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TJSP 19/10/2021 -Pág. 4855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3383

4855

esta sentença. Intime-se o Ministério Público
Processo 1005544-42.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1005545-27.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1005546-12.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1005547-94.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1005549-64.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1005760-03.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - EDUARDO VIEIRA VICAKAS - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com
fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do
Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda
do Estado, nos termos do art. 1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após,
comunique-se ao juízo de origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, uma vez que o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se
esta sentença. Intime-se o Ministério Público.
Processo 1005761-85.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Felipe Fernando Gonzaga Nascimento - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico,
com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do
Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda
do Estado, nos termos do art. 1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após,
comunique-se ao juízo de origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, uma vez que o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se
esta sentença. Intime-se o Ministério Público.
Processo 1005764-40.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - RODRIGO APARECIDO LANDIM DO PRADO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse
jurídico, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução
Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida
ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art. 1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução.
Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se o Ministério Público.
Processo 1005765-25.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FREDSON PEREIRA DAS CHAGAS - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com
fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do
Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda
do Estado, nos termos do art. 1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após,
comunique-se ao juízo de origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, uma vez que o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se
esta sentença. Intime-se o Ministério Público.
Processo 1005767-92.2020.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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