Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
2829
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - D.S.G. - Vista dos autos à Defensoria Pública, com urgência. Após, conclusos - ADV:
ANA CAROLINA PIMENTEL (OAB 407822/SP), RICARDO VARGAS BEZERRA DE MENEZES (OAB 268464/SP)
Processo 1500205-85.2019.8.26.0002 - Inquérito Policial - Ameaça - TADEU EDUARDO DIAS - Vistos. Recebo a denúncia
ofertada contra o réu TADEU EDUARDO DIAS, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo
395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo
elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo
ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal.
Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu
possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do
réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP)
Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação
de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Anoto
que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do
comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Processo 1500587-10.2021.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.J. - Vistos. Recebo a
denúncia ofertada contra o réu RAFAEL SILVA DE JESUS, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria,
sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal,
concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma
Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se
o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes
do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232
do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para
indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo
legal. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos
termos do comunicado SPI nº 14/2019. Folha 27, item 5. Vistos.Trata-se de pedido de designação de audiência de ratificação nos
termos do artigo 16 da Lei 11.340/06. Primeiramente, remetam-se os autos ao Setor Técnico do juízo para realização de contato
telefônico com a(s) vitima(s), a fim de viabilizar o atendimento de orientação. Certifique-se e tornem os autos conclusos para
designação e realização da referida audiência. Intime-se. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Processo 1500623-52.2021.8.26.0002 - Inquérito Policial - Ameaça - EDSON RAMIRO MOREIRA - Vistos. Recebo a denúncia
ofertada contra o réu EDSON RAMIRO MOREIRA, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo
395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo
elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo
ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal.
Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu
possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do
réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP)
Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação
de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Anoto
que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do
comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Processo 1500929-56.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EDEMILSON ECLITON MARQUES
DE OLIVEIRA - Vistos. Constato que, como muito bem consta do print juntado, a audiência foi realizada conforme termo de
audiência de folhas 114/115. Entretanto, a continuação deste ato se dará em 16 de agosto de 2021, às 14h45min, também
conforme determinação de folhas 114/115. Anote-se, por fim, que a audiência se dará remotamente. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ISIDRO SANTOS SALES (OAB 378134/SP)
Processo 1501409-04.2018.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - M.B.L. - Vistos. Recebo
a denúncia ofertada contra o réu MAURICIO BEZERRA DE LIMA, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios
previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios
da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo
Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo
Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça, quando da citação,
certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros
antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art
231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria
Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação,
no prazo legal. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes
do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência
ao Ministério Público.
Processo 1502131-67.2020.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.L.N. - Vistos. Recebo
a denúncia ofertada contra o réu GUSTAVO LEITE NASCIMENTO, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios
previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios
da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo
Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo
Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça, quando da citação,
certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros
antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art
231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria
Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação,
no prazo legal. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes
do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência
ao Ministério Público.
Processo 1502515-93.2021.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.O. - Vistos. Acolho a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º