Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Além disso, as relações de envio aos Correios de fls. 175, 155 e 150 comprovam
que a autora foi cientificada das penalidades, evidenciando o cumprimento regular do duplo dever de notificação (Súmula nº
312 do C. STJ). Do mesmo modo, há prova do encaminhamento das notificações das multas NIC ao endereço da empresa
cadastrado junto ao DETRAN/SP (mesmo, aliás, que consta da inicial: Rua Onze de Junho, nº 291, Itararé - fls. 172, 152 e 157).
Assim, demonstrada a deflagração de manifesto equívoco que infirma as premissas do julgado com repercussão em relação
à recorrente, afigura-se medida imperiosa que ao recurso manejado, dada a excepcionalidade do cenário, se empreste efeito
modificativo. Neste sentido, a propósito, confira-se: Embargos de Declaração Alegação de contradição -Ocorrência Acolhimento
de rigor. Premissa equivocada Modificação do dispositivo para provimento do recurso a fim de manter a r. sentença. Equívoco
na apreciação da matéria. Embargos acolhidos com modificação do resultado. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0019647-70.2010.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
04/03/2013; Data de Registro: 12/03/2013) RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA DO JULGADO.
POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES EM QUE O RESULTADO DO JULGADO DECORRA DE PREMISSA EQUIVOCADA. 1.
Quando o resultado do julgamento do recurso tenha decorrido da adoção de premissa equivocada pela Turma, é possível,
excepcionalmente, atribuir-se efeito modificativo aos embargos declaratórios. 2. Não é lícito fixar-se honorários em valor irrisório
(menos de 1%), mas é lícito fixá-los em percentual inferior aos 10%” (REsp 153.208, 3ª T., Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.98). 3.
Já os embargos da exequente não autorizam o acolhimento. 4. Embargos da executada acolhidos, com eficácia infringente, para
majoração da verba honorária de sucumbência, rejeitados os declaratórios da exequente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível
1050868-05.2013.8.26.0100; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015) Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração
opostos para alterar, na linha do acima dito, a fundamentação do julgado combatido e modificar o seu dispositivo nos seguintes
termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para anular: a) os AITs 1C065905-5 e 1V206404-3, e
multas NIC 1A1517376 e 1A8194365, do DER/SP; b) os AITs GR-A3-1344153-0, JR-A5-473755-2, SI-A9-658506-8, JV-A4965197-0, JV-A5-50455-1, JV-A5-228747-7, JV-A5-228751-5, S1-B1-482145-6 e JW-A1-187890-8, e multas NIC NC-Y3-904757,
NC-Y4-200711, NC-Y4-243626, NC-Y4-648066, NC-YA-860235, NC-Y4-806236, NCY4-672496 e NC-Y4-981125, do Município
de São Paulo; e, d) B800538231 e R460418443, e, também, multas NIC N750099351 e N750093530, do Município de São
Vicente; no lugar de onde se lê: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para anular: a) os AITs 5E504688,
5E148765 e 5E245371, e multas NIC 5N377085, 5N319700 e 5N3378860 da CET Santos; b) os AITs 1C065905-5 e 1V206404-3,
e multas NIC 1A1517376 e 1A8194365, do DER/SP; c) os AITs GR-A3-1344153-0, JRA5-473755-2, SI-A9-658506-8, JV-A4965197-0, JV-A5-50455-1, JV-A5-228747-7, JVA5-228751-5, S1-B1-482145-6 e JW-A1-187890-8, e multas NIC NC-Y3-904757,
NCY4-200711, NC-Y4-243626, NC-Y4-648066, NC-YA-860235, NC-Y4-806236, NCY4-672496 e NC-Y4-9811, do Município de
São Paulo; e, d) B800538231 e R460418443, e, também, multas NIC N750099351 e N750093530, do Município de São Vicente”.
Fica, no mais, incólume a sentença. Registro, por fim, que a presente decisão determina o reinício do prazo para interposição de
recursos, ex vi do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil. P. e I. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), ANA LUCIA MARINO
ROSSO (OAB 108117/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MARIA LUIZA GIAFFONE (OAB 175310/
SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1012274-62.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Marcelino Alves Rodrigues Filho - Estado de São Paulo - Vistos. Diversamente do informado pelo autor, o documento de fls. 10
não permite verificar os valores indicados na coluna Principal (A) de fls. 105. Assim, determino ao credor que junte, no prazo de
dez dias, a documentação necessária para tal verificação. Int. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1014204-18.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adair
Pereira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/
SP - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar,
melhor, agora, examinando os autos, observo não ser o caso de se acolher a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo
Município réu. É certo que a pertinência subjetiva de toda relação jurídica se circunscreve aos protagonistas da relação material
discutida. A Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Campinas (EMDEC) é empresa pública, dotada de autonomia,
gestão e orçamento próprios. Todavia, o AIT nº L1-271686-87 aqui em análise, segundo consta das notificações juntadas a fls.
190 e 191, foi lavrado pela Secretaria Municipal de Transportes, órgão da Administração Pública desprovido de personalidade
jurídica. Desse modo, considerando que os fatos aqui tratados se restringem à autuação do autuador, vinculado, por sua vez,
à Municipalidade, evidente que não se justifica a exclusão desta da ação. Mesmo destino, aliás, também se aplica à preliminar
arguida pelo DETRAN/SP, porque responsável pela condução do processo de cassação do direito de dirigir guerreado, o que
atrai sua aptidão para integrar um dos polos da relação processual. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Verte
da inicial que, no período em que cumpria a penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, o autor foi autuado por haver
praticado, no dia 12 de maio de 2.016, a infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro
(AIT nº L1-271686-87). Consta, ainda, que, apesar de não ter sido regularmente notificado e a infração ter sido cometida por
terceiro, o requerente teve instaurado processo de cassação em seu desfavor (autuado sob o nº 408/2.016 fls. 102). Pois
bem. É verdade que o ato administrativo goza de certos atributos, dentre os quais, notadamente, se inserem as presunções
de legitimidade e de veracidade (passíveis de serem ilididas somente diante de cabais provas em sentido contrário, dada sua
natureza juris tantum). Ocorre, no caso em apreço, que há prova do direito que ampara a pretensão inaugural, fazendo cair por
terra a higidez do ato combatido. Isto porque, muito embora tenham os réus feito prova do envio das missivas necessárias, à luz
do que se entrevê de fls. 187/189, o autor, no prazo assinalado na notificação de autuação, indicou a condutora responsável pelo
cometimento da infração ao órgão autuador (Atamires dos Reis). O formulário de indicação, além de regularmente preenchido
e assinado por ambos, foi, também, instruído com cópia do documento de identificação da infratora. Nada obstante, por razões
que remanescem desconhecidas (já que, apesar de anexar referidos documentos à sua contestação, o Município quedou-se
silente quanto à questão em defesa), a pontuação não foi atribuída à condutora indicada (fato que, ante a adstrição desse
magistrado ao pedido formulado, há se ser dirimido, se necessário, em lide própria). Referida constatação é, pois, suficiente à
guarida da pretensão (à exceção, obviamente, da reabertura de prazo para defesa/indicação), diante dos robustos indícios de
prática da conduta transgressional por outrem. Mesmo porque, inadmissível que se penalize alguém que, ao que tudo indica,
não expôs diretamente a risco a sua integridade física ou a de terceiros, pela prática de infração a si atribuída com base no
artigo 257, §7º, do CTB (e que, em razão disso, ainda seja apenado com cassação do direito de dirigir), sob pena de afronta
ao que dispõe o artigo 5º, inciso XLV, da Lei Maior. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para
determinar ao DETRAN/SP que desbloqueie o prontuário do requerente em razão da penalidade de cassação aplicada no bojo
do P.A. nº 408/2.016, possibilitando-lhe a renovação de sua habilitação. Sem sucumbência nesta instância, a teor dos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º