Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1794
apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO
53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma
parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 0002559-21.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Telefonica
Brasil S.A. - 1- Fls. 191/199: Ciência à parte autora. 2- Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls.189. 3-Int. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002614-69.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marcos Alexandre
Lopes - Adminsitradora de Cartões de Crédito Palma Ltda - CAEDU - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO
CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Conforme Tema 31 em Recurso Repetitivo do
E. STJ - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii)
houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. No caso, em que pese a alegação do
autor, prova alguma há de que tal inscrição é ilegítima, especialmente quando afirmada a existência de uma relação contratual.
Além disso, não restou demonstrado pelo consumidor que a bonificação não teria sido disponibilizada em sua conta do celular,
circunstância a indicar o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ré. Portanto, essa prova somente virá com a
resposta da parte ré, a qual terá o direito e ônus de demonstrar a legalidade, nos termos dos arts 350, 373, II e 434, todos do
CPC. Fato é que, por ora, não há verossimilhança, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação. 2- Analisando os autos, e
atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é
documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às
vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do
procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não
inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se
verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade
de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias
úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia
gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar
liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as
razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia
do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de
acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento
para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar
pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em
Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo
\> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar.
4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em
“Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será
enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da
citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma parte faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º