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TJSP 22/06/2021 -Pág. 259 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3303

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Group Inc. e sua operação; ii.iii. organograma demonstrando de que forma a UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc.
atua e controla suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais no Brasil e na Alemanha; ii.iv. informação de qual foi o valor ou
percentual recebido pelo UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais no
Brasil e na Alemanha como comissão pela indicação do investimento na Wirecard AG, assim como se tal valor era inferior, igual
ou superior a outros investimentos do mesmo tipo, ou seja: uma nota estruturada com barreira de conversão; iv. informação se
havia algum bônus ou incentivo para que funcionários ou executivos do UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas
afiliadas, escritórios, agências ou sucursais no Brasil e na Alemanha indicassem aos clientes investimento na Wirecard AG; ii.vi.
apresentar os relatórios internos UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais
de qual era a análise de risco de investimento na Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa
que fizesse parte do Grupo Wirecard; ii.vii. relação de quantos clientes do UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas
afiliadas, escritórios, agências ou sucursais (sem identificar os nomes) realizaram investimentos na Wirecard AG e qual o volume
total financeiro de investimentos; ii. viii. cópias de relatórios, correspondências, mensagens eletrônicas e telemáticas, atas de
reuniões, memorandos ou qualquer documento emitido UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios,
agências ou sucursais onde tenha sido tratada, discutida, relatada, mencionada a existência de suspeitas de irregularidades na
Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa que fizesse parte do Grupo Wirecard e risco de
investimento; ii.ix. cópias de relatórios, correspondências, mensagens eletrônicas e telemáticas, atas de reuniões, memorandos
ou qualquer documento interno do UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou
sucursais onde tenha sido tratada, discutida, relatada, ou de alguma forma mencionada a existência ou a suspeita da existência
na Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa que fizesse parte do Grupo Wirecard de práticas
que sejam consideradas contrárias as regras do mercado financeiro, conformidades (Compliance), manipulação de mercado ou
contrárias as boas práticas financeiras e contábeis e risco de investimento; ii.x. cópias de correspondências, mensagens
eletrônicas e telemáticas, atas de reuniões, memorandos ou qualquer documento originados de executivos ou diretores do UBS
Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais onde exista a solicitação de não
divulgação de risco de investimento na Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa que fizesse
parte do Grupo Wirecard; ii.xi. apresentar todas as informações e documentos que UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group
Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais tenham produzido, estejam de posse ou tenham conhecimento que permita
ser compreendida as fraudes praticadas pela Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa que
fizesse parte do Grupo Wirecard; ii.xii. cópia integral de processos ou investigações civis, criminais ou disciplinares que tenham
sido iniciados contra o UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais para
apuração de responsabilidade ou omissões em razão de investimentos realizados por seus clientes na Wirecard AG, Wirecard
Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa que fizesse parte do Grupo Wirecard; ii.xiii. cópia de documentos internos
UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais, que tenham sido emitidos
após a divulgação do caso Wirecard AG com a indicação e orientação para adoção de novas práticas de controle ou mudanças
nos procedimentos na indicação de investimentos; ii.xiv. cópia integral de processos ou investigações civis, criminais ou
disciplinares que sejam do conhecimento da UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências
ou sucursais para apuração de responsabilidade ou omissões em razão de fraudes cometidas pela Wirecard AG, Wirecard
Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa que fizesse parte do Grupo Wirecard (fls. 09/11). Juntou documentos (fls.
14/80). Seguiu-se sentença, indeferindo-se a inicial (fls. 82/86). Houve embargos de declaração (fls. 89/92), rejeitados (fls.
100/101), seguidos de apelação (fls. 106/114 e 118/119). É o relatório para o momento. Não é caso de reconsiderar-se a r.
sentença de fls. 82/86. O artigo que admite a exibição de documentos tem a seguinte redação: Art. 397. O pedido formulado
pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova,
indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. O pedido não pode ser genérico, como
aquele posto na inicial, de exibição de tudo e qualquer coisa. É preciso que o requerente demonstre a existência do documento
ou da coisa, e principalmente, que ele se encontra em poder da parte contrária, uma vez que o juiz pode admitir como verdadeiros
os fatos que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provas. [g.b.] (L. G. Marinoni - S. C. Arenhart - D. Mitidiero,
Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., São Paulo, RT, 2017, p. 513). Ademais, quem o formula deve demonstrar a
necessidade de sua exibição pela parte contrária, não se admitindo pedido de exibição de documento público. Assim, o pedido
de exibição dos seguintes documentos não poderia ser deferido, porque podem ser obtidos pela parte, dirigindo-se à junta
comercial: ii.i. cópia integral de atos societários das Requeridas desde a sua constituição no Brasil, assim como de outras
empresas que operem no Brasil sob a marca UBS controle direto ou indireto do UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc.;
ii.ii. cópia integral dos documentos legais da existência da UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. e sua operação; O(s)
seguinte(s) pedido(s) não é(são) de exibição de documento, mas de obrigação de fazer, consistente em descrever como atua, o
que não pode ser deferido, porque não se deseja a apresentação de um documento existente, mas verdadeira explicação ou
informação: ii.iii. organograma demonstrando de que forma a UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. atua e controla
suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais no Brasil e na Alemanha; iv. informação se havia algum bônus ou incentivo
para que funcionários ou executivos do UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou
sucursais no Brasil e na Alemanha indicassem aos clientes investimento na Wirecard AG; Para o deferimento do seguinte pedido,
deveria ter indicado a sua necessidade, informando e provando se sob as leis do país em que estabelecidos há normas de
divulgação de balanços ou mesmo da vedação a esta divulgação: ii.iv. informação de qual foi o valor ou percentual recebido pelo
UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais no Brasil e na Alemanha como
comissão pela indicação do investimento na Wirecard AG, assim como se tal valor era inferior, igual ou superior a outros
investimentos do mesmo tipo, ou seja: uma nota estruturada com barreira de conversão; O seguinte pedido é igualmente
genérico, não havendo indícios da existência desses relatórios, não se prestando a ação à devassa ilimitada dos réus e cuja
decisão não pode, como quer a parte, atingir terceiros que não integrem a relação jurídica processual (art. 506, CPC): ii.vi.
apresentar os relatórios internos UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios, agências ou sucursais
de qual era a análise de risco de investimento na Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH ou qualquer outra empresa
que fizesse parte do Grupo Wirecard; O mesmo diga-se o seguinte pedido, cuja pertinência deveria ser justificada, já que saber
se terceiros aportaram capital no mesmo investimento que a autora, em nada auxiliaria sua tese de responsabilização da ré pelo
seu prejuízo: ii.vii. relação de quantos clientes do UBS Group AG/UBS Group SA/UBS Group Inc. suas afiliadas, escritórios,
agências ou sucursais (sem identificar os nomes) realizaram investimentos na Wirecard AG e qual o volume total financeiro de
investimentos; O mesmo vale para o seguinte pedido, que não tem limites e atinge terceiros e dados objeto de segredo, cuja
existência não foi justificada pela autora - ora, pretender qualquer e todos os documentos é demasiado, para dizer o mínimo,
inclusive de terceiros que não compõe o polo passivo: ii. viii. cópias de relatórios, correspondências, mensagens eletrônicas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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