Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 2261 »
TJSP 24/09/2021 -Pág. 2261 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

2261

presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará
sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). Assim, não é possível presumir o
rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever fiscalizatório sobre a conduta de seus administrados em regular
processo administrativo. A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da
medida in limine não estão presentes. Indefiro, portanto, a concessão de tutela de urgência. 4. O Sistema do Juizado Especial
da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação
sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em
poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que
em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso
a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a
demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 5. CITEM-SE os réus
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art.
246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP)
Processo 1035092-39.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Donato Tambascia Filho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Recebo as fls. 44/53 como emenda à inicial. 2.A Constituição Federal estabelece como
direito social a educação, a saúde, o trabalho etc (art. 6.º). Além disso, fez previsão de que A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Destarte, no mínimo ao
menos favorecidos, pois que não possuem sequer condição financeira para aquisição de medicamentos, o pronto atendimento
deve ser garantido. Essa é melhor interpretação da disposição constitucional. É indiscutível que a necessidade também deve
ser evidente, não sendo possível outro tratamento para risco à saúde e à vida do paciente que não a medicação indicada. No
caso dos autos, isso foi demonstrado com a documentação apresentada com a inicial, estando presentes os requisitos para
o deferimento da antecipação de tutela, pois se trata de doença grave e não há outra indicação de tratamento pelo Estado
(fls. 29). Finalmente, trata-se de medicamento reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Diante
disso, defiro a antecipação de tutela para o fim específico de determinar à requerida o fornecimento da medicação segundo
prescrição médica apresentada (Toujeo 80 unidades/dia e Novorapid 32+45+45 unidades/mês) enquanto durar a necessidade
do tratamento (mediante apresentação de receita médica periodicamente), ficando, outrossim, facultada a possibilidade do
fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento. Em vista do Comunicado Conjunto
nº 249/20 e CSM nº 2549/20, servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das
providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Alternativamente, na impossibilidade de
encaminhamento pela própria parte, o que deverá ser justificado por situação excepcional, valerá a intimação desta decisão
mediante seu encaminhamento por e-mail institucional ao órgão público. 3. Em vista do julgamento do Recurso Especial nº
1.657.156 (tema 106), proferido em 25.04.2018,com relação à obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), não há mais
razão para manter os processos relativos à matéria suspensos ou sobrestar as demandas posteriormente ajuizadas. 4. O
Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento
dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da
impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para
por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013)
no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para
contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 5. CITEMSE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertidos do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina
o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020,
da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: APARECIDA MARIA POLI (OAB 137502/SP)
Processo 1036682-51.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO
NA ENTREGA DAS NOTAS - Gutemberg Rosacruz Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Comprove o
autor a necessidade da gratuidade processual, juntando aos autos cópias da declaração de imposto de renda ou comprovante de
pagamento de data recente. 2. Trata-se de ação movida por aluno de unidade escolar que funcionou durante o curso frequentado
mediante autorização judicial em liminar de mandado de segurança. Entretanto, como a medida in limine foi revogada com a
decisão final, o certificado emitido pela conclusão do curso não é reconhecido pela Diretoria de Ensino. Pois bem, a boa fé do
aluno ao frequentar o curso baseado em decisão judicial não pode ser desconsiderada. Além disso, para todos os efeitos, a
liminar dava autorização para o funcionamento do curso concluído pelo aluno. Diante disso, DEFIRO a liminar, pelo poder geral
de cautela a este juízo conferido, para determinar o reconhecimento do diploma apresentado pelo autor, possibilitando assim a
concessão de visto confere e sua inscrição no GDAE. Em vista do Comunicado Conjunto nº 249/20 e CSM nº 2549/20, servirá a
presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à Diretoria de Ensino para as providências necessárias,
devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Alternativamente, na impossibilidade de encaminhamento pela própria
parte, o que deverá ser justificado por situação excepcional, valerá a intimação desta decisão mediante seu encaminhamento
por e-mail institucional ao órgão público. 3. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial
que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial
de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.