Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2261
nos termos do art. 14 da Resolução supra referida “é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação”. 6 - Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado. Int. - ADV: OLIANA RAMOS DOS SANTOS (OAB 386017/SP), EDWILMA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
(OAB 337779/SP)
Processo 1008380-78.2021.8.26.0577 - Curatela - Tutela de Urgência - F.G.D.B. - Vistos. 1) Considerando os documentos
que instruíram os autos, em especial o laudo de pág(s). 18, dando conta de que o(a) requerido(a) possui quadro clínico “[...]
CID10: F03, F05.1 e F06.31 [...]”, e tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág(s). *), revestida de fé
pública, no sentido de que a parte requerida “encontra-se bem cuidada, com cuidadora durante o dia e sua casa apresenta
excelente condição material e de higiene”, dispenso a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição
perfunctória da higidez mental da parte requerida, providência esta que se encontra superada pelas razões acima e, portanto,
desnecessária. Assim procedo na esteira do que já foi decidido em acórdão publicado na RJTJSP 179/66. De arremate, o art.
723, parágrafo único do CPC assinala a possibilidade de o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, apartar-se da
legalidade estrita se assim o caso recomendar (“O juiz não é obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna). No caso presente, este juízo já conta com elementos
suficientes que demonstram o estado de saúde do curatelado, bem como as condições em que vive, constatada através de
oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública. Nesse sentido, alguns julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
INTERDIÇÃO Tutela de urgência Insurgência contra decisão que deferiu a nomeação de curador provisório Descabimento
Hipótese em que a entrevista da interditanda não se revela, a rigor, imprescindível à apreciação dos requisitos exigidos para
a concessão da tutela de urgência Existência, ademais, de relatório médico a apontar a incapacidade relativa da recorrente,
dando conta de ser esta portadora de epilepsia, transtorno depressivo leve e retardo mental leve Prudência que recomenda,
por ora, a manutenção da agravada como curadora provisória da interditanda Questão que poderá ser novamente examinada,
quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos autos Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2121385-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)
INTERDIÇÃO. Procedência. Reconhecimento da incapacidade do interdito. Recurso do Ministério Público. Insurgência que
não merece ser acolhida. Desnecessidade de designação de interrogatório, bem como de avaliação do interdito por equipe
multidisciplinar. Incapacidade do interdito para a prática dos atos da vida civil que já havia sido constatada pelo Oficial de
Justiça, o que, inclusive, impossibilitou o aperfeiçoamento do ato citatório. Laudo pericial conclusivo, elaborado por médico
psiquiatra que teve contato direto com o interdito, e que bem atestou a sua incapacidade absoluta, na medida em que padece
de transtorno demencial pós-traumatismo crânio encefálico em caráter permanente e irreversível. Incapacidade que, a teor
das disposições constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é relativa (e não absoluta). Ausência de dúvidas acerca
da incapacidade civil do interdito, a recomendar a designação de interrogatório ou avaliação por equipe multidisciplinar.
Precedentes desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Desnecessidade de nomeação de curador especial em favor do interdito.
Ausência de conflito de interesses entre o interdito e seu genitor (curador), que lhe dispensa os devidos cuidados há cerca de
dez anos e que apenas deseja zelar pelos interesses de seu filho. Função de curador especial que, em última análise, incumbe
ao Ministério Público, que, nas ações que não ajuizou, intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II e art. 752, §1º, ambos
do NCPC). Precedentes do C. STJ e desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;
Apelação 0003989-33.2015.8.26.0634; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) Anoto que, se o caso, após a perícia,
o juízo poderá determinar eventual entrevista, se assim entender necessário. 2) Uma vez dispensada a entrevista, aguarde-se
o decurso do prazo para impugnação. 3) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
WAGNER TADEU BACCARO MARQUES (OAB 164303/SP)
Processo 1009143-79.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.P. - Comprove o
requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em 5 dias. - ADV: FÁBIO EDUARDO DE PROENÇA (OAB 162744/
SP)
Processo 1009937-03.2021.8.26.0577 - Curatela - Nomeação - A.M.A.S. - Vistos. 1) Considerando os documentos que
instruíram os autos, em especial o laudo de pág(s). 29/31, dando conta de que o(a) requerido(a) “[...] apresenta história clínica
que confirma o diagnóstico de Psicose Não Especificada, provavelmente do tipo esquizofrênico [...]”, e tendo em vista o teor
da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág(s). 60), revestida de fé pública, no sentido de que a parte requerida “... Demonstra
compreensão de tudo quanto lhe foi dito. Aparenta inteligência e comunicação preservadas e coerentes com a idade cronológica”,
dispenso a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da parte
requerida, providência esta que se encontra superada pelas razões acima e, portanto, desnecessária. Assim procedo na esteira
do que já foi decidido em acórdão publicado na RJTJSP 179/66. De arremate, o art. 723, parágrafo único do CPC assinala a
possibilidade de o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, apartar-se da legalidade estrita se assim o caso recomendar
(“O juiz não é obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente ou oportuna). No caso presente, este juízo já conta com elementos suficientes que demonstram o estado de saúde
do curatelado, bem como as condições em que vive, constatada através de oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública.
Nesse sentido, alguns julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO Tutela de urgência Insurgência contra
decisão que deferiu a nomeação de curador provisório Descabimento Hipótese em que a entrevista da interditanda não se
revela, a rigor, imprescindível à apreciação dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência Existência, ademais,
de relatório médico a apontar a incapacidade relativa da recorrente, dando conta de ser esta portadora de epilepsia, transtorno
depressivo leve e retardo mental leve Prudência que recomenda, por ora, a manutenção da agravada como curadora provisória
da interditanda Questão que poderá ser novamente examinada, quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos
autos Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121385-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio
de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) INTERDIÇÃO. Procedência. Reconhecimento da incapacidade
do interdito. Recurso do Ministério Público. Insurgência que não merece ser acolhida. Desnecessidade de designação de
interrogatório, bem como de avaliação do interdito por equipe multidisciplinar. Incapacidade do interdito para a prática dos
atos da vida civil que já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça, o que, inclusive, impossibilitou o aperfeiçoamento do
ato citatório. Laudo pericial conclusivo, elaborado por médico psiquiatra que teve contato direto com o interdito, e que bem
atestou a sua incapacidade absoluta, na medida em que padece de transtorno demencial pós-traumatismo crânio encefálico em
caráter permanente e irreversível. Incapacidade que, a teor das disposições constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º