do Paraná, a prisão preventiva foi decretada por este Juízo (fls. 288/289); sendo presos
em dezembro de 2019. Aos 28/08/2020, analisada a custódia cautelar dos réus por este Juízo a fls. 461, foi o réu Elias Aparecido
de Oliveira, foi beneficiado pela revogação da prisão preventiva, sendo restabelecida a liberdade provisória do mesmo. Quanto
ao corréu DIONE MAIKO, em situação distinta, posto que condenado por outro delito enquanto gozava do benefício da liberdade
provisória concedida nestes autos. O crime em questão não é concretamente grave. O réu DIONE, contudo, possui diversos
apontamentos em sua ficha criminal, inclusive condenação, como já mencionado. O histórico criminal do réu indica que se trata
de pessoa acentuadamente propensa a atividades delitivas, sendo a segregação cautelar necessária para se resguardar a ordem
pública. Acerca do tema, confira-se o ensinamento de JULIO FABBRINI MIRABETE sobre a necessidade de garantia da ordem
pública (in Processo Penal, 16ª edição, página 418, editora Atlas): Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito
estratificado para a expressão garantia da ordem pública, a periculosidade do réu tem sido apontada como fator preponderante
para a custódia cautelar. (...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A
conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à
ação criminosa. (...) sem dúvida, esta ela (prisão preventiva) justificada no caso de ser o acusado dotado de periculosidade, na
perseverância da prática delituosa, quando se denuncia torpeza, perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Como já
retratado, DIONE é reincidente o que indica que é pessoa acentuadamente propensa a atividades delitivas, sendo a reiteração
criminosa não só possível, mas provável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
“registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode
ensejar a segregação preventiva do acusado” (HC 543.897/BA, Rel. Por estes motivos, permanecendo presentes os requisitos
do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de DIONE MAIKO INÁCIO. Tendo em vista a
fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo
interregno de revisão da manutenção das prisões preventivas a partir da presente data. Deverá a z. serventia inserir um alerta
no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG
nº. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila acompanhamento de preventiva decretada. Com urgência,
cumpra-se o determinado a fls. 488. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB
217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), NICOLE DE
CARVALHO MAZZEI (OAB 398575/SP), DEBORA OTAVIA CURVELLO VENDITO (OAB 256518/SP)
Processo 0005991-08.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Elias Andrade VISTO EM CORREIÇÃO Vistos, Autos nº 2016/000366 Considerando as medidas de isolamento social adotadas, com medidas
restritivas de circulação de pessoas, culminando no fechamento dos prédios dos fóruns e adoção do trabalho em home office,
nos termos do Comunicado CG 284/2020, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência para oferecimento de
proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o DIA 16 DE
MARÇO DE 2021, ÀS 17:30 HORAS , por meio de videoconferência. Intime-se o Acusado: Carlos Alberto Elias Andrade, através
do endereço informado nos autos a fls.131, devendo ser anotado numero de telefone e e-mail para encaminhamento do link
de acesso para participar do ato. Não conseguindo contato com o acusado, intime-se o acusado por intermédio de oficial de
justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º