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TJSP 24/09/2021 -Pág. 2262 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

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porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão
autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una
de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da
requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos
termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil,
o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ESTELA BORGES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 277195/SP), MARCIA CACERES DIAS YOKOYAMA (OAB
133061/SP)
Processo 1036961-37.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Lanconi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1.Recebo as fls. 34/49 como emenda
à inicial. 2.Pois bem. Em que pese as alegações da autora, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de
urgência. A documentação juntada com a inicial é suficiente para comprovar que o endereço da parte não estava atualizado
no cadastro do Detran desde o início do procedimento (fls.39). O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise
de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É
caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes
Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que
arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos
administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários
de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem
judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in
Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Para se considerar a irregularidade do ato é
necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni
juris. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova
de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico
ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia
(op. cit. p. 163). Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever fiscalizatório
sobre a conduta de seus administrados em regular processo administrativo. A questão será analisada profundamente em seu
momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. Indefiro, portanto, a concessão de
tutela de urgência. 3.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado
para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido
frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar
qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista
disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343,
de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento
poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação
proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º,
da Lei 12.153/09. 4.CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal
do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado
Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1037391-62.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Alexandra Maria Ferraz
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.
Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG
nº 16/2016 artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no
DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo,
ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação
de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal
E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença de Sentença” e selecionar
a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o
requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: RICARDO
IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP),
ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
Processo 1040344-91.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Márcia Lepiani Angelini Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se ciência às partes
da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá
a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo o
que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no
Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em
formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente
poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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