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TJSP 09/11/2021 -Pág. 3539 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

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o rol de procedimentos da resolução nº 10 do CONSU não é taxativo, pois do contrário estaria contrariando os parâmetros legais
impostos pela mesma Lei que lhe deferiu o poder-dever de elencar os procedimentos. Se por mais não fosse, a pretensão de
exclusão de tratamento necessário à recuperação da higidez da paciente é uma indevida exclusão de obrigação inerente à
natureza do contrato, vedada pelo artigo 51, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, que considera nula a cláusula contratual que
“restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual”. Em assonância, a súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”. Portanto, não tem o menor cabimento a negativa do exame por parte da ré, que
se revela indubitavelmente abusiva. Ressalta-se, ainda, que cabe ao médico e não à seguradora prescrever o tratamento e o
medicamento necessário ao paciente. Dessa forma, restou evidente que tal procedimento era essencial para o tratamento da
parte autora, revelando-se abusiva a negativa de cobertura da prescrição do exame sem qualquer sustentação técnica. Esse
conflito entre a jurisprudência e a norma administrativa da ANS, em princípio, afasta a pretensão de indenização por danos
morais, que, em princípio, somente em casos excepcionais é aplicada. Todavia, essa situação implica o reconhecimento de
constrangimento exacerbado a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Isso porque, o exame foi solicitado em
15/08/2020 (fl. 55), a ação dói ajuizada em 09/12/2020, a tutela de urgência foi deferida em 24/01/2021 para cumprimento no
prazo de 72 horas (fls. 82/85), a ré foi intimada em 12/02/2021 (fl.93), mas somente em 17/02/2021 enviou e-mail de autorização
do procedimento (fl.98). Assim, não há critério definido para a fixação do dano moral. Contudo, se por um lado o julgador deve
pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo,
no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte. O desestímulo
não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado
com o do ofendido. Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como
equacionar a compensação e o desestímulo. Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa,
a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas. Atento aos
parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato e à capacidade econômica das partes, entendo como razoável uma
indenização no importe pleiteado de R$ 5.000,00. Desta feita, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por
AURA RAMOS DONATO, neste ato representada por sua genitora ALEXANDRA RAMOS DONATO, em face de SANTA HELENA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e TORNO definitiva a medida
liminar deferida às fls.82/85, já devidamente cumprida, ausente notícia em contrário, que impôs a liberação da autorização para
o custeio e a realização do exame de que necessita o autor a fim de que forneça todos os itens prescritos e necessários ao
funcionamento e uso do sistema de infusão de insulina, conforme devidamente prescrito pelo médico (fl. 55), sem qualquer ônus
adicional a ele ou à sua genitora e CONDENO a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por
danos morais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional . No mais, verifico que só a empresa ré deverá suportar o ônus da sucumbência, pois o autor teve
razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não
acolhimento de pleito acessório possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve
ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a
empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: GABRIELA SANTOS
DALOCA (OAB 318615/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1012168-04.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria de Lourdes Salles Campos
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outro - Vistos. 1. O réu Santander foi intimado em 20.04.2021
(fls. 100) para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em nível de antecipação de tutela, consistente na adoção, no
prazo de vinte dias, de todas as providências necessárias à transferência para o seu nome ou para o nome de Patrícia Duraes
do registro do veículo ora em discussão no órgão de trânsito e das dívidas referentes ao IPVA não pago até o presente, bem
como ao cancelamento dos protestos dos títulos representativos desses débitos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (fls.
106/107). Ocorre que o réu não tomou qualquer providência para o cumprimento da ordem judicial, limitando-se a atribuir à
autora a omissão no encerramento do contrato de leasing, o que não pode ser aceito, uma vez que a venda do bem se deu
pela autora à própria instituição financeira, que, por sua vez o arrendou à corré Patrícia Duraes. À evidência, não estivesse
a documentação do veículo regular, por certo não teria o réu Santander adquirido o veículo, valendo insistir no fato de que o
arrendamento mercantil se deu entre este último e Patrícia e não entre ele e a autora. Portanto, a verdade é que o réu Santander
deixou de cumprir a tutela antecipada concedida, no período de 11.05.2021 até o presente (05.11.2021), ou seja, por 176 dias, o
que enseja a aplicação da multa diária cominada, no montante de R$ 528.000,00, que ora reduzo, nos termos do art. 537, § 1º, I,
do CPC, para R$ 50.000,00. Determino, nesses termos, ao réu Santander, com fundamento no art. 537, § 3º, do CPC, o depósito
em juízo do valor da multa cominatória aplicada (R$ 50.000,00), ressalvado apenas que eventual levantamento da quantia pela
autora somente será admitido, à luz do dispositivo legal acima invocado, após o trânsito em julgado da sentença. Observe-se,
ainda, a fim de se evitarem dúvidas, que a hipótese é de execução provisória da multa diária decorrente do descumprimento
de obrigação de fazer determinada em nível de tutela antecipada, admitida pela norma do art. 537, § 3º, do CPC (A decisão
que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte). 2. Fica novamente intimado o réu Santander a cumprir integralmente
a tutela antecipada, majorada a multa, agora, para R$ 5.000,00. 3. Além disso, verificada a resistência do réu Santander em
atender à ordem judicial, determino, desde já, como medida destinada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação
de fazer determinada, que se oficie ao Detran, a fim que proceda à transferência do veículo para o nome de Santander Leasing
S.A. Arrendamento Mercantil, bem como de quaisquer dívidas relativas ao veículo (arts. 297 e 536 do CPC). 4. Inviável a
determinação à Fazenda Pública para que realize a transferência de todos os débitos relativos ao veículo para o nome do réu
Santander, já que a providência cabe a este último, não sendo aquela parte na presente demanda. 5. Expeça-se carta precatória
para a citação da corré Patrícia, no endereço indicado a fls. 161. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), HELI ALES MESSIAS GABRIEL (OAB 370745/SP)
Processo 1012327-10.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.O.C.E. - Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 98/100 como emenda à inicial e determino o prosseguimento do feito. Anote-se. 2. Pendente discussão
judicial a respeito do débito da autora em face do réu, relativo ao pagamento da fatura do cartão de crédito de titularidade
daquela, referente ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 9.111,52 (R$ 7.236,00 + R$ 1.875,44 de juros), não se justifica,
com efeito, o prosseguimento da cobrança do valor correspondente à dívida, sendo evidentes os prejuízos, de difícil reparação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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