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TJSP 29/06/2021 -Pág. 2123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3308

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contradição apontada. Assim, quanto á verba honorária fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa, arcando cada parte com
metade desse numerário face à sucumbência recíproca. Int. - ADV: RICARDO DANTAS DE SOUZA (OAB 116976/SP), ALVARO
DA SILVA TRINDADE (OAB 159933/SP)
Processo 1029237-50.2019.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Mercedes Baptista Borges - José Carlos Borges - - Luci Aparecida Borges da Silva - - Cleuza Elizabeth Borges Alves - - Regina
Celia Borges Hoff - Cleusa Elisabeth Borges Alves - - Regina Celia Borges Hoff - - Daniel Salzedas Ricci - - José Carlos Borges
- Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de
intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos
do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: SEBASTIÃO GODOI BOEIRA JUNIOR (OAB 375393/SP), JOSÉ
CARLOS NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 215345/SP), JULIANA ISHIKO DE OLIVEIRA (OAB 232233/SP)
Processo 1030508-65.2017.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Ecco do Brasil Informatica e
Eletronicos Eireli - Cielo S/A - Vistos. Fls. 485 e seguintes, ciência á requerida. No mais, não presentes as situações elencadas
no artigo 1022 do Código de Processo Civil, e não havendo porque ser novamente apreciada a matéria, rejeito os embargos de
declaração. Int. - ADV: RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
Processo 1031797-28.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Aparecido Garutti Banco BMG S/A - Vistos. O autor alega que a presente demanda é conexa com o processo n.º 1029810-54.2020.8.26.0114, em
trâmite perante a 3ª Vara Cível local. De acordo com a consulta processual, a referida ação já se encontra sentenciada, o que
afasta o pedido de conexão para julgamento em conjunto, consoante disciplina o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de tutela provisória incidental, o autor alega que o réu enviou cartão de crédito para o seu endereço sem
qualquer autorização (fls. 192/193). Assim, requereu que a instituição financeira se abstivesse de enviar eventuais produtos
para o seu domicílio. Deve ser admitido o aditamento, uma vez que a tais fatos ocorreram após a distribuição da inicial e
possuem relação com a causa de pedir. Nesse sentido, há efetiva dúvida sobre a relação comercial entre as partes, bem
como encontra-se presente o perigo de dano. A adoção de qualquer medida protetiva do direito da parte autora somente ao
final do processo poderia ser inútil, pois a referida prática é abusiva, em consonância com o teor da Súmula 532, do Superior
Tribunal de Justiça: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do
consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Assim, defiro a tutela provisória
para determinar que o banco réu se abstenha de enviar para o domicílio do autor qualquer produto sem a sua prévia e expressa
solicitação, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais
pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Há controvérsia sobre a eventual fraude na contratação
dos empréstimos consignados indicados na decisão de fls. 80, uma vez que o autor afirma não ter assinado qualquer instrumento
nesse sentido. Assim, diga o Banco réu, inclusive sobre a perícia requerida. Int. - ADV: ANA PAULA LACERDA RODRIGUES
(OAB 153028/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1032590-69.2017.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Usucapião Extraordinária - Orlando Mazzariol
Junior - - Nelci Sbrolini Mazzariol - - Maria Tereza Mazzariol - Osvaldo Mario de Souza Bagnoli - - Hugo Lopes dos Santos - Sociedade Alto das Palmeiras - Vistos. Homologo o acordo (fls. 1136/1138) a que chegaram as partes, para que produza seus
efeitos legais. Em face do pagamento noticiado, em relação aos honorários sucumbenciais do co-requerido Osvaldo Mario de
Souza Bagnoli, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA
CECILIA MAZZARIOL VOLPE (OAB 19369/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), ANTONIO CARIA NETO
(OAB 77984/SP), PATRICIA RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 312405/SP)
Processo 1035695-49.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leopoldina Aparecida Alves Diniz - Claro S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por
Leopoldina Aparecida Alves Diniz contra Claro S.A. Segundo noticiado, em setembro/2020, a autora recebeu ligação telefônica
de cobrança da empresa Serasa, informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF, e após se cadastrar no seu sítio
eletrônico, deparou-se com dívida inscrita pela ré em seu nome. Ocorre que a divida inserida está prescrita, eis que vencida há
mais de 05 anos. Requereu a concessão de antecipação da tutela para que seja a ré obrigada a proceder à remoção da dívida
prescrita da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida. Deferida a
gratuidade, a apreciação do pedido de tutela foi postergada para após a formação do contraditório (fls. 39). Em contestação, a
ré informou que a autora foi sua cliente através do contrato n.º 103319676, e a linha em questão fora conectada em 26/07/2000 e
desconectada em 03/05/2001, e que os débitos se referem às faturas com vencimento em 10/01/2001, 12/02/2001, 10/04/2001 e
12/06/2001. Ainda, alegou que não constam apontamentos em nome da autora referente aos referidos débitos. Por fim, aguarda
pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Narrou a autora na inicial que recebeu ligação de cobrança do Serasa quanto ao apontamento em seu nome relativo à conta de
telefone da operadora Claro S/A. Não se questiona a regularidade das dívidas listadas pela autora na inicial (fls. 02/03. Cinge-se
a controvérsia da possibilidade de declarar inexigíveis os débitos, atingidos pela prescrição. De fato, consumada a prescrição
das dívidas. Tratando-se de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, caso de aplicar-se a prescrição quinquenal,
prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Consta do documento de fls. 15 que existe a dívida em nome da autora, datada
de 10/01/2001, no valor de R$ 176,03. Inclusive, a própria ré admite que as dividas referem-se ao ano de 2001 (fls. 44/45).
Portanto, reconhecendo-se a prescrição dos créditos, caso de se declarar a inexigibilidade das dívidas. Embora a prescrição
não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando
a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também extrajudicial, até mesmo como imperativo lógico do princípio da
razoabilidade e como corolário do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justica E. São Paulo: Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Dívida prescrita. Incontrovérsia. Insurgência
do réu. Cobrança extrajudicial. Impossibilidade. Inteligência do inc. I, do §5°, do art. 206 do Código Civil. Observância do
princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido,
com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1034636-95.2020.8.26.0576; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data
de Registro: 04/03/2021). Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Impossibilidade de cobrança judicial
ou extrajudicial. Sentença mantida. Recursos desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029991-16.2020.8.26.0224; Relator (a): Luis
Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS
DÍVIDAS, UMA VEZ QUE PRESCRITAS. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, SEJA POR MEIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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