Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2553
153/154, a cujos fundamentos me reporto. Não houve alteração fática a justificar a revogação da ordem de prisão do acusado,
que se revela conveniente à instrução criminal e à garantia da ordem pública, dada a periculosidade demonstrada pelo agente
em razão do “modus operandi”. Não vislumbro, ainda, a utilidade e necessidade da reprodução simulada dos fatos e demais
diligências requeridas pela combativa defesa para a instrução do feito, máxime considerando-se que as testemunhas arroladas
pelas partes sequer foram ouvidas, sendo certo que seus depoimentos podem esclarecer a dinâmica dos fatos. Não se pode
perder de vista, ademais, que a vítima não está obrigada a produzir prova no processo penal, notadamente em se tratando de
ação penal pública incondicionada. Certifique a Serventia se o réu foi procurado em todos os endereços informados nos autos. Em
caso positivo, cite-se por edital com o prazo de 15 dias. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 18 de março
de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia
o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. A serventia deve expedir o necessário para a
realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência,
possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta
de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma
PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual
ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a
eventual opção pelo depoimento sem a presença do réu. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria. Int. - ADV: MARCIO
DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 4797/BA), ADILSON MIRANDA
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 37410/BA)
Processo 1501741-10.2021.8.26.0052 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - M.D.S. - Vistos. Diante do
cumprimento do mandado de prisão (fls. 147/149), defiro a habilitação de fls. 145. Anote-se o defensor constituído pela ré Marisa
Dias dos Santos. No mais, aguarde-se o término das investigações. Int. - ADV: LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP)
Processo 1528880-88.2021.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VICTOR EMANOEL
FONSECA LIMA - Vistos. 1. Inexistem questões preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu (fls
107/111), sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis. Considerando
que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de
Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, bem como tendo em vista que este feito tramita com réu preso
preventivamente, sendo, portanto, dever do Estado garantir a duração razoável do processo e, haja vista o teor dos Comunicados
CG n° 284/2020 e 317/2020 e do Provimento CSM 2557/2020, designo audiência virtual para o dia 25 de abril de 2022 às 13:30
horas. 2. No prazo de cinco dias, deverá a Defesa informar o endereço de e-mail e telefone celular para fins de recepção do
convite/link de acesso ao ambiente virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência, conquanto haja acesso à internet.
Em igual prazo, a Defesa deverá informar o telefone celular e o endereço de e-mail (caso haja) das testemunhas de defesa,
tendo em vista que na resposta à acusação restou consignado que seriam apresentadas independentemente de intimação
(fl. 109). 3. Expeça-se mandado para intimação das vítimas Deuzilene e Lucas, devendo constar as seguintes finalidades: a)
intimar a testemunha quanto ao ato designado; b) questionar se a presença do réu poderá lhe causar humilhação, temor ou sério
constrangimento, de modo que prejudique a verdade do depoimento, esclarecendo-se sobre a possibilidade de sua inquirição
sem a presença do réu; c) obter endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone celular da testemunha, de forma a possibilitar o
envio do link para ingresso na audiência virtual; d) questionar se possui recursos tecnológicos (celular ou computador com
câmera) e acesso à internet que viabilizem sua participação na solenidade, certificando ocorrência que possa eventualmente
prejudicar a realização do ato remotamente; e) na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, intimar a
testemunha a comparecer presencialmente ao fórum na data agendada para participar do ato, que será então misto. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da testemunha (virtual ou presencial),
bem como a eventual opção pelo depoimento sem a presença do réu. Com o retorno dos mandados cumpridos, encaminhe-se às
testemunhas o link para participação da audiência por e-mail ou Whatsapp (caso tenha o referido aplicativo e não tenha e-mail).
4. Oficie-se à Polícia Militar para que informe o e-mail e/ou telefone de contato dos policiais Marcos Vinícios dos Santos e Jean
Carlos de Sousa, no prazo de três dias, de modo a possibilitar a realização de sua oitiva por meio de audiência virtual. Sem
prejuízo, expeça-se o competente ofício de requisição. 5. Requisite-se o réu preso. 6. Com a vinda das informações pendentes,
encaminhe-se o link/convite para audiência. 7. Esclareça-se que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
no ambiente virtual da audiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, sendo que para o defensor e para o réu que
não conseguirem se comunicar previamente, no momento da audiência será assegurada entrevista entre a defesa e o réu de
forma sigilosa, tal como disposto no Comunicado CG 284/2020. 8 Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado VICTOR
EMANOEL FONSECA LIMA (fls. 107/111), no qual postula a revogação da prisão preventiva. Para tanto, alega que o acusado
é primário e possui residência fixa e ocupação lícita. Aduz que não houve intenção homicida, que a vítima Lucas sofreu lesões
leves e a vítima Deuzilene nem sequer sofreu lesões. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 121).
É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta acolhimento, senão vejamos: O réu foi denunciado porque, no dia
28 de novembro de 2021, por volta das 10 horas, na Avenida Carlos Barbosa Santos, 206, Jardim Noronha, área do 85º DP
Jardim Mirna, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, agindo com intenção homicida, por motivo torpe e emprego de recurso que
dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante golpes de canivete, Lucas da Cruz Pereira, produzindo-lhe os ferimentos
descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 95/96, somente não conseguindo consumar o delito de homicídio a que
deu início por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local já
referidas, o réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Deuzilene Almeida Câmara, pessoa com quem conviveu e
manteve relação íntima de afeto. Pois bem. Os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do acusado mantêmse presentes, razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação cautelar do réu. A prisão continua necessária
à garantia da ordem pública., seja para evitar a reiteração criminosa ou para resgatar a estabilidade social. Foi-lhe imputado
crime de extrema gravidade, considerado concretamente, já que o acusado teria tentado matar Lucas com golpes de canivete,
com recurso que dificultou a defesa da vítima, por não aceitar que a vítima Lucas se relacione com Deuzilene, ex-namorada
do acusado. Assim, evidente a sua periculosidade e personalidade desvirtuada, indispensável sua segregação cautelar. O fato
de que o réu adentrou a residência da ex-namorada de forma sorrateira indica que as medidas cautelares do art. 319 do CPP
não são suficientes. A alegação de que o réu é primário e que possui residência fixa e ocupação lícita não altera o quadro retro,
persistindo os motivos ensejadores da decretação da sua prisão preventiva. Desta forma, tal circunstância não obsta a sua
segregação cautelar ante o reconhecimento dos demais requisitos, conforme salientado acima. Posto isso, mantenho a prisão
preventiva do acusado conforme fundamentação supra. 9. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PRESTO LUZ (OAB 285915/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º