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TJSP 09/11/2021 -Pág. 3540 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

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que apontamentos e atos públicos dessa natureza causam às pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, defiro, em caráter
liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida para o fim de: (a) suspender a exigibilidade do débito relacionado
a fatura do mês de agosto de 2021, no valor de R$ 9.111,52 (R$ 7.236,00 + R$ 1.875,44 de juros); (b) determinar ao réu a
emissão de boleto para pagamento das despesas com o cartão dos meses de setembro e outubro de 2021 (R$ 12.836,00),
sem a cobrança da quantia questionada (R$ 9.111,52); (c) determinar ao réu que se abstenha de proceder à cobrança do valor
impgunado, seja por meio de ligação telefônica, e-mail ou mensagens por sms e à inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes do SCPC e da SERASA. Para a eventualidade de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora
determinadas, imponho ao réu multa de R$ 2.000,00 para cada dia em que se der ou perdurar o inadimplemento. Intime-se a para
o cumprimento da liminar, citando-se para oferta de resposta. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma
processual. Int. - ADV: THAMI DOS SANTOS REQUENA (OAB 363873/SP)
Processo 1012337-88.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o
Provimento CSM nº 2.582/2020, no valor de R$ 26,00 para cada requerido. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1012367-89.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Duan Nunes Alves da
Silva - Vistos. Fls. 42/50: Ciência da interposição de recurso de agravo de instrumento. Fica mantida a decisão atacada, por
seus próprios fundamentos. Por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Int. - ADV: ALEXANDRE
MAGNO BRITO SANTANA (OAB 398675/SP)
Processo 1012495-12.2021.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Raquel Amorim Paczynczyk - Vistos. Fls. 113/143 Tendo em vista a notícia
de tratativas entre as partes visando à composição amigável, iniciadas, inclusive, segundo consta, anteriormente à propositura
da presente demanda, suspendo, por ora, o cumprimento da liminar. Comunique-se com a máxima urgência ao Sr. Oficial de
Justiça a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo. Cumprida a determinação acima, manifeste-se a autora sobre
o alegado. Int. - ADV: NATHALIA AMORIM PACZYNCZYK (OAB 411487/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1012564-49.2018.8.26.0006 (apensado ao processo 1007738-77.2018.8.26.0006) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tania Maria de Assis da Silva - - Esperança Joia Comercio de
Alimentos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 148/151. Trasladem-se cópias de fls. 114/117,
148/151 e 179 para os autos da execução embargada, em apenso. Após, arquivem-se estes autos e prossiga-se naqueles.
Int. - ADV: ANTONIO DA SILVA (OAB 349567/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN
NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1012595-64.2021.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Adriana Ramos
da Silva Moraes - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade,
bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se
que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a
benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Providencie, pois, a embargante a juntada de
cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos atualizado,
pois o documento de fls. 23 refere-se a abril/2020, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº
11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Considerando que os Embargos de Terceiro, embora distribuídos por dependência com
relação ao processo onde foi ordenada a constrição impugnada, devem tramitar em autos distintos, tudo consoante preceitua o
artigo 676 do Código de Processo Civil, o que vale dizer, é procedimento autônomo, forçoso é verificar que a embargante não
instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura de Embargos de Terceiro, como determina o artigo
320 do Código de Processo Civil. Por consequência, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante instrua a petição
inicial com as peças pertinentes a serem extraídas da ação principal, sob pena de indeferimento, tudo com fundamento no artigo
321, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS (OAB 408405/SP)
Processo 1012618-44.2020.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rogério Novaes D’elboux - Vistos. Ante o extenso prazo já decorrido, considerando que a ré não chegou a ser citada, informe
o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da ação. Int.
- ADV: LEANDRO MARTINS PERES (OAB 342831/SP)
Processo 1012661-44.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Lopes Oswaldo
de Souza - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de
designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 436120/SP)
Processo 1012663-14.2021.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tironio Barreto Vargas
- Vistos. O valor da causa deve ser o correspondente a doze vezes o valor da locação vigente (artigo 58, inciso III, da Lei
nº 8.245/1991). Emende-se, pois, a inicial, recolhendo-se a diferença das custas de distribuição e de citação, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP)
Processo 1012676-13.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - William Lopes - Vistos.
1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito do autor em
face da ré, relativo a despesas com serviços de telefonia, não se justifica, com efeito, a inscrição do nome daquele nos cadastros
de devedores inadimplentes do SCPC e da SERASA, nem o prosseguimento da cobrança do valor correspondente à dívida,
sendo evidentes os prejuízos, de difícil reparação, que apontamentos e atos públicos dessa natureza causam às pessoas físicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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