Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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55 da Lei 9099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei número 12153/2009. - ADV: FELIPE MARQUES
RIBEIRO (OAB 357196/SP)
Processo 1000630-62.2019.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Roberto Benedito Bueno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fl. 58 À Secretaria do Juizado Especial Cível para atendimento. Cumpra. - ADV:
RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)
Processo 1000634-65.2020.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guilherme
Ricardo Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À vista do exposto, e pelo mais que dos autos consta, forte no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GUILHERME RICARDO FERNANDES
em relação a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade
ao requerente desde 06 de junho de 2019 à 22 de agosto de 2019. A dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo índice
do IPCA-E a partir do momento em que se tornou devida, e os juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação, observando,
em qualquer caso, o que foi decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Não há condenação
em custas ou honorários advocatícios, uma vez que a Lei 12.153/09, no artigo 27, ordena a aplicação subsidiária da sistemática
da Lei 9.099/95, que, em seu artigo 55, privilegia a gratuidade da justiça. - ADV: GABRIELE CRISTIANE FERNANDES (OAB
444012/SP)
Processo 1000657-79.2018.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Carlos Batista Martinez - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Instrução e Julgamento
Data: 06/07/2020 Hora 17:30 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada - ADV: ANTONIO CARLOS BATISTA
MARTINEZ (OAB 79927/SP)
Processo 1000657-79.2018.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Antonio Carlos Batista Martinez - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Voltem os autos
conclusos para sentença. - ADV: ANTONIO CARLOS BATISTA MARTINEZ (OAB 79927/SP)
Processo 1000657-79.2018.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Carlos Batista Martinez - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Nesta data declaro
meu impedimento para processar e julgar o presente feito, pois sou autora de ação contra o Detran, incidindo, no caso, o art.
144, IX, do CPC. Já feita a comunicação ao Egrégio Tribunal, suspendo o andamento do processo e determino que se aguarde
a designação de outro magistrado - ADV: ANTONIO CARLOS BATISTA MARTINEZ (OAB 79927/SP)
Processo 1000657-79.2018.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Antonio Carlos Batista Martinez - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Não obstante
o momento processual em que o feito se encontra, verifica-se que na inicial o autor expressamente descreve que demanda
em face do DETRAN e do DER. Todavia, constata-se que não houve o cadastramento do DER junto ao Sistema Saj, motivo
pelo qual sequer foi citado. Ademais, tendo em vista que o autor questiona procedimento de envio de notificação de infração
de trânsito aplicado por referida autarquia, faz-se necessário sua integração à lide, para fins de apresentação de defesa. Até
porque é o órgão autuador quem possibilita a indicação de terceiro condutor para fins de real infrator. Assim sendo, converto o
julgamento em diligência e determino a inclusão junto ao Sistema SAJ do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo DER, citando-se-o via Portal Eletrônico. Na sequência, manifeste-se o autor em réplica, voltando os autos conclusos
na sequência. - ADV: ANTONIO CARLOS BATISTA MARTINEZ (OAB 79927/SP)
Processo 1000686-95.2019.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Alice Donizete Radighieri
Martinão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Colégio Recursal da 32ª
Circunscrição Judiciária de Bauru. Em nada mais havendo, ao arquivo, cadastrando no SAJ, e anotando onde mais necessário
for. Cumpra. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1000687-46.2020.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - E.F.C. - F.P.E.S.P.
- Diante do exposto e do mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo
55 da Lei 9.099/1995. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1000839-02.2017.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maurício
Firmino da Silva - Centro de Defesa Sanitária Animal Cedesa e outros - MAURÍCIO FIRMINO DA SILVA interpôs Embargos
de Declaração em relação a sentença proferida neste feito, alegando cerceamento de defesa, bem assim a inviabilidade de
condenação em honorários nos Juizados Especiais. Os Embargos de Declaração foram respondidos pela parte requerida às fls.
169/171. O requerente/embargante tem razão parcial em suas razões expostas. Por primeiro, no que concerne ao cerceamento
de defesa alegado, rejeito os Embargos de Declaração interposto, haja vista que a precipitação do julgamento do mérito
deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo
aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante
dos autos. Importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: Nos termos da
reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem
a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz,
que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente
a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental
acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Também, O propósito de
produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes
para embasar o convencimento do magistrado (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - RELATOR: MINISTRO RAFAEL
MAYER) A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado. (STF- RE- SP- 101171 - RELATOR : MINISTRO FRANCISCO REZEK) TJSP
RT- 624/95: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente
de direito; ou, mesmo de fato e de direito, até a revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se
devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação ao artigo 330 do CPC, ou do parágrafo único do 740 do
CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda No que concerne a condenação do autor
nas verbas sucumbenciais, acolho os Embargos de Declaração opostos, visto que conforme dicção do artigo 55 da Lei número
9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, o tópico final da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º